terça-feira, 30 de agosto de 2011

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DICAS PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE POPULAR DO DINHEIRO PÚBLICO
· Formalize (por escrito e protocolizada) solicitação ao governante para que coloque à sua disposição para consulta as prestações de contas (aí incluído todos os documentos das receitas e despesas, como extratos bancários, notas fiscais, processos licitatórios etc) de sua administração, invocando, para tanto, os preceitos da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso não seja atendido, solicite que a negativa também seja formalizada, e requeira, juntando o pedido e a negativa, ao Ministério Público que acione, se necessário, o Poder Judiciário para fazer valer o ordenamento jurídico pátrio.
· Acompanhe mensalmente os valores repassados pelo governo federal a título de transferências constitucionais e legais (FPM, FPE, SUS, FUNDEF e outros) e de transferências voluntárias (convênios, acordos, ajustes, contratos de repasses) para o Estado ou Município.
· Na listagem de convênios e contratos de repasses verifique se os seus objetos (construção de escola, de posto de saúde, de ginásio esportivo, de estradas vicinais, de mercado público, de matadouro etc, eletrificação rural, perfuração de poço, aquisição de veículos, de merenda escolar, de carteiras escolares etc) foram ou estão sendo executados.
· Se você conseguiu acesso às notas fiscais de despesas, verifique da existência, de direito e de fato, das empresas fornecedoras dos bens e serviços em listas telefônicas, visitando o endereço indicado nas notas fiscais, verificando a regularidade do CNPJ. Consulte na Junta Comercial a data do início das atividades das empresas e os seus titulares. Verifique a existência, de fato e de direito, da gráfica emissora da nota fiscal. Verifique se a data de autorização para a impressão da nota fiscal (AIDF) é compatível com a data de emissão da mesma nota.
· No caso de obra e/ou serviço de engenharia, descubra a empresa executora, investigue se os operários são contratados, com carteira assinada, pela mesma empresa. Verifique também se a obra foi registrada no CREA e no INSS.
· Com base na Lei de Licitações (Lei 8.666/93):
Assista às reuniões das licitações, para constatar se é efetiva a realização das mesmas e se há flagrante irregularidade nos seus procedimentos.
Solicite acesso à documentação das licitações, para anotar as empresas licitantes e os preços praticados. Verifique a existência das empresas e a compatibilidade dos preços propostos aos praticados no mercado. Verifique se os quantitativos em aquisição são compatíveis com as necessidades. Verifique, quanto à grafia e apresentação das propostas, alguma semelhança existente entre propostas distintas.
Exija do governante o cumprimento do artigo 16 dessa Lei que determina a divulgação mensal da relação discriminada de todas as compras efetuadas pela Administração. Recorra ao Ministério Público e/ou ao Judiciário em caso de negativa de cumprimento.
· Se você perceber nos governantes, nos funcionários públicos, ou nos parentes desses, sinais de repentino enriquecimento, sem justo motivo, requeira ao Ministério Público que investigue a origem da riqueza ostentada.
· Consulte no site do Tribunal de Contas da União se o seu governante, ou pretensos candidatos ao cargo, responde a processo nesse órgão, se houve julgamento pela irregularidade de suas contas e se o nome do mesmo consta da lista de inelegibilidade. Consulte também os sites dos Tribunais de Justiça e verifique se há ações de improbidade administrativa em curso ou por crimes praticados contra a administração pública.
· Reúna as evidências de irregularidades e denuncie aos órgãos competentes.
FUNDAMENTOS HISTÓRICO, CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE EXIGIR UM ESTADO TRANSPARENTE E DO CONTROLE POPULAR DO DINHEIRO PÚBLICO:
“A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração”

“Cada cidadão tem o direito de constatar pôr ele mesmo ou pôr seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.”

Estes são direitos proclamados pela
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão votada definitivamente em 2 de outubro de 1789.

No Brasil, os direitos, correlatos, de vivermos sob a égide de um Estado transparente (público) e do controle deste pelo cidadão estão garantidos na
Constituição Federal de 1988:
  • No artigo 5º, inciso XXXIII, a CF/88 consignou: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
  • No seu artigo 37, a CF/88 prescreveu que a Administração Pública obedecerá ao princípio de publicidade.
  • No parágrafo 3º do seu artigo 31, a CF/88 prevê que “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”.
  • Na letra “d” do inciso VII do seu artigo 34, a CF/88 elencou como princípio constitucional a prestação de contas da Administração Pública.
  • No parágrafo 2º do seu artigo 74, a CF/88 asseverou, acerca das contas públicas, que “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.".
A legislação infraconstitucional vigente instrumentalizou esses preceitos constitucionais, a saber:

Lei Complementar nº 101/2000 : (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • No seu artigo 48 e no parágrafo único deste:

Artigo 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • No seu artigo 49 e parágrafo único deste:
    Artigo 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União):
Os artigos 53, 54 e 55 da Lei 8.443/1992 regulamentaram o acima visto § 2º do artigo 74 da CF/88:

Art. 53: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo 3º: A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.

Parágrafo 4º: Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
.
Artigo 54: O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

Artigo 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

Parágrafo 1°: Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

Parágrafo 2°: O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos):
  • Artigo 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Artigo 3º, parágrafo 3º: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
  • Artigo 4º: Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
  • Artigo 7º, parágrafo 8º: Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
  • Artigo 15, parágrafo 6º: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
  • Artigo 16: Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
  • Artigo 41, parágrafo 1º: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
  • Artigo 63: É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
  • Artigo 101: Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
  • Artigo 102: Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
  • Artigo 113, parágrafo 1º: Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

    Lei n.º 9452/97 (Obrigatoriedade de comunicação da liberação de recursos):
Artigo 1º: Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
  • Artigo 2º: A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
  • Artigo 3°: As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

    Resolução nº 136/200 do Tribunal de Contas da União:
Artigo 55, parágrafo 3º: Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar, à Presidência, vista e cópia de processos encerrados, que tenham sido objeto de deliberação pelo Tribunal com decisão definitiva ou terminativa e da qual não caiba mais recurso, ressalvados os casos em que os autos tenham sido mantidos em sigilo pelo órgão Colegiado.
Jonas Tadeu Nunes
Coordenador do Observatório Social de Itajaí
Email: itajai@cidadaniafiscal.com.br | Tel: 47 3248-0700 | Cel: 47 8408-5557

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

A corrupção na Justiça
Qui, 11 de Agosto de 2011 16:18

Brasília, 11/08/2011 - O editorial "A corrupção na Justiça" foi publicado na edição de hoje do jornal O Estado de S.Paulo:

"Elaborado com base nas inspeções feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça e divulgado pelo jornal Valor, o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre as irregularidades cometidas pela magistratura nas diferentes instâncias e braços especializados do Judiciário mostra que a instituição pouco difere do Executivo em matéria de apropriação indébita e malversação de dinheiro público, de mordomia, nepotismo e fisiologismo, de corrupção, enfim. As maracutaias são tantas que é praticamente impossível identificar o tribunal com os problemas mais graves.

