NOTA DE REPÚDIO ÀS PROPOSTAS DE “LDO DA MORDAÇA” & “LEI DE INCENTIVO À CORRUPÇÃO”
O ex-presidente
da República e atual presidente da Comissão de Serviços de
Infraestrutura do Senado Federal, senador FERNANDO COLLOR, apresentou,
durante reunião da Comissão do dia 3 de julho de 2013, as seguintes
propostas:
1) “emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO, que visa à responsabilização civil e administrativa
de servidores por falhas no procedimento fiscalizatório que acarretem
comprovados prejuízos ao Erário pela paralisação ou atraso na execução
de obras e serviços” (“LDO da Mordaça”);
2) “projeto
de lei para condicionar à aprovação do Congresso Nacional a produção de
efeitos de medida cautelar do Tribunal de Contas adotada em relação a
contratos administrativos” (“Lei de Incentivo à Corrupção”).
O
senador COLLOR parece não ouvir o clamor dos cidadãos, que inclusive
voltam às ruas para reivindicar medidas efetivas contra a corrupção e
manifestar repúdio aos projetos que visam enfraquecer a atuação do
controle.
Ao
alegar possíveis prejuízos da atuação dos Auditores Federais de
Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), o senador COLLOR
pretende intimidar tais agentes públicos, já que quaisquer medidas
cautelares, de acordo com a sua proposta, sujeitariam o Auditor à
responsabilização civil, penal e administrativa.
Para
a ANTC, ao ameaçar os Auditores Federais de Controle Externo do TCU com
sanções civis (de indenização) e administrativas previstas na proposta
de emenda à LDO/2014 (“LDO da Mordaça”), o que se pretende é a
obstrução da ação de controle externo, criando cenário propício para
práticas de corrupção que a sociedade repudia com veemência.
Sobre
a fiscalização de obras públicas, é importante reiterar que o TCU já
esclareceu, por meio de Nota de 23 de maio, que dos 1.153 contratos de
obras rodoviárias a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transporte (DNIT), apenas 167 estão paralisados, ou seja, tão somente
14%. Desses 167 contratos paralisados, apenas sete foram alvo de
restrição por parte do TCU, o que representa 0,6% do total de contratos
da autarquia federal.
É
de amplo conhecimento que o baixo desempenho dos investimentos federais
não decorre da fiscalização do TCU (Acórdãos 109/2012, 3.244/2012,
2.831/2011-Plenário), mas da ineficiência crônica da gestão do DNIT,
identificada em inúmeras auditorias realizadas pelo TCU na última
década, merecendo destaque os seguintes problemas:
· excesso
de agentes terceirizados no exercício de atribuições típicas da área
fim do DNIT, que chegam a 82% em determinadas unidades estratégicas para
a gestão de obras;
· número reduzido de engenheiros para fiscalizar as obras;
· falta
de estrutura do controle interno da entidade autárquica, que dispõe de
apenas 7 auditores para fiscalizar um orçamento anual de quase R$ 15 bilhões;
· concentração
de contratos vultosos em poucos fiscais são alguns dos fatores críticos
que residem na raiz da ineficiência crônica da autarquia federal.
Apesar
da urgente necessidade de medidas corretivas, o que se constata é
inação dos Poderes Executivo e Legislativo que resistem em dotar o DNIT
de uma estrutura profissional compatível os desafios técnicos e o volume
de recursos sob sua gestão.
Atribuir
aos Auditores de Controle Externo do TCU a responsabilidade pelos
prejuízos e mau uso de recursos públicos constitui manobra desleal com o
objetivo de desqualificar o controle externo e iludir a população.
Apenas em 2012, a fiscalização de obras realizada pela Corte gerou
economia de R$ 2,5 bilhões, dinheiro suficiente para construir mais de 60 mil casas populares segundo o TCU.
É
oportuno ressaltar que qualquer fiscalização realizada pelos Auditores é
submetidas e apreciada pelos nove Ministros que integram o Plenário do
TCU. Além disso, no caso de fiscalização de obras públicas, a auditoria
segue parâmetros legais de custo fixados pela LDO que obrigam todos os
gestores federais. Não se trata, pois, de fiscalização de obras segundo
critérios discricionários definidos pelos Auditores ou pelos Ministros
do TCU, mas segundo bases legais.
Já
no que tange à atribuição do TCU para conceder medidas cautelares,
prevista no artigo 45 da Lei nº 8.443, de 1992, trata-se de matéria
amplamente debatida e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
que reconhece o poder geral de cautela da Corte de Contas, cuja
alteração da Lei Orgânica é de iniciativa privativa do TCU. Portanto, o
Congresso Nacional não pode alterar a Lei Orgânica do TCU sem observar a
reserva constitucional de iniciativa.
No
entendimento do STF, a atribuição de poderes explícitos conferida ao
Tribunal de Contas, tais como enunciados no artigo 71 da Lei
Fundamental, supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude,
a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a
conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo,
assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao
erário (MS 24.510/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE; MS 20.882/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse
sentido, a ANTC repudia com veemência a tentativa de submissão e
intimidação dos Auditores Federais de Controle Externo do TCU com base
em previsões vagas, servindo apenas para tumultuar a pronta ação de
controle externo com vistas a preservar os recursos públicos.
É
importante que a sociedade brasileira saiba que, se essa proposta do
senador COLLOR for aprovada, a medida colaborará para que danos
identificados ao patrimônio público deixem de ser evitados,
oportunamente, como o cidadão espera do TCU.
A ANTC convoca os cidadãos para, no dia 11 de julho, participar do da Mobilização Nacional contra a “LDO da Mordaça” e “Lei de Incentivo à Corrupção”,
com vistas a repudiar expressamente as propostas apresentadas pelo
senador COLLOR, esperando que os congressistas engajados com o clamor
que vem das ruas recusem qualquer proposta que vise amordaçar os
Auditores Federais de Controle Externo do TCU.
Em breve, a ANTC divulgará local e hora da Mobilização Nacional, que ocorrerá, inclusive, por meio do twitaço “#Basta de Corrupção!”.
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