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12 out (9 dias atrás)
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Lizete
Como Presidente da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro), fiquei indignado ao descobrir, pelos jornais, que os Senadores, além de receberem 14º e 15º salários – o que já é completamente fora de propósito – não pagaram imposto de renda sobre esses salários entre 2007 e 2011. E, quando a Receita Federal descobriu, o Senado decidiu que essa dívida seria paga com dinheiro público! Mas tenho certeza de que se nos unirmos em uma enorme mobilização nacional o Senado voltará atrás nessa decisão absurda.
Junte-se a nós nessa grande corrente para barrar essa manobra lamentável. Clique aqui e assine a petição que, em conjunto com a Avaaz, eu entregarei diretamente aos Senadores diante de toda a mídia:
https://secure.avaaz.org/po/
Se o Senado pagar o Imposto de Renda dos parlamentares, será uma afronta aos cidadãos brasileiros. Eles não apenas recebem dois salários a mais do que o resto da população brasileira, como querem que os contribuintes arquem com o imposto deles.
A justificativa usada pelos parlamentares é que eles receberam um conveniente mau conselho dizendo que não deveriam pagar imposto sobre seus 14º e 15º salários. Isso não faz sentido legalmente nem eticamente – qualquer cidadão que tivesse recebido o mesmo tipo de conselho teria que arcar com o imposto no fim das contas.
Não podemos aguentar calados que o nosso dinheiro pague o imposto dos Senadores. Somente a grande cobertura de mídia que a entrega de uma petição com milhares de assinaturas por mim e pela Avaaz diretamente aos Senadores dará vai ser capaz de reverter a decisão do Senado. Clique aqui e assine a petição que será entregue por mim e pela Avaaz em Brasilia e espalhe nossa indignação pelos quatro cantos do país:
https://secure.avaaz.org/po/
No Brasil, a Avaaz ajudou a construir um vasto movimento de combate à corrupção e a desafiar deputados a votarem a favor da Lei da Ficha Limpa. Vamos nos unir mais uma vez, exercitar nossa cidadania e forçar nossos Senadores a tratar a si mesmos como cidadãos comuns.
Com determinação,
Wadih Damous e a equipe da Avaaz
Mais informações:
Senado decide pagar Imposto de Renda de salários extras de parlamentares (Último Segundo)
http://ultimosegundo.ig.com.
Senado decide depositar em juízo IR de salários extras dos senadores (O Globo)
http://oglobo.globo.com/pais/
Senadores que pagaram imposto não recolhido podem ser ressarcidos (G1)
http://g1.globo.com/politica/
Excelências? (Congresso em Foco)
http://congressoemfoco.uol.
Governo recebeu mais de 36 mil pedidos com vigência da
Lei de Acesso à Informação
Agência
Brasil - 02/10/2012 - 19h11
Desde
que a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor, dia 16 de maio, os
órgãos do Executivo receberam 36,7 mil pedidos de informação, de acordo com
dados da CGU (Controladoria-Geral da União) apresentados nesta terça-feira
(2/10), durante a instalação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do
Governo Federal. A comissão será a última instância de recursos para demandas
negadas.
Do
total de pedidos, cerca de 34 mil foram respondidos, 92,37%. Segundo a CGU, os
demais ainda estão dentro do prazo legal para resposta.
Entre
os pedidos respondidos, 84,9% foram atendidos e 8,59% das informações
solicitadas foram negadas. Um índice menor, de 6,45% pedidos, não foi atendido
por não estar na competência do órgão que recebeu o pedido ou porque a
informação não existe, segundo a CGU.
O
governo tem recebido cerca de 270 pedidos por dia, e o tempo médio de
respostas é dez dia. Os orgãos mais demandados foram a Susep (Superintendência
de Seguros Privados), que, desde a implementação da lei, recebeu 4.529 pedidos,
e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com 2.657.
A
comissão será a última instância de recurso para os pedidos de informação. Até
agora, foram apresentados 30, que foram lidos na reunião de hoje. O grupo
também vai julgar pedidos de classificação ou reavaliação de documentos
classificados e poderá estabelecer diretrizes que supram lacunas deixadas pela
lei. O resultado será divulgado na próxima reunião da comissão que ainda não
tem data marcada.
O
colegiado é formado pelos ministros da Casa Civil, Gleisi Hoffmann; do
Planejamento, Miriam Belchior; da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do
Rosário; da Justiça, José Eduardo Cardozo; da Fazenda, Guido Mantega; da
Defesa, Celso Amorim; das Relações Exteriores, Antonio Patriota; além dos
ministros da CGU, Jorge Hage; da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio
Adams; e do Gabinete de Segurança Institucional, general José Elito.
A
Lei de Acesso à Informação regulamenta o acesso a dados do governo, pela
imprensa e pelos cidadãos, e determina o fim do sigilo eterno de documentos
oficiais. Pela lei, o prazo máximo de sigilo foi limitado a 25 anos para
documentos ultrassecretos, 15 anos para os secretos e cinco para os reservados.
Os documentos ultrassecretos poderão ter o prazo de sigilo renovado apenas uma
vez.