Em quase todos, os corregedores do CNJ constataram centenas de casos de desvio de conduta, fraude e estelionato, tais como negociação de sentenças, venda de liminares, manipulação na distribuição de processos, grilagem de terras, favorecimento na liberação de precatórios, contratos ilegais e malversação de dinheiro público.

No Pará, o CNJ detectou a contratação de bufês para festas de confraternização de juízes pagas com dinheiro do contribuinte. No Espírito Santo, foram descobertos a contratação de um serviço de degustação de cafés finos e o pagamento de 13.º salário a servidores judiciais exonerados. Na Paraíba e em Pernambuco, foram encontradas associações de mulheres de desembargadores explorando serviços de estacionamento em fóruns.

Ainda em Pernambuco, o CNJ constatou 384 servidores contratados sem concurso público - quase todos lotados nos gabinetes dos desembargadores. No Ceará, o Tribunal de Justiça foi ainda mais longe, contratando advogados para ajudar os desembargadores a prolatar sentenças. No Maranhão, 7 dos 9 juízes que atuavam nas varas cíveis de São Luís foram afastados, depois de terem sido acusados de favorecer quadrilhas especializadas em golpes contra bancos.

Entre as entidades ligadas a magistrados que gerenciam recursos da corporação e serviços na Justiça, as situações mais críticas foram encontradas nos Tribunais de Justiça da Bahia e de Mato Grosso e no Distrito Federal, onde foi desmontado um esquema fraudulento de obtenção de empréstimos bancários criado pela Associação dos Juízes Federais da 1.ª Região. Em alguns Estados do Nordeste, a Justiça local negociou com a Assembleia Legislativa a aprovação de vantagens funcionais que haviam sido proibidas pelo CNJ. Em Alagoas, foi constatado o pagamento em dobro para um cidadão que recebia como contratado por uma empresa terceirizada para prestar serviços no mesmo tribunal em que atuava como servidor.

O balanço das fiscalizações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça é uma resposta aos setores da magistratura que mais se opuseram à criação do CNJ, há seis anos. Esses setores alegavam que o controle externo do Judiciário comprometeria a independência da instituição e que as inspeções do CNJ seriam desnecessárias, pois repetiriam o que já vinha sendo feito pelas corregedorias judiciais. A profusão de irregularidades constatadas pela Corregedoria Nacional de Justiça evidenciou a inépcia das corregedorias, em cujo âmbito o interesse corporativo costuma prevalecer sobre o interesse público.

Por isso, é no mínimo discutível a tese do presidente do STF, Cezar Peluso, de que o CNJ não pode substituir o trabalho das corregedorias e de que juízes acusados de desvio de conduta devem ser investigados sob sigilo, para que sua dignidade seja preservada. "Se o réu a gente tem de tratar bem, por que os juízes têm de sofrer um processo de exposição pública maior que os outros? Se a punição foi aplicada de um modo reservado, apurada sem estardalhaço, o que interessa para a sociedade?", disse Peluso ao Valor.

Além de se esquecer de que juízes exercem função pública e de que não estão acima dos demais brasileiros, ao enfatizar a importância das corregedorias judiciais, o presidente do STF relega para segundo plano a triste tradição de incompetência e corporativismo que as caracteriza. Se fossem isentas e eficientes, o controle externo da Justiça não teria sido criado e os casos de corrupção não teriam atingido o nível alarmante evidenciado pelo balanço da Corregedoria Nacional de Justiça".


Teresópolis, 16 de agosto de 2011

EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES TERÁ QUE DEVOLVER 7,9 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS Leia mais...

O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, José Carlos Faria, foi condenado a devolver R$ 7,9 milhões aos cofres da cidade. A decisão é do juiz Mauro Penna Macedo Guita, da 2ª Vara Cível de Teresópolis. Divulgada na tarde desta segunda-feira (15/08) no site do Tribunal de Justiça (TJ), a condenação prevê a devolução de R$ 2.646.441,89, além do pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor do dano. Com isso, o valor passa a R$ 7.939.325,67.

TCE LEVANTA NOVAS SUSPEITAS DE DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO NA REGIÃO SERRANA Leia mais...

O Tribunal de Contas do Estado aprovou, por unanimidade, o relatório que aponta fortes indícios de desvio das verbas destinadas para a recuperação das cidades atingidas pelas fortes chuvas de janeiro. De acordo com o relatório "há fortes indícios de que, aproveitando-se do estado de calamidade instalado na região, administradores e responsáveis usaram mecanismos para se locupletarem com a desgraça alheia".

PREFEITURA SUSPENDE PAGAMENTO DE CONTRATOS Leia mais...

Em coletiva à imprensa no fim da tarde de quarta-feira (10/08) o Prefeito Interino Arlei de Oliveira Rosa fez uma prestação de contas de como encontrou a situação financeira da Prefeitura. De acordo com levantamento preliminar de sua equipe técnica, feito em apenas dois dias de trabalho à frente da administração municipal, foi verificado que atualmente a Prefeitura tem em caixa somente R$ 1.523.000,00 e em torno de R$ 23 milhões para pagar até dezembro. Devido a este quadro alarmante, o Prefeito interino decidiu suspender todos os pagamentos de contratos, até que sejam analisados quanto à sua legalidade.

CASAS PARA DESABRIGADOS DA SERRA COMEÇAM A SER CONSTRUÍDAS EM OUTUBRO Leia mais...

O subsecretário de Projetos de Urbanismo Regional e Metropolitano da Secretaria de Estado de Obras, Vicente de Paula Loureiro, afirmou, na quinta-feira (11/08), durante encontro da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) que investiga os responsáveis pela tragédia causada pelas chuvas na Região Serrana, que em outubro o Governo começará a construir as 7 mil casas prometidas para os desabrigados. Ainda de acordo com ele, as novas construções deverão ficar prontas entre abril e dezembro de 2012.

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MCCE lança marca comemorativa ao 1º aniversário da Lei da “Ficha Limpa”
O MCCE tem a grata satisfação por chegar ao primeiro ano da “Lei da Ficha Limpa” (LC135/2010) com um histórico muito positivo que a Lei gerou em todo o país. Hoje, a expressão “Ficha Limpa” virou clichê sendo considerada sinônimo de limpeza ética e social. Estamos vivenciando um dos momentos mais importantes da história da democracia brasileira.

Márlon Reis - Idealizador do Ficha Limpa

Acompanhamos a imprensa nacional noticiando a adoção dos critérios da Lei pelo poder executivo em algumas capitais e em diversos municípios do Brasil, inclusive na escolha de representantes em agremiações estudantis.

A comemoração deste primeiro aniversário da Lei terá um calendário de atividades previstas para o segundo semestre deste ano, que em breve será exposto. Contudo, uma parte importante das comemorações é a divulgação da marca do aniversário da Lei da "Ficha Limpa", aprovada recentemente pela Diretoria Nacional do MCCE.

Convocamos todos à divulgação de nossa marca e à comemoração desta grande vitória do povo brasileiro.

MCCE – COMITÊ NACIONAL – BRASÍLIA/DF

Prefeito de Minduri sob 22 investigações do MPE, MPF e TCE

O cerco está se fechando com relação às suspeitas de irregularidades na administração municipal de Minduri, na região Sul de Minas Gerais. Só o Ministério Público de Minas Gerais, através da Promotoria de Justiça de Cruzília, instaurou seis inquéritos civis públicos para apurar denúncias de irregularidades na gestão do prefeito Edmir Geraldo Silva. O Ministério Público Federal, através de sua representação em São João Del Rei, instaurou outras duas investigações. Na Procuradoria de Justiça Especializada em Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, em Belo Horizonte, estão em andamento sete procedimentos investigatórios, mesmo número de processos abertos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no mesmo sentido.

Os pedidos de abertura de investigações sobre os indícios de corrupção e outros atos de improbidade administrativa foram feitos pelos vereadores João Francelino (PT), o “João Borrachudo”, Peterson Andrade Ferracciu (PTC), José Bento Junqueira de Andrade Neto (PP), o “Neto” e Sandra Mara de Oliveira dos Reis (PTB), atual presidente da Câmara Municipal de Minduri. Sem conseguir levar adiante o trabalho de fiscalização atribuído à Câmara Municipal, por causa da blindagem que os vereadores da situação criaram em torno do prefeito, os quatro vereadores decidiram recorrer aos órgãos oficiais de controle.

Uma ampla investigação sobre os recursos públicos federais transferidos à Prefeitura de Minduri também foi solicitada à Controladoria Geral da União (CGU) em Belo Horizonte e Brasília/DF, mas os cortes nos pagamentos de diárias determinado pela presidente Dilma Rousseff deixou o órgão de mãos atadas. Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os ganhos apresentados por alguns agentes públicos vêm chamando a atenção dos moradores de Minduri. O município tem 3,3 mil habitantes e cerca de 3 mil eleitores. A bancada da situação, formada pelos vereadores Adilson de Oliveira (PR), o “Poderoso”, Adriano José Carvalho de Souza (DEM), o “Adriano do Juquinha”, Adão Rodrigues de Oliveira (PR), o “Adão da Chapada”, Giovani Vilela Alves (PTB), o “Major” e João Luiz Lindolfo (PP), o “João Karate”, impede a aprovação de qualquer requerimento que tenha objetivo de possibilitar a fiscalização das contas públicas.

“Em Minduri não há independência, nem harmonia entre os poderes. O prefeito controla o Executivo e o Legislativo com tanta arrogância que já chegou até a ameaçar despejar a Câmara Municipal do prédio que ela ocupa e que pertence ao município. E o procurador jurídico da Prefeitura, advogado Sérgio Hannas Salim, até já agrediu uma vereador em plena sessão da Câmara, com o objetivo de causar tumulto e evitar que a reunião prosseguisse, pois nela seria tratado do rombo de quase meio milhão nas contas da previdência municipal”, desabafa o vereador Peterson Andrade Ferracciu.

Os primeiros resultados das denúncias começam a aparecer. Na tentativa de se livrar de acusação de beneficiar parentes com a cessão gratuita de um imóvel público, objeto de uma das investigações em curso na Promotoria de Justiça de Cruzília, o prefeito teria falsificado um contrato de comodato. Pelo contrato a prefeitura cede gratuitamente à empresa de uma pessoa ligada à família do prefeito um imóvel público pelo prazo de um quarto de século. O contrato, supostamente feito recentemente, mas com data retroativa, tem data de 20 de junho de 2003 e menciona o número do CNPJ da empresa beneficiada. Mas a empresa ainda não existia no dia 20. Ela só foi registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e obteve sua inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), da Receita Federal, sete dias depois, em 26 de junho de 2003.

Fábio Oliva

Jornalista Investigativo

Editor da Folha do Norte

Filiado à Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo

Líder Avina

Membro fundador da Asajan - Associação dos Amigos de Januária

Membro do Conselho de Administração da Amarribo Brasil

Formando em Direito – OAB/MG 30147-E

Avenida Cula Mangabeira, 210, Sala 704, Centro, CEP 39401-001, Montes Claros/MG

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Juiz diz que Prefeito tem 10 dias para entregar documentos ao Observatório Social; descumprimento levará a busca e apreensão



O juiz de Direito, Max Paskin Neto, julgou procedente o mandato de segurança impetrado pelo Observatório Social de Campo Mourão e determinou ao prefeito Nelson Tureck que forneça as informações e documentos requeridos pela entidade. “Caso não seja cumprida a ordem no prazo de 10 (dez) dias, fica autorizado, desde já, busca e apreensão dos documentos, com o reforço necessário para tanto, caso seja necessário”, acrescenta o magistrado no despacho.
A decisão confirmou liminar concedida anteriormente e o Observatório Social recorreu a Justiça depois de não ser atendido pela administração municipal nos reiterados pedidos de cópias de documentos referentes a processos licitatórios realizados pela Prefeitura. Na defesa apresentada a Justiça, o governo municipal alegou que a entidade não tinha interesse no pedido.
Já o Observatório Social de Campo Mourão alegou que a resistência da administração municipal em fornecer os documentos requeridos implica na violação do direito à informações sobre a gestão a “coisa pública”. Com o deferimento da liminar requerida pelo Observatório Social, a Prefeitura alegou a Justiça que o pedido dos documentos foi indeferido pela Coordenação Geral do Município, além de afirmar que tem o direito de exigir que os interessados demonstrem os fins e razões do pedido de informações. Por fim, alegou que é o Tribunal de Contas do Estado é que tem competência para realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades do Município “e não uma entidade privada”. O pedido de rejeição da liminar apresentado pela Prefeitura não foi atendido.
Manifestação
O Ministério Público pugnou pela concessão do Mandado de Segurança, manifestando que o Observatório Social busca informações “de interesse da coletividade que deveriam ser passíveis de serem acessadas de forma simples e objetiva”.
Em outro trecho da decisão, o juiz Max Paskin Neto diz que a fiscalização do Tribunal de Contas “não exclui que qualquer cidadão ou entidade possa ter acesso às informações/documentos emanados pela administração pública. O acesso às informações existentes nos órgãos governamentais é assegurado pela Constituição Federal (…) e deve ser o mais amplo possível”, afirma. Lembra ainda que a própria Lei Orgânica do Município garante que seus gentes públicos prestem informações e certidões a todas as pessoas que requererem.
“Os documentos públicos de caráter não sigilosos e de interesse da coletividade, como aqueles cujas cópias a impetrante (Observatório Social) pretendem obter, devem ser fornecidos pela autoridade coatora, em respeito à transparência que norteia , e devem sempre nortear os atos da Administração Pública e, ainda, em atenção ao direito fundamental à informação”, afirma o magistrado no despacho.
Sobre o Observatório Social, Max Paskin Neto acentua: “…a impetrante é uma associação, sem fins lucrativos, que dentre os seus fins, maneja ações com o objetivo de demonstrar maior transparência dos atos praticados pela administração pública, de forma a garantir que a coletividade tenha acesso às informações e com isso, coibir possíveis atos de fraudulentos que possam macular a máquina pública…”.
(Assessoria/Observatório Social)
http://tasabendo.com/home/index.php/2011/08/12/juiz-diz-que-tureck-tem-10-dias-para-entregar-documentos-ao-observatorio-social-descumprimento-levara-a-busca-e-apreensao/
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Observatório Social
AV. Irmãos Pereira, 963, - Centro Empresarial, 1º Andar s 20 - Centro - CEP: 87301-010
Campo Mourão – Paraná
Fone: (44) 3016-4216