Amigos
da Rede Amarribo. Segue cópia da ação feita pelo MPMG, com base em
denúncia que ofereci em nome da ong AMACOR – Amigos Associados de
Corinto (MG), que resultou no afastamento do prefeito daquela cidade, na
data de hoje. A juíza deferiu todos os pedidos, inclusive o de
afastamento do prefeito.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corinto – MG
AÇÃO CAUTELAR, PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em desfavor de
1 – Nilton Ferreira da Silva,
brasileiro, casado, filho de Eduvirgem Mineiro da Silva, nascido aos
22/12/1959, inscrito no CPF sob o número 291.706.056-53, atualmente no
cargo de prefeito do município de Corinto, residente na Rua Risoleta
Lima, 553, com local de trabalho na sede da Prefeitura Municipal,
localizada na Av. Getúlio Vargas, 200, na cidade de Corinto – MG;
2 – Alu Ferreira Filho,
brasileiro, casado, servidor público municipal, filho de Eduvirgem
Mineiro da Silva, nascido aos 28/02/1956, inscrito no CPF sob o número
220.990.506-00, residente na Rua Cassimiro Pereira Diniz, com local de
trabalho na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Av. Getúlio
Vargas, 200, na cidade de Corinto – MG;
3 – Silvanito Efigênio Fernandes,
brasileiro, casado, servidor público municipal, filho de Assis
Fernandes e Amélia Alves Fernandes, nascido aos 28/01/1968, inscrito no
CPF sob o número 504.714.496-87, residente na Rua Claudino Caldeira,
100, com local de trabalho na sede da Prefeitura Municipal, localizada
na Av. Getúlio Vargas, 200, na cidade de Corinto – MG;
4 – Catão Batista Guerra, brasileiro,
casado, servidor público municipal, inscrito no CPF sob o número
453.181.586-68, residente na Rua Dr. Antônio Alvarenga, 365, com local
de trabalho na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Av. Getúlio
Vargas, 200, na cidade de Corinto – MG; FAZENDA VELHA, ESTRADA DO SANTO
ANTONIO, APÓS FAZ. UBERABA
5 – Geraldo de Oliveira Campos;
6 – Geraldo Francisco de Carvalho,
brasileiro, casado, filho de Geni Francisca de Paula, nascido aos
19/02/1961, inscrito no CPF sob o número 786.809.136-34, residente na Rua Joaquim Gonçalves, 135, Corinto??????, com local de trabalho xxxx
7 – Pedro Ferreira Neto, brasileiro, casado, comerciante, filho de Geni Francisca de Paula, nascido aos 10/10/1951, inscrito no CPF sob o número 153.975.806-00, residente na Rua Bernardino dos Reis, 163, Corinto – MG;
8 – Célio Caldeira da Fonseca Filho,
brasileiro, casado, comerciante, filho de Célio Caldeira da Fonseca e
Arlete Carvalho Câmara Fonseca, nascido aos 25/03/1962, inscrito no CPF
sob o número 464.646.386-53, residente na Rua Camilo Prates, 361, Montes
Claros – MG, em razão dos fatos e dos motivos seguintes.
1 – Breve nota introdutória
Com base no Procedimento Preparatório em curso na Promotoria de Justiça da Comarca de Corinto, instaurado a partir de representação formulada por AMACOR – Amigos Associados de Corinto
a qual veio escorada em farta prova documental e testemunhal,
identificou-se a atividade de sofisticado grupo integrado por servidores
públicos municipais de elevado escalão, cujo objetivo principal está
relacionado ao desvio e posterior apropriação de recursos públicos por
meio de fraudes aplicadas nos procedimentos licitatórios promovidos pelo
Município.
Registre-se, de início o fato de que o prefeito Nilton Ferreira da Silva
(ex-servidor do Banco do Brasil), seus principais assessores de governo
e seus familiares mais próximos (irmãos e cunhados), todos de origem
modesta, experimentaram assombrosa evolução patrimonial em época
coincidente com o exercício de cargos públicos na Administração
Municipal. Desse modo, em curto espaço de tempo, muitas vezes agindo de
forma a ocultar suas identidades à frente dos negócios por eles
administrados, tornaram-se proprietários de fabuloso patrimônio -
representado por suntuosos imóveis urbanos e rurais, empresas e vistosos
veículos - que se mostra absolutamente incompatível com a remuneração
recebida em razão do exercício dos respectivos cargos.
Observa-se que as fichas cadastrais que acompanham a presente ação
denunciam incontáveis transações imobiliárias patrocinadas pelo
prefeito, por seus assessores e familiares próximos – envolvendo
fazendas, casas, terrenos e apartamentos – sendo certo que a algumas
dessas transações ocorreram durante o exercício dos mencionados cargos
públicos a partir de janeiro/2009. Também há noticias de que boa parte
dos imóveis pertencentes ao prefeito Nilton Ferreira da Silva e seus familiares encontram-se registrados em nome de terceiras pessoas – os famosos “laranjas” –
como forma de ocultar sua verdadeira titularidade. Exemplo disso são os
luxuosos imóveis localizados na Rua Claudino Caldeira, 40; na Rua
Bernardino dos Reis, 163; na Rua Esmeralda, 282; na Rua Risoleta Lima,
645; além de outros tantos imóveis rurais e urbano de considerável
valor.
Há indícios no sentido que Alu Ferreira Filho, Geraldo Francisco de Carvalho, Pedro Ferreira Neto, estão sendo utilizados para “lavar” ou ocultar bens e valores obtidos por via ilícita a partir das fraudes impostas contra o patrimônio do município.
Agindo com desvio de finalidade
e sob a máscara de atender aos ditames impostos pelo interesse público,
o município fez publicar, em 1º/dezembro/2010, o edital de licitação
relacionado ao Procedimento Licitatório nº 076/2010 (Pregão Presencial
nº 050/2010), cujo objeto foi definido como sendo “a aquisição de veículos ônibus usado, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura”.
Todavia, de forma absolutamente divorciada daquilo que imporia o
interesse público, a verdadeira intenção escondida por detrás desse ato
administrativo foi a de se utilizar a verba que ainda “sobrava” na
programação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Portanto,
não fosse ela utilizada no exercício de 2010, implicaria graves e
indesejáveis conseqüências administrativas, com a possibilidade de perca
definitiva desses recursos. Os requeridos aproveitaram aquela
oportunidade única para também procederem o desvio de volumas parcelas
de recursos públicos destinados à Secretaria da Educação. Dessa
forma, ainda que implicasse grave prejuízo aos princípios que norteiam a
Administração Pública, especialmente no que se refere aos princípios da
impessoalidade, moralidade, razoabilidade, transparência e eficiência, o procedimento fora criado de afogadilho e consumado a “toque de caixa”, como forma de se atender aos interesses escusos defendidos pelos requeridos.
Com efeito, segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, “o desvio de finalidade ou de poder
verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua
competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos
objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de
finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por
outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador
público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios
imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal.
(...) O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito
ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o
capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser
surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador”[1].
Portanto, desde sua origem, o ato administrativo que culminou com a aquisição de seis“veículos ônibus usados”, encontra-se eivado de vícios que causam sua nulidade absoluta, por inequívoco desvio de finalidade.
2 – Das fraudes impostas ao Procedimento Licitatório 076/2010 com objetivo de desviar recursos públicos
A atuação mais notória desse grupo criminoso ora
identificado está voltada para prática de inúmeras fraudes nos
processos licitatórios destinados à compra de serviços, bens e
equipamentos em nome da Administração Pública municipal. Neste
particular contexto, merece especial atenção o Procedimento Licitatório
número 076/2010 (Pregão Presencial nº 050/2010), instaurado pelo
município com o objetivo de se promover a “aquisição de veículos ônibus usados, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura”, onde é possível observar veementes indícios de prática fraudulenta.
Inicialmente, é muito de se estranhar a incontida predileção do
município para a aquisição de caro e significativo número de “veículos ônibus usados”, destinados ao transporte de alunos da rede pública, ao invés da natural opção pela aquisição de veículos novos, no âmbito do programa governamental “Caminho da Escola”.
Com efeito, sem necessidade de se invocar os naturais e inconvenientes
decorrentes da aquisição de veículos usados para o transporte de
crianças, principalmente no que se refere às questões de segurança e higiene[2],
há ainda que se considerar os elevados custos que demandam a sua
manutenção, principalmente se tivermos em mente o fato de que serão
utilizados em vias vicinais de precárias condições de trânsito.
Observe-se, por curioso e por contraditório, que a motivação encontrada
no ofício datado de 05/novembro/2010 - encaminhado por Flaviane Angélica Lessa Chaves (Secretária Municipal de Educação) a Alu Ferreira Filho
(Secretário Municipal de Administração), onde se postula a aquisição
dos veículos para o transporte escolar – baseia-se justamente em
alegados critérios de segurança, higiene e economicidade:
Registre-se que, ao ser ouvida pelo Ministério Público, a Secretária
Municipal de Educação disse que as especificações técnicas dos veículos
que seriam adquiridos pela municipalidade foram elaboradas por ela
própria com auxílio do Secretário de Transporte Catão Batista.
De forma a se confirmar a absoluta incoerência entre discurso x prática, observe-se
que o programa de alcance nacional instituído pelo Governo Federal, com
recursos do Fundo Nacional da Educação – Caminho da Escola –
proporciona aos municípios interessados pleno acesso à aquisição de ônibus novos, de todos os modelos, destinados ao transporte escolar, por meio de financiamento
provido pelo BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Social, a preço de
fábrica, com juros subsidiados e longo prazo de financiamento, sem
qualquer espécie de burocracia, cuja adesão pode ser feita inclusive por
meio da internet, conforme demonstra a documentação que se junta à
presente.
Também não deixa de ser por demais curioso o fato de que, apesar da
manifestação de interesse por parte das empresas Grupo Santa Cruz (Mogi Mirim), Silva & Beghini Comércio de Ônibus Ltda (Sumaré-SP), BMDR Comércio de Veículos Ltda (Duque de Caxias-RJ) e Turismo Escolar[3], o único licitante que efetivamente tomou parte no certame - nada obstante a atratividade dos valores praticados, foi a pessoa física Célio Caldeira da Fonseca Filho
– não atua na área de comercialização de veículos e não tem, por
suposto, qualquer experiência, prática ou intimidade com o assunto.
Todavia, malgrado o peso dos potenciais concorrentes, o cidadão Célio Caldeira sagrara-se vencedor e acabou por abocanhar contrato cujo valor total aproxima-se da cifra equivalente a meio milhão de reais.
Do mesmo modo, pululam os indícios no sentido de que aquele que, pelo
menos formalmente, aparece como principal favorecido nesse nebuloso “negócio” – o afortunado Célio Caldeira da Fonseca Filho - aliou-se aos servidores públicos Nilton Ferreira da Silva (prefeito municipal), Alu Ferreira Filho (secretário de administração), Catão Batista Guerra (secretário de Transportes) e Silvanito Efigênio Fernandes (pregoeiro oficial), os
quais, em razão dos relevantes cargos que ocupam na Administração
Municipal, tinham pleno e absoluto domínio sobre o procedimento
licitatório levado efeito.
Com efeito, impossível acreditar que procedimento fraudulento dessa
natureza, onde se constata o desvio de tão significativos recursos,
possa ter sido praticado sem o efetivo conhecimento ou participação das
autoridades envolvidas. Ademais disso, há prova concreta no sentido de que a formalização do procedimento licitatório somente ocorreu após a consumação do “negócio”. É dizer que o procedimento licitatório fora “montado”, sob medida, numa tentativa desesperada de se encobrir as fraudes perpetradas em desfavor do Município de Corinto.
A simples participação de Célio Caldeira
no mencionado evento é, por si mesma, muito mais do que suspeita. Para
além das relações próximas de amizade que mantém com os organizadores do
evento e do fato de não atuar nessa área específica de comércio, vê-se
que, como se fora num passe de mágica, teve a sorte de adquirir na
distante cidade de Montes Claros os veículos vendidos ao Município de
Corinto a preço de ouro. Comprou tais veículos junto à empresa de nome ALPRINO, para pagamento futuro, pelo preço unitário de R$30.000,00 (trinta mil reais), na data de 09/dezembro/2012:
Logo no dia seguinte – em 10/dezembro/2012 – antes mesmo de se tornar formalmente proprietário desses veículos, o iluminado Célio Caldeira
os vendera ao Município de Corinto que, sem qualquer pejo, negociação
ou contestação, aceitou pagar, à vista, preço unitário de R$72.000.00 (setenta mil reais), totalizando a impressionante soma de R$432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais),
conforme demonstra a “Ata da Sessão Pública Para Abertura dos
Envelopes”, sendo certo que o respectivo contrato fora formalizado em 22/Dezembro/2010, conforme se vê às folhas 0179/183 e 187/197.