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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Corrupção: de um lado só

Um lado só

JANIO DE FREITAS

AINDA UMA vez, indícios de corrupção em obras públicas levam a um acesso de agitação noticiosa e política. Derrubam um ministro bem enraizado. Dão alguma aparência de vida à oposição. Forçam depoimentos e investigações de servidores. E sobre os que corromperam, nada. A corrupção nas obras públicas brasileiras tem geração espontânea. É assim aos olhos dos congressistas inquiridores, das polícias, do Ministério Público, do Judiciário e do noticiário.
De certa vez, respondi em inquérito da Polícia Federal, com a presença inquiridora também de um procurador da República, a longa e insistente série de perguntas. A razão foi a fraude em uma grande concorrência de obra pública, anulada porque o resultado foi aqui publicado, sob disfarce, com antecipação. Eram 18 grandes empreiteiras que dividiam a concorrência e os bilhões por intermédio da fraude.
Pois não me foi feita nem uma só pergunta sobre qualquer das empreiteiras ou dos seus dirigentes.
Aquela foi a primeira concorrência de obra pública anulada por revelação de fraude. Foi tudo arquivado pela Procuradoria-Geral da República. Mas, bem-sucedida, a receita praticada então pelas instituições e pessoas responsáveis por moralidade administrativa e aplicação das leis ficou para as sucessivas fraudes e atos corruptores do serviço público.
Parece lógico que, se um ministro e assessores graduados caem, por indícios de corrupção, há o lado corruptor. Parece. Mas a lógica a reger tais situações é outra.
Provém, por extensão quando as circunstâncias o exigem, daquela, mais que secular, de aplicação dos ônus a um só lado: nos incidentes comuns, a punição aos humildes; nos casos graúdos, o ônus para os menos influentes ou menos afortunados. E os empreiteiros, se você ainda não notou, com que o ganham no uso dos seus métodos estão ficando donos do Brasil: telefonia, rodovias, ferrovias, petróleo, TV, hidrelétricas, mineração, siderurgia, não tem fim.
O Brasil também está ficando de um lado só.
Fonte:

Portal Luis Nassif

segunda-feira, 11 de julho de 2011

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Fabrício Viana condenado a 36 anos
de reclusão em regime fechado

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiB2r9LkajNrD9BhbD1SRlVHYZFxLchQ4yNH0dg594b6gwaRkUe-tJKStqfepPou6ODAkJD1vz20movJYsQTdGjKi04yomMw-uRNGh7Z1LJBkURD3a4niutCzKTjBm1vcF2UFD9AmSP91tx/s320/Fabr%25C3%25ADcio.JPG

Fabricio Viana, ao ser preso em 2006 pela PF.

Saiu a primeira sentença numa das diversas ações propostas pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o negociante Fabrício Viana de Aquino. O Juízo de Direito da Comarca de São Francisco condenou Viana a pena 36 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. A publicação da sentença deve ocorrer nesta segunda ou terça-feira. A decisão foi comemorada por promotores de justiça que atuaram na operação “Conto do Vigário”. Para eles, a decisão põe fim ao sentimento de impunidade que até aqui imperava na região. Viana era um dos principais operadores de um esquema de fraudes a licitações, superfaturamento e fornecimento de notas “frias” para proporcionar o desvio e aprovação de recursos públicos municipais, estaduais e federais na região Norte de Minas Gerais.

Em 2006 ele foi preso junto com o ex-prefeito Josefino Lopes Viana e o também negociante de notas “frias” Carlos Alberto de Almeida. Ficou poucos dias no Cadeião de Montes Claros. Solto, Viana não se intimidou. Através de empresas que atuam no ramo de posto de gasolina, distribuidora de medicamentos e construtora, Viana implantou ousado esquema de corrupção na maioria das prefeituras da região. Cálculos da Polícia Federal indicam que só em Januária a quadrilha de Fabrício Viana teria desviado mais de R$ 10 milhões.

Viana e sua esposa, Izabel Christina de Carvalho Francino estão presos em Montes Claros desde o dia 23 de novembro de 2010. Ele, no Presídio Regional de Montes Claros; ela, no Cadeião. No dia 21 de julho ele deixará a cela para comparecer a uma audiência na 1ª Vara da Justiça Federal em Montes Claros, onde será ouvido, juntamente com testemunhas de acusação e defesa, no processo que apura o desvio de mais de R$ 2 milhões destinados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a construção da Estação de Tratamento de Esgotos de Januária.

Fábio Oliva

Jornalista Investigativo

Editor da Folha do Norte

Filiado à Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo

Líder Avina

Membro fundador da Asajan - Associação dos Amigos de Januária

Membro do Conselho de Administração da Amarribo Brasil

Formando em Direito – OAB/MG 30147-E

Avenida Cula Mangabeira, 210, Sala 704, Centro, CEP 39401-001, Montes Claros/MG

( (38) 9195-7005 - TIM, (38) 9943-6506 – VIVO

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sábado, 2 de julho de 2011

Ha quantos anos luz a administração municipal de Jeremoabo chegará a este estágio

.

Lei da Ficha Limpa Municipal















AMARRIBO5 REDE rede5@amarribo.org.br

amarribobrasilrede.jpg


Car@ Amig@,

Devido o grande interesse pela Lei da Ficha Limpa Municipal do Município de São Carlos SP, estamos enviando abaixo para todos a lei na íntegra.

Atenciosamente,




LEI Nº 15.701

DE 25 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município, e dá outras providências.

(Autor: Júlio Cesar Pereira de Souza - Vereador - DEM)

O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:

I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;

II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;

IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.

Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações previstas nos incisos do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Carlos, 4 de maio de 2011.

(a) EDSON ANTONIO FERMIANO

Presidente

(a) JÚLIO CESAR PEREIRA DE SOUZA

1º Secretário

Nos Ajude a Divulgar a 1ª Consocial!