Por certo não deve haver no território de Minas Gerais, quiçá em
qualquer outro canto deste país negocio tão vantajoso e seguro como esse
fora para o vendedor Célio Caldeira. Com renovado efeito, no efêmero prazo de menos de um dia, os “ônibus usados” adquiridos por Célio Caldeira alcançaram, de forma inacreditável, valorização superior a 240% (duzentos e quarenta por cento).
Contudo, os indícios veementes de fraude não cessam por aqui. Conforme
consta no depoimento prestado pelo servidor comissionado Geraldo de Oliveira Campos, à época Diretor do Departamento de Material e Patrimônio, a estimativa de custo dos referidos ônibus ficou a cargo dos “funcionários do setor de transporte”, os quais são subordinados ao Secretário Catão Batista Guerra. Tal estimativa de custo fora elaborada com base nos orçamentos apresentados, dentre outras, pelas empresas TRATOVEL Tratores e Veículos, Ceará Caminhões e Miranda e Ataíde Garagem e Estacionamento de Veículos Ltda, todas com sede na cidade de Montes Claros, mesma cidade onde reside Célio Caldeira.
Os proprietários dessas empresas foram ouvidos pelo Ministério Público.
Conforme já se esperava, informaram ao Parquet que fora o próprio Célio Caldeira quem
cuidara de solicitar a eles a elaboração de tais orçamentos, o que fora
feito de conformidade com os dados e informações apresentadas pelo
próprio Célio Caldeira.
Disseram mais, de forma indignada, que se sentiram ludibriados na sua
boa-fé e que os documentos por eles elaborados foram alterados antes de
que fossem apresentados ao referido município. Também afirmaram que tais
documentos foram emitidos no ano de 2011, muito depois de ter se
consumado o procedimento licitatório. Esse fato que revela, portanto,
que o procedimento licitatório somente fora formalizado após a
consumação do tenebroso negócio:
“(...)
o depoente é proprietário da empresa CEARÁ CAMINHÕES. O depoente não
conhecia a pessoa de CÉLIO CALDEIRA FILHO, até o dia em que este
apresentou-se ao depoente dizendo ter sido indicado por RUBENS JÚNIOR.
Esclarece que RUBENS JÚNIOR, de longa data, mantém relações de amizade
com o depoente. Ao ser procurado por CÉLIO CALDEIRA, este pediu que o
depoente emitisse para ele um orçamento sobre preço de ônibus. CÉLIO
descreveu para o depoente as condições do tal ônibus que pretendia
vender. Também esclarece que não viu o ônibus que seria vendido por
CÉLIO. Considerando as informações recebidas de CÉLIO, o depoente
elaborou o orçamento datado de 09/11/2012, acostado às fls. 56, onde
reconhece ali sua assinatura. O depoente também esclarece que também foi
procurado por CÉLIO em agosto de 2011. Pode afirmar, com absoluta
certeza, que a data colocada no orçamento ora exibido ao depoente
(MONTES CLAROS 09/11/2010) fora nele inserida posteriormente, não sendo
de responsabilidade do depoente (José Valderi de Castro).
“(...) o depoente é
um dos sócios da empresa MIRANDA E ATAÍDE GARAGEM E ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS LTDA, cuja sede localiza-se nesta cidade de Montes Claros.
Recorda-se que no ano de 2011, foi procurado no seu estabelecimento
comercial por um conhecido de nome RUBENS JÚNIOR, o qual é sócio da
empresa TRATORVEL que também tem sede em Montes Claros. Naquela
oportunidade RUBENS apresentou ao depoente a pessoa que o acompanhava de
nome CÉLIO CALDEIRA também conhecido por CELINHO, que reside na cidade
de Joaquim Felício. RUBENS perguntou ao depoente se ele tinha
conhecimento sobre o mercado de ônibus usados. Ao responder
afirmativamente, RUBENS disse ao depoente que o acompanhante precisava
que realizasse a cotação sobre o preço de alguns ônibus. O depoente se
dispôs a fazê-lo. O tal CÉLIO informou ao depoente tudo o que precisava
saber para que pudesse valorizar os veículos, tais como ano de
fabricação, modelo, marca e estado de conservação. Atendendo as
informaç~eos que lhe foram passadas por CÉLIO o depoente elaborou o
documento onde constava os valores prováveis dos ditos ônibus. A pedido
de CÉLIO assinou esse documento e o entregou. O depoente confirma ser
sua a assinatura lançada no documento anexado às folhas 58. Esclarece
que este documento foi preparado pelo próprio CÉLIO e entregue ao
depoente para que assinasse. Está certo de que este encontro que manteve
com CÉLIO ocorreu no ano de 2011. Portanto, não sabe explicar por qual
motivo o documento que assinou é datado de novembro de 2010. O depoente
entrega ao Ministério Público nesta oportunidade cópia de um e-mail que
lhe foi encaminhado por CELIO CALDEIRA no mesmo dia em que ele
encontrou-se com o depoente. Ou seja, dia 09 de agosto de 2011:
“(...)Por esse motivo
acredita que CÉLIO também enganou o depoente ao datar o documento como
se tivesse sido emitido em novembro de 2010. No início da conversa
RUBENS disse ao depoente que o amigo CÉLIO precisava da cotação dos
veículos porque tencionava fazer um projeto buscando obter financiamento
bancário. Esclarece que a avaliação realizada foi apenas hipotética já
que não chegou a ver os tais ônibus. Algum tempo depois o depoente foi
surpreendido ao receber ofício do Ministério Público de CORINTO o qual
solicitava informações sobre uma suposta avaliação que havia feito com
relação aos ônibus adquiridos pelo município. O depoente nunca esteve na
cidade de CORINTO e nunca realizou ou participou de qualquer tipo de
licitação realizada pelo município. Nenhuma informação tem a respeito
dos ônibus adquiridos pelo município de CORINTO. Acredita que foi lesado
na sua boa-fé quando assinou o documento atendendo a pedido de RUBENS e
CÉLIO. Ao receber o documento do Ministério Público o depoente
contactou o amigo RUBENS para saber do que se tratava. Logo a seguir
recebeu um chamado telefônico de CÉLIO onde este disse ao depoente que
não precisava se preocupar com o requerimento do Ministério Público.
Disse que estava sendo perseguido por um vereador de Corinto. Disse mais
que pediria seu advogado para fazer a defesa do depoente. Muito
contrariado, o depoente respondeu a CÉLIO que não precisava de defesa de
advogado já que nada tinha feito de irregular e que não tinha qualquer
envolvimento com a aquisição de ônibus realizada pelo município” (Renderson Carlos Miranda).
Além dos fatos ora suscitados, as fraudes empregadas no referido
procedimento licitatório tornam-se absolutamente explícitas a partir da
leitura atenta das cláusulas constantes no instrumento de convocação.
Por meio dessas cláusulas, percebe-se claramente que o Procedimento
Licitatório em questão traz no seu âmago vício de origem que o torna
absolutamente imprestável para os fins perseguidos pela Administração
Pública no sentido de se realizar o melhor negócio, com o menor custo,
por meio de procedimento probo, transparente e razoável, oportunizando a
todos que queiram contratar com a Administração Pública igualdade de
condições e de tratamento.
Com efeito, a “observação” inserida ao final da cláusula número 05 (cinco), do Anexo I, quase escondida como se fora uma nota de rodapé, transformou-se “na grande jogada” que permitiu fosse o procedimento direcionado para favorecer os interesses do “amigo” Célio Caldeira da Fonseca Filho. Este possui figadais relações de amizade tanto com o prefeito Nilton Ferreira quanto com Silvanito Efigênio Fernandes, Pregoeiro Oficial do Município. Juntamente com os Secretários Alu Ferreira Filho (irmão do prefeito Nilton Ferreira) e Catão Batista Guerra
foram os responsáveis por criar a referida cláusula cinco que serviu
para afastar eventuais concorrentes, garantindo a presença exclusiva e
solitária de Célio Caldeira naquele certame:
“(...)
que também esclarece que com relação ao Procedimento Licitatório nº
076/2011, modalidade pregão presencial, que resultou na aquisição de
ônibus pelo município, o edital do referido procedimento foi elaborado
pelo próprio depoente; que na ocasião a Secretária de Educação Flaviane
percebeu a necessidade da aquisição de ônibus para o transporte escolar;
que a seguir, a Secretária de Educação, solicitou ao Secretário de
Administração, à época ALU FERREIRA FILHO e este determinou a
instauração de um procedimento buscando a aquisição dos referidos
ônibus...” (Silvanito).
A tal observação inserida na cláusula cinco, do Anexo I, é vazada nos seguintes termos:
“Obs: Os
interessados em participar do certame deverão apresentar seus veículos
na Secretaria Municipal de Transportes no período de 01 a 09 de dezembro
de 2010, no horário de 08:00 às 18:00 horas, para que os mesmos sejam
avaliados pela comissão de avaliação”.
Registre-se,
por necessário, o fato de que referida exigência exorbita as regras
norteadoras contidas no instrumento de convocação já que nele não há
qualquer referência a essa exigência. Ademais disso, a toda evidência,
cuida-se de exigência absolutamente teratológica, cujo único objetivo
foi o de inviabilizar a competição, criar obstáculos a eventuais
disputas, excluir potenciais concorrentes e reservar o lucrativo “negócio” ao “amigo” Célio Caldeira.
Com efeito, apesar de várias empresas – algumas com sede fora dos
limites territoriais do Estado – terem manifestado intenção de
participar do evento, nenhuma delas efetivamente concorreu. Por certo,
não estariam dispostas a deslocar os veículos à sede da Prefeitura
Municipal para que fossem avaliados pela comissão de avaliação sem
qualquer garantia ou reembolso das pesadas despesas necessárias para o
transporte. Nesse sentido a manifestação expressa por parte do
representante da empresa Astrus Comércio de Veículos, conforme folhas 0251: “(...)
estamos a 730 Km de distância e conforme solicitado havia necessidade
de vistoria prévia dos veículos, o que mesmo com maiores condições de
tempo hábil acabaria por inviabilizar nossa participação”.
Não bastasse, o lapso que decorreu entre a publicação do edital
(1º/dezembro/2010, fls. 109) e a data da apresentação dos veículos
(10/dezembro/2012) foi por extremamente exíguo e também serviu para
dificultar a participação de outros interessados.
Desse mesmo modo estranho, não é comum a participação de pessoas
físicas nesse tipo de concorrência. Exatamente por esse motivo, pode-se
afirmar que a cláusula 2.5 inserta no edital de convocação fora para lá “contrabandeada” com a especial finalidade de possibilitar que Célio Caldeira – que jamais havia atuado no ramo de comércio de veículos - se legitimasse a participar do certame:
“2.5
– As pessoas físicas interessadas em participar do certame deverão
apresentar a documentação a seguir indicada, bem como os documentos
exigidos neste Edital para a qualificação específica”.
Comprova essa assertiva a vedação contida no caput da cláusula 2:
“2
– CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO – Poderão participar da
presente licitação as pessoas do ramo pertinente ao objeto desta
licitação, que comprovarem através do certificado emitido pela comissão
avaliadora que seus veículos foram avaliados”.
5 - Dos fundamentos jurídicos dos pedidos cautelares
A ação destemida, perene e imperturbada do grupo aqui
tratado, para além de causar intensos prejuízos aos postulados da livre
concorrência e da probidade administrativa, interfere drástica e
negativamente com as questões sociais e com a própria economia do
Município de Corinto na medida que atua como eficiente forma de desviar
recursos significativos que poderiam ser muito bem empregados em setores
vitais como a educação, saúde, transporte, habitação, saneamento básico
etc, melhorando sensivelmente a qualidade de vida, reduzindo
desigualdades sociais e oferecendo condições dignas de vida à sofrida
população local.