Caros Amigos,

Com exceção de Santa Catarina, todos os estado convocaram a CONSOCIAL. Para isso é importante que todos os municípios convoquem a CONSONCIAL local. Se caso o prefeito da sua cidade ainda não tenha convocado orientamos que seja feita uma carta ao mesmo solicitando que a mesma seja convocada o mais cedo possível. Dessa forma vocês estarão contribuindo para que esse projeto tenha sucesso e tenhamos maiores chances de melhorar os mecanismos de combate à corrupção.

Etapas serão realizadas até o dia 20 de maio de 2012, seguindo o seguinte calendário:

I - Etapas preparatórias:

a) Conferências Municipais/ Regionais: è de 25/07 a 13/11/2011;

b) Conferências Estaduais e Distrital: è de 14/11/2011 a 08/04/2012;

c) Conferências Livres è de 12/09 a 30/12/2011;

d) Conferências Virtuais: è de 12/09/2011 a 08/04/2012;

e) Programas/Atividades Especiais: è até 20 de maio de 2012.

II - Etapa Nacional: è de 18 a 20 de maio de 2012.

A Etapa Nacional da 1ª Consocial será realizada na cidade de Brasília-DF.
O prazo para a convocação da Conferência Municipal/ Regional pelo
Poder Executivo inicia-se em 04 de julho de 2011 e encerra-se em 02 de
setembro de 2011. No caso do Poder Executivo não convocar a
Conferência Municipal/Regional no prazo previsto, a sociedade civil
poderá fazê-lo até 23 de setembro de 2011, considerando no mínimo 3
organizações com obrigações legais em dia, convocando conjuntamente,
com ampla divulgação e com a assinatura do Formulário de Requisição de
Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.

Segue abaixo textos sobre o assunto para a divulgação da Conferência Nacional sobre

Transparência e Controle Social – 1ª Consocial, e ao final um modelo de carta a ser dirigida ao Prefeito Municipal.

Atenciosamente,


Fernanda Lanna Verillo

Diretoria de Combate à Corrupção

www.amarrib.org.br

Nos Ajude a Divulgar a 1ª Consocial !

Caros amigos da 1ª Consocial,

A coordenação-executiva nacional da 1ª Conferência Nacional sobre
Transparência e Controle Social – 1ª Consocial, pede a você: cidadão,
entidade pública e privada que juntem-se a nós no esforço de divulgar
e estimular a participação de um número ainda maior de cidadãos nos
eventos e etapas da 1ª Consocial.

Para tanto, pedimos que compartilhe entre seus contatos, o link -
“Fique Informado”
(http://www.cgu.gov.br/consocial/formularioconsocial/formInscPort.asp)
já disponível no site da Consocial, que a partir de um cadastro
simples dará aos nossos usuários ainda mais acesso as informações,
sempre em primeira mão, sobre o que acontece pelo Brasil na
mobilização e participação da sociedade nas ações relacionadas à
Conferência.

Além do link “Fique Informado” estão disponíveis, também no site da
Consocial, no campo - “Divulgação”, os banners link para divulgação
livre da 1ª Consocial em sites, blogs, fóruns e demais canais da
internet.

Não se esqueça também de que a 1ª Consocial está nas redes sociais:
Curta, siga, participe e divulgue! Nos ajude a fazer desse movimento
um momento importante, crescente e aparente!

Facebook: "Consocial Cgu"
Orkut: Comunidade "1ª Consocial"
Twitter: "@ConsocialCGU"


Muito obrigado!

Atenciosamente,

Coordenação-Executiva da 1ª Consocial
Controladoria-Geral da União

http://www.cgu.gov.br/_imagens/testeira_consocial.jpg

http://www.cgu.gov.br/consocial/

A AMARRIBO é membro do Comitê Gestor que prepara a realização da 1ª CONSOCIAL- convocada pela CGU. O Ministro Jorge Hage atendeu moção de solicitação da Conferência feita pela ABRACCI em evento que reuniu a rede de Controle Social em dezembro/2009 em Brasília em comemoração à Semana Internacional de Combate a Corrupção.

Entidades definem comissão provisória para organização da Consocial em SP

http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/node/15831

Grupo que representará a sociedade civil na comissão organizadora da etapa estadual da 1ª Conferência sobre Transparência e Controle Social terá reuniões abertas e poderá ser ampliado

A sociedade civil definiu seus representantes para abrir negociações oficiais com a Corregedoria Geral da Administração, visando a realização das pré-conferências sobre Transparência e Controle Social (Consocial) no Estado de São Paulo. Inicialmente, o grupo será composto por integrantes de 14 organizações, entre as quais Rede Nossa São Paulo, Transparência Hackers, Cáritas Diocesana, Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Voto Consciente e Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade (Abracci).

De acordo com a deliberação referendada no encontro ocorrrido sábado (30/4), na Ação Educativa, a comissão provisória terá reuniões sempre abertas e poderá ser modificada ou ampliada, com a participação de outras organizações que vierem a se integram ao grupo.

No encontro, ficou evidenciada a necessidade de que organizações do interior do Estado passem a fazer parte da comissão, para ampliar a capilaridade da representação da sociedade civil.

A primeira missão do grupo será realizar uma reunião com a Corregedoria Geral da Administração, para iniciar o diálogo sobre a formação da Comissão Organizadora Estadual – que será composta por representantes da sociedade civil e do governo – e a convocação das pré-conferências em São Paulo. A data da conversa ainda não foi definida.

Compete à Comissão Organizadora Estadual coordenar, promover e realizar a etapa estadual, além de orientar os trabalhos das Comissões Organizadoras Municipais e deliberar sobre a forma de eleição de delegados para a etapa nacional da 1ª Conferência sobre Transparência e Controle Social (Consocial).

Outra tarefa importante e urgente da comissão provisória será a elaboração de um regimento interno que, segundo definição das entidades que participaram do encontro de sábado, promova “uma conferência plural e diversa”.

Segundo a comissão provisória, as entidades, as organizações e os cidadãos que quiserem contribuir com o debate sobre a etapa estadual da 1ª Conferência sobre Transparência e Controle Social (Consocial) em São Paulo devem entrar no grupo criado na internet e se cadastrar.

Para que as pré-conferências ocorram, tanto em São Paulo quanto em outros estados da federação, o empenho das organizações da sociedade civil será fundamental. Nesse sentido, vários movimentos que integram a Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis já informaram que irão impulsionar a realização das pré-conferências em suas regiões.

Entre os objetivos principais da 1ª Consocial estão promover a transparência e estimular a participação da sociedade no acompanhamento da gestão pública, contribuindo para um controle social mais efetivo e democrático que garanta o uso correto e eficiente do dinheiro público.

FONTE: Nossa São Paulo

1ª CONSOCIAL – Conferencia Nacional sobre Transparência e Controle Social

Objetivo

A 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social tem o objetivo de promover a transparência pública e estimular a participação da sociedade no acompanhamento da gestão pública, contribuindo para um controle social mais efetivo e democrático que garanta o uso correto e eficiente do dinheiro público.