Registre-se, por oportuno, o fato de o Município de Corinto ocupar
posição caudatária no IDH – Índice de Desenvolvimento Humano figurando
dentre os municípios mais carentes do Brasil, principalmente com relação
ao serviço de saúde prestado à sua população. Segundo o último
informativo disponibilizado pelo IBGE, mais de 50% (cinqüenta por cento)
da população do município vive no limiar entre a pobreza e a miséria
absoluta.
Conseqüentemente, esse verdadeiro flagelo imposto à coletividade,
representado pelas recorrentes práticas ímprobas aqui demonstradas,
acaba por provocar outros danos de difícil, improvável ou impossível
reparação já que atingem de morte a credibilidade das instituições
públicas encarregadas de combatê-los.
As providências cautelares que aqui se advogam têm por finalidade
resguardar o interesse público alcançando o patrimônio adquirido de
forma ilícita para sujeitá-lo à recomposição dos danos causados ao
patrimônio público. Ademais disso, apenas a partir dessas providências é
que será possível promover-se a extinção definitiva desse bando,
culminando com interrupção das práticas lesivas impostas à sociedade e
impor justa e eficaz punição aos envolvidos.
Relevante salientar que o sucesso do combate a organizações criminosas
desse jaez – que para além do fato de deitarem raízes no interior da
própria Administração Pública, estendendo para seu interior seus
numerosos tentáculos, valem-se de sofisticados métodos fraudulentos e
contam com a imprescindível colaboração de servidores públicos por elas
cooptados – depende de métodos investigativos igualmente sofisticados e
eficientes. Nessas hipóteses, pouco ou nenhum efeito podem produzir as
tradicionais e superadas técnicas de investigação que têm como
fundamento frágeis provas testemunhais ou a hipótese remotíssima de
delação praticada por parte de um dos integrantes do bando. Portanto,
imprescindível a adoção de outros recursos investigativos de eficiência
comprovada tais como a interceptação telefônica, telemática, a escuta
ambiental, a infiltração, a quebra de sigilo bancário, indisponibilidade
de bens, a busca residencial e profissional, etc. Nesse sentido aponta o
inolvidável magistério de Fábio Ramazzini Bechara:
“(...)
Os crimes praticados por associações criminosas geram grau de
perturbação acentuado e diferenciado da criminalidade comum. Essa
percepção faz com que se exija não somente uma punição mais rigorosa dos
criminosos, mas principalmente a adoção de tratamento processual
especial e particularizado. A legislação brasileira, em que pesem as
inúmeras contradições e eventuais incoerências técnicas, é sensível a
essa situação anunciada e, de fato, contempla um procedimento
diferenciado ao dito crime organizado. Tais diferenciações evidenciam-se
pela presunção de maior necessidade de determinados instrumentos como a
prisão cautelar, a interceptação telefônica, a busca domiciliar, a
quebra de sigilo bancário e fiscal, o seqüestro de bens e, ainda, a
gravação ambiental e a infiltração de agentes na forma da Lei Federal n.
9.034/95. Em todas essas hipóteses, verifica-se maior restrição às
liberdades individuais, justificada pela imperatividade de se tutelar o
interesse coletivo, cuja gravidade, medida pelo comprometimento social
gerado, exige maior rigor por parte do Estado (aut. cit. Crime organizado e interceptação telefônica, Revista Jus Vigilantibus, Complexo Jurídico Damásio de Jesus).
3 – Do pedido cautelar objetivando o ressarcimento dos danos causados ao erário: indisponibilidade de bens
Considerando a gravidade dos fatos aqui articulados e a verossimilhança quanto à materialidade e sua autoria, principalmente se se considerarmos a farta documentação reunida, o deferimento de medida indisponibilidade de bens pertencentes aos requeridos, em valor não inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando-se neste valor inclusive a sanção pecuniária prevista no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a se garantir integral ressarcimento dos danos causados aos interesses ofendidos a partir dos atos de improbidade administrativa a eles imputados, na forma dos artigos 5°, 6°, 7º, e 16, da LIA, combinado com artigo 12, da Lei nº 7.347/85, é medida que se impõe.
Com efeito, há fortes evidências que nos autorizam a conclusão de que os preços praticados no procedimento licitatório foram excessivos e fora da realidade do mercado.
Em razão do exposto revela-se cabível ainda o decreto da indisponibilidade dos valores existentes em contas correntes e de aplicação financeira dos requeridos, conforme o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.429/92, com a imediata apreensão de bens móveis de fácil disponibilidade tais como veículos, caminhões, tratores, máquinas, equipamentos etc, depositando-os em mão de pessoa de confiança deste juízo ou indicada pelo Ministério Público de modo a evitar-se sua utilização indevida, perecimento e desaparecimento. Nesse sentido, manifesta-se sólido e firme entendimento jurisprudencial:
“Agravo
de Instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos.
Indisponibilidade de bens dos réus e quebra de sigilo bancário. A Lei nº
8.429/92 aplica-se aos agentes ou ex-agentes políticos, detentores de
mandato eletivo, conforme as regras dos seus arts. 1º e 2º, que abrangem
toda e qualquer pessoa que, mantendo relação com a Administração
pública, tenha praticado ato de improbidade administrativa. A existência
de indícios fundados de responsabilidade por danos causados ao
patrimônio público e a possibilidade de se inviabilizar a execução da
providência requerida pelo Ministério Público, em ação civil por ato de
improbidade administrativa, autorizam a quebra do sigilo bancário e a
indisponibilidade liminar de bens dos réus para assegurar eventual
ressarcimento (arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92 e art. 1º, §4º, da Lei
Complementar nº 105/2001). Nega-se provimento ao recurso” (Autos nº 1.0216.08.0513 – Relator Desembargador Almeida Melo, DJ 09.01.2009).
| |
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. POSSBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. FINALIDADE. ASSEGURAR O
INTEGRAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. A Lei n. 8.429/92 admite e legitima,
na hipótese de lesão ao patrimônio público, por quebra do dever de
probidade administrativa, que o juiz, a requerimento do Ministério
Público, adote, com intuito acautelatório, a medida de indisponibilidade
dos bens dos agentes públicos, para assegurar, de modo adequado e
eficaz, o integral e completo ressarcimento do dano em favor do erário” (TJMG – Autos nº 1.0704.09.1379 – Relatora Desembargadora Maria Elza – DJ 10.12.2010).
| |
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. POSSBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. FINALIDADE. ASSEGURAR O
INTEGRAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. A Lei n. 8.429/92 admite e legitima,
na hipótese de lesão ao patrimônio público, por quebra do dever de
probidade administrativa, que o juiz, a requerimento do Ministério
Público, adote, com intuito acautelatório, a medida de indisponibilidade
dos bens dos agentes públicos, para assegurar, de modo adequado e
eficaz, o integral e completo ressarcimento do dano em favor do erário. O
fato de o pedido de indisponibilidade de bens não apontar os bens é
irrelevante, pois o Ministério Público não tem como realizar tal
discriminação, ainda mais quando se está perante vários réus e o
prejuízo alegado é grande vulto. Ademais, raramente as verbas obtidas
por expedientes ilícitos são reinvestidas em bens de fácil localização.
Sendo assim, o parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8429/92 autoriza e a
prudência aconselha que o pedido de indisponibilidade seja amplo, a fim
de garantir uma futura recomposição. (Marcelo Figueiredo: Probidade
administrativa: comentários à lei 8.429/92. São Paulo: Malheiros, 4ª
ed., p. 50)” (TJMG – Autos nº 0274487-71.2010.8.13.0000, Relatora Desembargadora Maria Elza, DJ 14.09.2010).
|
4 - Da medida cautelar de afastamento dos cargos públicos que ocupam
A vista dos fatos aqui tratados, considerando mais a exuberância e a
consistência dos elementos probatórios já reunidos, revela-se
imprescindível a adoção da medida acautelatória que imponha o imediato
afastamento de Nilton Ferreira da Silva, Alu Ferreira Filho, Silvanito Efigênio Fernandes, Catão Batista Guerra, Flaviane Angélica Lessa Chaves, dos cargos que ocupam respectivamente na Administração do Município de Corinto.
Conforme revelam os documentos que instruem a petição inicial, têm os
requeridos, por meio de indisfarçável abuso de poder político e
econômico, buscado pôr em prática ações ímprobas objetivando dificultar
ou mesmo impedir a cabal investigação dos fatos, especialmente no que se
refere à intimidação de testemunhas, conforme revela o depoimento
prestado por Renderson Carlos Miranda.
Portando, estando devidamente demonstrado o destemor e a audácia com
que atuam na defesa de interesses escusos, tem-se que somente a medida
cautelar que lhes imponham imediato afastamento dos respectivos cargos
públicos que hoje ocupam é que poderá se revelar suficientemente
eficiente no sentido de se permitir a cabal investigação dos fatos, para
além de se possibilitar a interrupção das atividades ilícitas
desenvolvidas pelos administradores públicos evitando-se a perpetuação
das práticas criminosas e a completa desmoralização da Administração
Pública Municipal.
Finalmente, por meio dessa medida, busca-se impedir a interferência
indevida dos requeridos nos atos tendentes à apuração dos fatos,
inclusive intimidação de servidores públicos, conforme autoriza o artigo 20, § único da Lei n° 8.429/92, amparado por firme entendimento jurisprudencial:
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE CONCEDEU
LIMINAR PARA AFASTAR SERVIDORA PÚBLICA DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO
PREFEITO E INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS – Estando presentes, pelo
menos provisoriamente, o fumus boni júris e o periculum in mora,
requisitos indispensáveis à concessão da liminar, de modo a se
caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada, revela-se
prudente o seu deferimento, de modo a assegurar a efetividade da
prestação jurisdicional reclamada” (TJMG – autos 1.0016.04.035400-9/004, relator Desembargador Edílson Fernandes, DJ 25.02.2005).
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
CAUTELAR – BENS – INDISPONIBILIDADE – AFASTAMENTO LIMINAR – DEFENSOR
PÚBLICO – É pertinente a medida cautelar de indisponibilidade de bens de
propriedade de agente público, contra o qual se imputa ato de
improbidade administrativa. Sendo o Defensor Público acusado de supostos
atos ímprobos no exercício da função, deve ser afastado do cargo, sem
prejuízo dos vencimentos, até que se apure a ocorrência dos fatos
imputados, em prol da própria Administração Pública” (TJMG – autos nº 2.0000.00.444533-0/000 – Relator Desembargador José Amâncio – DJ 12.03.2005).
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO POLICIAL – LIMINAR – Correta é a decisão que
concede liminar em ação civil pública por improbidade administrativa
para suspensão até sentença final de servidor público investido no cargo
e função de policial, máxime após comprovada apuração dos fatos que o
incompatibilizam com o exercício de suas funções” (TJMG – Autos nº 1.0301.03.009692-1/001, Relator Desembargador Belizário de Lacerda - DJ 16.03.2005).
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA - SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - DIREITO NÃO ABSOLUTO - QUEBRA -
POSSIBILIDADE EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO - AFASTAMENTO DO AGENTE
PÚBLICO - COMANDO EXCEPCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Os tipos
qualificadores previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade
exigem não só ação ou omissão dolosa ou culposa, mas também a presença
do prejuízo, bem como prova material de que o réu tenha sido beneficiado
com recursos públicos, o que se aplica para o deferimento liminar de
indisponibilidade de bens. Não sendo o sigilo bancário um direito
absoluto, cabível se mostra a sua mitigação diante do interesse público,
legitimando a sua quebra por determinação judicial. O afastamento
prévio do agente público do seu cargo, no trâmite de ação civil de
improbidade administrativa, perfaz-se em hipótese excepcional que deve
ser aplicada quando existam elementos concretos a indicar a necessidade
da medida à instrução processual. Rejeitadas as preliminares, nega-se
provimento ao recurso” (TJMG autos nº 1.0352.07.034075-2/001(1) – Relator Desembargador Kildare Carvalho – DJ 10.07.2008).