Objetivos específicos da 1ª Consocial:

I - debater e propor ações da sociedade civil no acompanhamento e controle da gestão pública e o fortalecimento da interação entre sociedade e governo;

II - promover, incentivar e divulgar o debate e o desenvolvimento de novas idéias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;

III - propor mecanismos de transparência e acesso a informações e dados públicos a ser implementados pelos órgãos e entidades públicas e fomentar o uso dessas informações e dados pela sociedade;

IV - debater e propor mecanismos de sensibilização e mobilização da sociedade em prol da participação no acompanhamento e controle da gestão pública;

V - discutir e propor ações de capacitação e qualificação da sociedade para o acompanhamento e controle da gestão pública, que utilizem, inclusive, ferramentas e tecnologias de informação;

VI - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública; e

VII - debater e propor medidas de prevenção e combate à corrupção que envolvam o trabalho de governos, empresas e sociedade civil.

As etapas da 1ª Consocial serão realizadas até o dia 20 de maio de 2012, seguindo o seguinte calendário:

I - Etapas preparatórias:

a) Conferências Municipais/ Regionais: è de 25/07 a 13/11/2011;

b) Conferências Estaduais e Distrital: è de 14/11/2011 a 08/04/2012;

c) Conferências Livres è de 12/09 a 30/12/2011;

d) Conferências Virtuais: è de 12/09/2011 a 08/04/2012;

e) Programas/Atividades Especiais: è até 20 de maio de 2012.

II - Etapa Nacional: è de 18 a 20 de maio de 2012.

A Etapa Nacional da 1ª Consocial será realizada na cidade de Brasília-DF.

O prazo para a convocação da Conferência Estadual ou Distrital pelo Poder Executivo Estadual ou distrital inicia-se em 25 de abril de 2011 e encerra-se em 10 de junho de 2011. No caso do Poder Executivo Estadual ou Distrital não convocar a Conferência Estadual ou Distrital no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo até 1º de julho de 2011 seguindo as regras de 5 organizações com obrigações legais em dia.

As Conferências Municipais/ Regionais deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo Poder Executivo local ou por um conjunto de municípios, por decreto publicado oficialmente e em veículos de divulgação local/ regional ou ainda por associações qualificadas. O prazo para a convocação da Conferência Municipal/ Regional pelo Poder Executivo inicia-se em 04 de julho de 2011 e encerra-se em 02 de setembro de 2011. No caso do Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal/Regional no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo até 23 de setembro de 2011, considerando no mínimo 3 organizações com obrigações legais em dia, convocando conjuntamente, com ampla divulgação e com a assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.

O Formulário de Requisição de Convocação estará disponível no portal da 1ª Consocial na internet e deverá ser encaminhado, pelos Correios, à Coordenação-Executiva Nacional.

A convocação de cada Conferência Municipal/ Regional somente poderá ser realizada uma única vez, sendo considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação-Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão Organizadora Nacional.

As informações relativas à convocação da Conferência Municipal/ Regional deverão ser imediatamente encaminhadas à respectiva Comissão Organizadora Estadual – COE –, bem como à CON.

EIXOS TEMÁTICOS


Os Eixos Temáticos são objeto de deliberação da Comissão Organizadora e estão definidos no Regimento Interno da Conferência.

Existe uma vinculação entre os Eixos Temáticos e os Textos-Base da 1ª Consocial. Os participantes, em todas as etapas, devem debatê-los e tomá-los como base para elaboração de todas as propostas e diretrizes.

São eles:

1 - Promoção da transparência pública e acesso à informação e dados públicos;
2 - Mecanismos de controle social, engajamento e capacitação da sociedade para o controle da gestão pública;
3 - A atuação dos conselhos de políticas públicas como instâncias de controle; e
4 - Diretrizes para a prevenção e o combate à corrupção;

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DIVULGAÇÃO


http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgApresentação geral http://www.cgu.gov.br/_imagens/pdf.gif

http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgBanner impresso http://www.cgu.gov.br/_imagens/pdf.gif

http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgBanners para web

http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgCartaz A3 http://www.cgu.gov.br/_imagens/pdf.gif

http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgFlyer http://www.cgu.gov.br/_imagens/pdf.gif

http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgManual de aplicação da marca http://www.cgu.gov.br/_imagens/pdf.gif

http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgMarca da 1ª Consocial

http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgModelo de apresentação powerpoint http://www.cgu.gov.br/_imagens/powerpoint.gif

http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgWallpaper: modelo 1 http://www.cgu.gov.br/_imagens/jpg.gif| modelo 2 http://www.cgu.gov.br/_imagens/jpg.gif

Site: www.cgu.gov.br/consocial

E-mail: consocial@cgu.gov.br

Facebook: "Consocial Cgu"

Orkut: Comunidade "1ª Consocial"

Twitter: "@ConsocialCGU"

Coordenação-Executiva da 1ª Consocial

Controladoria-Geral da União

DOCUMENTOS E ARQUIVOS


http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgRegimento Interno http://www.cgu.gov.br/_imagens/pdf.gif

http://www.cgu.gov.br/conferenciabrocde/imagens/dot_amarelo.jpgPortaria de nomeação da CON http://www.cgu.gov.br/_imagens/pdf.gif


Outros documentos

REGIMENTO INTERNO

1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - 1ª Consocial

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - 1ª Consocial - tem por objetivo principal promover a transparência pública e estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública, contribuindo para um controle social mais efetivo e democrático.

Parágrafo único – Entende-se por controle social, para os fins desta Conferência, a participação da sociedade civil na fiscalização, controle, monitoramento e avaliação da gestão pública.

Art. 2º. São objetivos específicos da 1ª Consocial:

I - debater e propor ações da sociedade civil no acompanhamento e controle da gestão pública e o fortalecimento da interação entre sociedade e governo;

II - promover, incentivar e divulgar o debate e o desenvolvimento de novas idéias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;

III - propor mecanismos de transparência e acesso a informações e dados públicos a ser implementados pelos órgãos e entidades públicas e fomentar o uso dessas informações e dados pela sociedade;

IV - debater e propor mecanismos de sensibilização e mobilização da sociedade em prol da participação no acompanhamento e controle da gestão pública;

V - discutir e propor ações de capacitação e qualificação da sociedade para o acompanhamento e controle da gestão pública, que utilizem, inclusive, ferramentas e tecnologias de informação;

VI - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública; e

VII - debater e propor medidas de prevenção e combate à corrupção que envolvam o trabalho de governos, empresas e sociedade civil.

Capítulo II

DO TEMÁRIO

Art. 3º. O tema da 1ª Consocial é “A sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública”.

Art. 4º. São eixos temáticos da 1ª Consocial:

I - Promoção da transparência pública e acesso à informação e dados públicos;

II - Mecanismos de controle social, engajamento e capacitação da sociedade para o controle da gestão pública

III - A atuação dos conselhos de políticas públicas como instâncias de controle;

IV - Diretrizes para a prevenção e o combate à corrupção;

Art. 5º. Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados durante a 1ª Consocial e serão desenvolvidos em um Texto-base, que garantirá a integração e transversalidade dos temas.