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA
INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI
8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É licita a
concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de
medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação
Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei
8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente
público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da
Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da
tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de
restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de
improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp
206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. 2. Os arts 7º e
16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do
seqüestro de bens, dispõem: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar
lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a
comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão
para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado
de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo
Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame
e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras
mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais." 3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe sobre o
afastamento do agente público, preceitua: "Art. 20. A perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual." 4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe
cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública,
bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de
sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa,
assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do
contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º,
LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento
de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a
permanência do agente público no exercício de suas funções públicas
importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de
afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego
ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a
sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual,
máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima
medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de
21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ
de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 6. É cediço na Corte
que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por
improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu
cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida
excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância
dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato
eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a
natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática,
acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de
excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um
comportamento do agente público que, no exercício de suas funções
públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do
processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005). 7. Recurso Especial
parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de
liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a
decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro
de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro
beneficiado pelo ato de improbidade, art. 16 da Lei 8.429/92 (STJ – Resp 929483/BA – 1ª Turma – Relator Ministro Luiz Fux – DJ 17.12.2008).
Nesse mesmo sentido, a excepcional lição de Alberto Silva Franco e Rui Stoco quando aduzem que
“Exige-se
do cidadão que se propõe a exercer cargo eletivo e administrar a coisa
pública alguns requisitos mínimos, tais como capacidade, competência,
honestidade e dedicação. Além de ser honesto, impõe-se que pareça ser
honesto e tenha fama de honesto. O Chefe do Governo, cuja função
precípua é administrar e gerir os destinos do Município, do Estado ou da
Nação poderá não reunir condições de serenidade, equilíbrio e
eficiência quando esteja sendo objeto de ação penal, voltada à apuração
da prática de crime funcional, dependendo da acusação que lhe tenha sido
feita. (...) Visa-se o resguardo da coisa pública”.
E arrematam:
“(...)
Mas o aspecto que mais se deve considerar para decretar o afastamento
temporário pertine aos princípios que devem nortear o funcionário
público, dos quais jamais pode se desviar ou distrair. O art. 37 da
CF/88 dispõe que a ‘administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade’. Desse modo, o Prefeito que
tenha, induvidosamente, infringido qualquer desses dogmas, ainda que não
declarada a sua culpa ou responsabilidade criminal através de sentença,
deverá ficar afastado da Administração, de modo a não influir
negativamente na gerência do município, no andamento regular da
atividade que envolve a administração municipal”[4].
5 - Dos pedidos cautelares com vista à instrução probatória
1ª) – Seja determinado o imediato afastamento dos requeridos com
relação aos cargos que ocupam na estrutura administrativa do município
de Corinto como forma de se resguardar a instrução probatória conforme
acima demonstrado.
2ª) – Seja determinada a imediata suspensão dos efeitos de eventuais
contratos firmados entre o município Corinto e Célio Caldeira Fonseca Filho.
3ª) – Seja autorizada a busca e apreensão dos originais do Procedimento
Licitatórios nº 076/2010, no qual sagrou-se vencedor Célio Caldeira Fonseca Filho.
4ª) – Seja decretada a quebra do sigilo fiscal dos requeridos observando-se o seguinte:
a) –
Determine-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este
juízo, no prazo de dez dias, os demonstrativos mensais de movimentação
financeira bem como os relatórios constantes no DIMOB, a partir de
janeiro/2009 até o mês de agosto/2012.
b) –
Requisite-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este
juízo, no prazo de dez dias, cópias das declarações de imposto de renda
dos requeridos, a partir de janeiro/2009 até a presente data.
c) –
Requisite-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este
juízo, no prazo de dez dias, cópias completas dos Dossiês Integrados dos
requeridos (em papel e em tabelas no formato Access), a partir de
janeiro/2009 até a presente data, contendo todas as informações lá
arquivadas.
5ª) – Seja determinado o afastamento do sigilo bancário dos requeridos, observando-se o seguinte.
Considerando a dificuldade operacional de se processar e analisar os
pedidos de afastamento de sigilo bancário, foi constituído, no Centro de
Apoio Operacional da Ordem Econômica e Tributária, o Laboratório de
Combate à Lavagem de Dinheiro (LAB-LD). Ao referido laboratório, dentre
outras atribuições, cabe a atribuição de processar todos os dados
bancários objeto de apuração pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, desde que as informações sejam encaminhadas no formato
tecnológico adequado, fato que já é de conhecimento das principais
instituições bancárias estabelecidas no País.
Assim, a partir do momento em que se verificou a necessidade de se
obter o afastamento do sigilo bancário de alguns dos investigados, foi
protocolado no LAB-LD o Pedido de Cooperação Técnica que recebeu o
número 006-MPMG-000153-43.
A metodologia operacional para análise dos dados bancários encontra-se devidamente descrita na Cartilha do SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias destinada às Instituições Financeiras, disponível no endereço eletrônico http://www.mp.mg.gov.br, no portal da Ordem Econômica e Tributária, no item SIMBA.
Desta forma, requer o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com
fulcro na Lei Complementar nº 105/2001, a decretação do afastamento do
sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança,
contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em
Instituições Financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas abaixo
relacionadas, no período também informado no quadro abaixo, sendo
sugerido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação do Banco
Central às instituições financeiras, para que estas cumpram a
determinação:
NOME
|
CPF
|
PERÍODO
|
Nilton Ferreira da Silva
|
291.706.056-53
|
01.01.2009 a 31.08.2012
|
Alu Ferreira Filho
|
220.990.506-00
|
01.01.2009 a 31.08.2012
|
Silvanito E. Fernandes
|
504.714.496-87
|
01.01.2009 a 31.08.2012
|
Catão Batista Guerra
|
453.181.586-68
|
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