Art. 6º. O Texto-base, que será elaborado pela Coordenação-Executiva da Conferência e aprovado pela Comissão Organizadora Nacional até o dia 24 de junho de 2011, deve orientar os debates, apresentando um panorama sobre os assuntos relacionados aos eixos temáticos, com indicação das iniciativas implementadas e das perspectivas e possibilidades de avanços em cada área.

Capítulo III

DA REALIZAÇÃO

Art. 7º. A 1ª Consocial subdivide-se nas seguintes etapas:

I - Etapas preparatórias

II - Etapa Nacional

Art. 8º. A 1ª Consocial tem abrangência nacional assim como suas propostas, diretrizes, relatórios, documentos e moções aprovadas.

Art. 9º. Os debates e deliberações de todas as etapas da 1ª Consocial devem relacionar-se diretamente com os objetivos gerais e específicos da conferência.

Seção I

Do Calendário

Art. 10. As etapas da 1ª Consocial serão realizadas até o dia 20 de maio de 2012, seguindo o seguinte calendário:

I - Etapas preparatórias:

a) Conferências Municipais/Regionais: de 25 de julho a 13 de novembro de 2011;

b) Conferências Estaduais e Distrital: de 14 de novembro de 2011 a 08 de abril de 2012;

c) Conferências Livres: de 12 de setembro a 30 de dezembro de 2011;

d) Conferências Virtuais: de 12 de setembro de 2011 a 08 de abril de 2012;

e) Programas/Atividades Especiais: até 20 de maio de 2012.

II - Etapa Nacional: de 18 a 20 de maio de 2012.

§1º A não realização de alguma etapa preparatória prevista no inciso I, em uma ou mais unidades da

federação, não se constitui impedimento para a realização da Etapa Nacional no prazo previsto.

§2º O respeito aos prazos previstos para a realização das Conferências Estaduais e Distrital é

condição à participação dos respectivos delegados eleitos na Etapa Nacional.

Art. 11. A Etapa Nacional da 1ª Consocial será realizada na cidade de Brasília-DF.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12. A 1ª Consocial será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Em sua ausência ou impedimento, a 1ª Consocial será presidida pelo Secretário- Executivo da Controladoria-Geral da União.

Seção I

Da Comissão Organizadora Nacional

Art. 13. A Comissão Organizadora Nacional (CON) se constitui em instância de coordenação e organização da 1ª Consocial.

Parágrafo único. As deliberações da CON serão aprovadas pelo voto da maioria dos representantes presentes às reuniões.

Art. 14. A CON terá 41 (quarenta e uma) cadeiras, sendo 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, 3 (três) dos conselhos de políticas públicas e 14 (quatorze) do poder público.

Art. 15. A Comissão Organizadora Nacional é composta por representantes dos órgãos e entidades constantes do Anexo I deste regimento.

Art. 16. São membros natos da Comissão Organizadora Nacional:

I - o Presidente da Comissão; e

II - o Coordenador-Executivo da 1ª Consocial.

Art. 17. A Comissão Organizadora Nacional será presidida pela Diretora de Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Em sua ausência ou impedimento, a Comissão Organizadora Nacional será presidida pelo Coordenador-Executivo da 1ª Consocial.

Art. 18. Compete à Comissão Organizadora Nacional:

I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª Consocial;

II - colaborar com a Coordenação Executiva, na formulação, discussão e proposição de iniciativas referentes à organização da 1ª Consocial;

III - acompanhar as atividades da Coordenação Executiva, devendo esta, em cada reunião ordinária,

realizar breve apresentação das ações realizadas durante o período;

IV - formular, avaliar e validar propostas de temário central, eixos temáticos e o roteiro de discussão a serem debatidos nas diferentes modalidades e níveis da 1ª Consocial;

V - mobilizar os(as) parceiros(as) e filiados(as) de suas entidades, órgãos e redes membros, no âmbito de sua atuação nos estados, para preparação e participação nas etapas preparatórias da 1ª Consocial;

VI - acompanhar, orientar e monitorar o trabalho das Comissões Organizadoras nos estados,Distrito Federal e municípios;

VII - deliberar sobre os critérios e modalidades de participação e representação dos(as) interessados(as), de expositores(as) e debatedores(as) da etapa nacional;

VIII - definir a pauta, os expositores, convidados e observadores para a Etapa Nacional da 1ª Consocial;

IX - aprovar o Caderno de Propostas da Etapa Nacional, a proposta metodológica e a programação da 1ª Consocial;

X - acompanhar o processo de sistematização das proposições da 1ª Consocial;

XI - realizar o julgamento dos recursos relativos ao credenciamento de delegados;

XII - aprovar os relatórios parciais das etapas preparatórias e o relatório final da etapa nacional e apresentá-los ao Presidente da Conferência, que deverá dar-lhes publicidade e encaminhá-los à Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos Presidentes do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República e do Tribunal de Contas da União.

XIII - discutir e deliberar sobre os casos omissos e controversos relativos à 1ª Consocial.

Art. 19. A Comissão Organizadora Nacional realizará reuniões periódicas a fim de debater e deliberar sobre aspectos relacionados à 1ª Consocial.

Parágrafo único. A ausência injustificada de uma entidade em duas reuniões da CON ensejará seu desligamento da Comissão.

Art. 20. Poderão ser convocadas pessoas ou entidades especializadas em temas afetos à Conferência para reuniões específicas da CON.

Art. 21. Ao final dos trabalhos, a Comissão Organizadora Nacional deverá apresentar relatório sistematizado de suas atividades à Controladoria-Geral da União, contendo descrição, avaliação e sugestões de aperfeiçoamento.

Seção II

Da Coordenação-Executiva Nacional

Art. 22. A Coordenação-Executiva Nacional da 1ª Consocial é composta por representantes da Controladoria-Geral da União para prestar assistência técnica e apoio operacional à execução das atividades da 1ª Consocial.

Art. 23. Compete à Coordenação-Executiva Nacional:

I - elaborar proposta de programação e pauta das reuniões da Comissão Organizadora Nacional e apresentar, em cada reunião ordinária, breve relato das ações realizadas;

II - implementar as deliberações da CON;

III - providenciar recursos humanos e financeiros para a realização da Etapa Nacional da 1ª Consocial;

IV - estimular, apoiar e acompanhar as etapas municipais, estaduais e do Distrito Federal nos seus aspectos preparatórios, por meio de visitas presenciais, videoconferências, comunicados e outros meios;

V - organizar atividades preparatórias para discussão do temário da 1ª Consocial;

VI - propor a metodologia das etapas preparatórias e da Etapa Nacional da 1ª Consocial;

VII - propor a pauta e os nomes de expositores, relatores, facilitadores, convidados e observadores para a Etapa Nacional da 1ª Consocial;

VIII - receber e sistematizar os relatórios provenientes das etapas estaduais e do Distrito Federal,

bem como das Conferências Livres e demais atividades de mobilização para a Etapa Nacional;

IX - coordenar a divulgação da 1ª Consocial;

X - elaborar os documentos sobre o temário central e o Relatório Final da 1ª Consocial.

Seção III

Da Relatoria

Art. 24. Os debates, contribuições e propostas aprovados nas etapas preparatórias serão sistematizados conforme metodologia definida pela Comissão Organizadora Nacional até 12 de maio de 2012.

Art. 25. A Coordenação-Executiva Nacional deverá sistematizar as propostas resultantes das Conferências Estaduais e Distrital, além daquelas advindas das Conferências Livres e Virtual, consolidando-as no Caderno de Propostas da Etapa Nacional.

Parágrafo único. O Caderno de Propostas da Etapa Nacional fundamentará as discussões e deliberações da Etapa Nacional e será disponibilizado reviamente aos participantes.

Seção IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 26. As despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação dos delegados da Etapa Nacional correrão por conta de recursos orçamentários da Controladoria-Geral da União.

Capítulo V

DAS ETAPAS PREPARATÓRIAS

Art. 27. São etapas preparatórias da 1ª Consocial:

I - Conferências Municipais/Regionais;

II - Conferências Estaduais e Distrital;

III - Conferências Livres;

IV - Conferências Virtuais; e

V - Programas e Atividades Especiais.

Seção I

Das Conferências Municipais/ Regionais

Art. 28. As Conferências Municipais/ Regionais deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo Poder Executivo local ou por um conjunto de municípios, mediante edição de decreto que deverá ser publicado em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local.

§1º. As Conferências Regionais, organizadas por um conjunto de municípios, deverão ser convocadas por seus respectivos Poderes Executivos ou por associações qualificadas no § 1º do artigo 29 e serão consideradas equivalentes às Conferências Municipais.

§2º. O prazo para a convocação da Conferência Municipal/ Regional pelo Poder Executivo inicia-se em 04 de julho de 2011 e encerra-se em 02 de setembro de 2011.

Art. 29. No caso do Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal/Regional no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo até 23 de setembro de 2011.

§ 1º. A convocação da Conferência Municipal/Regional pela sociedade civil deverá ser realizada por três ou mais entidades em conjunto e atender aos seguintes requisitos:

I - as entidades devem ser legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano e estar em dia com suas obrigações fiscais;

II - ampla divulgação do ato de convocação em veículo de divulgação local; e

III - assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.

§ 2º. O Formulário de Requisição de Convocação estará disponível no portal da 1ª Consocial na internet e deverá ser encaminhado, pelos Correios, à Coordenação-Executiva Nacional.

§ 3º. A convocação de cada Conferência Municipal/Regional somente poderá ser realizada uma única vez.

§ 4º. A Conferência Municipal/Regional será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação-Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão Organizadora Nacional.

Art. 30. As informações relativas à convocação da Conferência Municipal/Regional deverão ser imediatamente encaminhadas à respectiva Comissão Organizadora Estadual – COE –, bem como à CON.

Art. 31. As Conferências Municipais/ Regionais serão organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras Municipais/ Regionais – COMU/CORE, observando-se, na sua composição, os percentuais de representação da Comissão Organizadora Nacional.

Parágrafo único - As Comissões Organizadoras Municipais/ Regionais deverão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional e pela Comissão Organizadora Estadual ou Distrital.

Art. 32. As Conferências Municipais/Regionais elegerão delegados e encaminharão propostas às Conferências Estaduais ou Distrital.

Parágrafo único. O número de delegados reservado a cada município será estabelecido no Regimento Interno da respectiva Conferência Estadual.

Art. 33. O Relatório da Conferência Municipal/Regional deverá obedecer ao modelo disponível no portal da 1ª Consocial na internet e ser enviado à Comissão Organizadora Estadual ou Distrital competente no prazo de 7 (sete) dias após a realização da respectiva etapa.

Seção II

Das Conferências Estaduais e Distrital

Art. 34. A convocação da Conferência Estadual ou Distrital deverá, preferencialmente, ser realizada pelo Poder Executivo, mediante edição de decreto que deverá ser publicado em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local.

Parágrafo único. O prazo para a convocação da Conferência Estadual ou Distrital pelo Poder Executivo Estadual ou distrital inicia-se em 25 de abril de 2011 e encerra-se em 10 de junho de 2011.

Art. 35. No caso do Poder Executivo Estadual ou Distrital não convocar a Conferência Estadual ou Distrital no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo até 1º de julho de 2011.

§ 1º. A convocação da Conferência Estadual ou Distrital pela sociedade civil deverá ser realizada por cinco ou mais entidades em conjunto e seguir os seguintes requisitos:

I - as entidades convocadoras devem ser associações civis legalmente constituídas, no mínimo de abrangência estadual ou distrital, em funcionamento há pelo menos um ano e que estejam em dia com suas obrigações fiscais;

II - deverá ser dada ampla publicidade ao ato de convocação em veículos de divulgação de todo o estado; e

III - assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 300 (trezentos) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.

§ 2º. O Formulário de Requisição de Convocação estará disponível no portal da 1ª Consocial na internet e deverá ser encaminhado, pelos Correios, à Coordenação-Executiva Nacional.

§ 3º. A convocação de cada Conferência Estadual ou Distrital somente poderá ser realizada uma única vez.

§ 4º. A Conferência Estadual ou Distrital será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação-Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame

por parte da Comissão Organizadora Nacional.

Art. 36. As Conferências Estaduais e Distrital deverão ser organizadas e coordenadas por uma Comissão Organizadora Estadual ou Distrital - COE -, observando-se, para a composição da COE, os percentuais de representação da Comissão Organizadora Nacional.

Art. 37. As COE deverão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 38. O Coordenador-geral da Comissão Organizadora Estadual ou Distrital será indicado pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ressalvados os casos de convocação pela própria sociedade civil, quando será eleito na primeira reunião da COE.

Art. 39. Compete à Comissão Organizadora Estadual - COE:

I - coordenar, promover e realizar a etapa estadual ou distrital da 1ª Consocial;

II - orientar os trabalhos das Comissões Organizadoras Municipais;

III - mobilizar a sociedade civil, os conselhos de políticas públicas e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado ou no município, para organizarem e participarem da 1ª Consocial;

IV - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da etapa estadual ou distrital;

V - definir a programação da etapa estadual, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional;

VI - produzir e divulgar a avaliação da etapa estadual ou distrital;

VII - elaborar e divulgar relatórios parciais e finais do processo da 1ª Consocial no estado ou Distrito Federal;

VIII - fomentar a implementação das resoluções da 1ª Consocial, bem como das resoluções da etapa realizada no estado ou no Distrito Federal;

IX - deliberar sobre a forma de eleição dos delegados da etapa estadual ou distrital, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional;



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