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. Desembargador Gesilvaldo Nascimento Britto do TJBA no julgamento do AI
de nº. 0003066-22.2013.805.0142, interposto pelo Município de
Jeremoabo, disse que a Secretária de Administração é incompetente para
regulamentar o uso do espaço público e que a retirada dos barracos e
trailers sem o devido processo legal ofende a Constituição. Na sua
decisão, ele se assentou no entendimento do STJ. O mérito do mandado de
segurança impetrado pelos barracos e donos de trailers estará sendo
julgado pelo Juiz da Vara Cível e dos feitos da Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Jeremoabo, Dr. Paulo Eduardo de Menezes Moreira.
Reconhecendo o Desembargador Gesivaldo o direito líquido e certo dos impetrantes, aguarda-se a postura de independência do Poder Judiciário e a coerencia com os direitos constitucionais do cidadão, até porque, a desmantelada administração vem pintando e bordando e comentendo todos os absurdos com o povo e se em seus desmandos vier a receber a chancela do Judiciário, ficará instalado o estado de anarquia em Jeremoabo.
O Dr. Fernando Montalvão, advogado do barraqueiros e donos de trailers disse não saber ao certo quando o mandado deverá ser julgado. Se o Ministério Público já deu seu parecer, espera-se que o julgamento aconteça até hoje ou da próxima 3ª feira em diante.
Aproveitando a oportunidade, o Dr. Fernando Montalvão elogiou a postura do Ministro e Presidente do STF, Dr. Joaquim Barbosa, que no julgamento de porocesso Disciplinar no CNJ contra um Juiz do Piauí, condenou decisões sob encomenda, teratólógicas ou proferidas como motivos desprovidos de nobreza.
O importante é que o Poder Judiciário se apresente como garantidor dos direitos dos injustiçados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 913 - Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2013 Cad 1 / Página 107
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003066-22.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Jeremoabo
Advogado : Alexandro Oliveira Cardoso (OAB: 26488/BA)
Agravado : Antonio dos Santos Silva
Agravado : Marineide Hungria dos Santos
Agravado : Albertino Ferreira dos Reis
Agravado : Maria Jocimaria Santos Carvalho
Agravado : Célio Batista de Jesus
Agravado : Damião Batista de Jesus
Agravado : Ana Maria Dantas Montalvão
Agravado : José Alves de Araújo
Agravado : Jose Matos dos Santos
Agravado : João Pedro dos Santos
Agravado : Florisvaldo de Lima Varjão
Agravado : Adiledson dos Reis Lima
Advogado : Antonio Fernando Dantas Montalvão (OAB: 4425/BA)
Advogado : Igor Matos Montalvão (OAB: 33125/BA)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jeremoabo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Plantonista da Região Judiciária do São Francisco, Dr. Rosalino dos Santos Almeida, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 000306-62.2013.8.05.0142, que sustou os efeitos do ato impugnado impedindo a retirada das barracas, armações metálicas, construções e trailer dos impetrados/agravados. Sustenta o Agravante, em síntese, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos. Prossegue afirmando que as barracas existentes no Município estão mal conservadas e ocupam todo o espaço que deveria ser destinado ao trânsito de pedestre e que não possuem alvará de licença e funcionamento. Enfatiza o pedido de informações e providência enviado pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude daquela Comarca comunicando a publicação de sua Portaria nº 04/2012 e solicitando que os restaurantes, bares, quiosques, barracas e congêneres existentes no Município que se encontram em situação irregular sejam obstados de funcionar. Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, a reforma da decisão impugnada.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. Com efeito, a alegação da parte Agravante não merece prosperar.
Analisando os autos, constata-se que os Agravados impetraram Mandado de Segurança contra ato materializado por meio da Portaria nº 001/2013, que estabeleceu prazo até 17/02 do corrente ano para que os Agravados retirassem as barracas, armações metálicas, construções, trailers e afins das áreas públicas. A mencionado Portaria foi exarada pela Secretária de Administração do Município, em total descompasso com a Lei Orgânica do Município de Jeremoabo, que no seu art. 81, inciso XXIX, estabelece:
"Art. 81 - Compete privativamente ao Prefeito: () XXIX - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;" Assim, visível o vício de competência que contaminou o ato, sendo este manifestamente ilegal. Neste sentido reflete julgado do Superior Tribunal de Justiça, que mutatis mutandis, assim tratou a matéria:
RMS 24635 / GO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0172444-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/ 2008 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL QUE PERMITIA A DELEGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ATO NULO. RECURSO PROVIDO.
1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 2007.0224412-5, em 27.02.2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 312, III, alínea "a" da Lei Estadual Goiana 10.460/88, com a redação dada pela Lei 14.210/02 e pelo Decreto 5.629/02, ambos locais, por meio do qual o Governador delegou ao Secretário de Estado competência para aplicar a pena de demissão aos servidores no âmbito da Secretaria respectiva.
2. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui efeito ex tunc e erga omnes, o que torna, em princípio, ilegítimos todos os atos do Poder Público praticados sob seu manto; os atos administrativos praticados segundo diretrizes de lei adversa à Constituição devem ser desfeitos, eis que o reconhecimento desse vício jurídico, os inquina de total nulidade, em face da supremacia dos preceitos da Carta Magna.
3. O dispositivo reconhecidamente dissonante dos preceitos constitucionais foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos.
4. Reconhecimento da nulidade do Decreto Estadual Goiano que aplicou a pena de demissão ao ora recorrente, por ter sido emitido por agente absolutamente incompetente.
5. Recurso provido para anular a Portaria 369/2005 - GSF, da lavra do Secretário da Fazenda de Goiás, que demitiu o impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual II, promovendo-se sua imediata reintegração, com o pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais.
De igual modo, como bem abordou a decisão singular, possuindo alguns dos Agravados Alvará de Licença e Funcionamento, que é um ato vinculado, não pode a Administração Pública, a despeito de exercício do poder de polícia, subverter a ordem constitucional, não assegurando o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, na medida em que "A desconstituição de ato administrativo que repercute sobre interesses individuais de administrados deve ser precedida de processo administrativo, em respeito à cláusula do devido processo legal. Precedentes do STJ." (REsp 1244590 / RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0062599-7, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2011).
Por tais razões, com amparo nos artigos 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Salvador, 11 de março de 2013
Gesivaldo Nascimento Britto
Reconhecendo o Desembargador Gesivaldo o direito líquido e certo dos impetrantes, aguarda-se a postura de independência do Poder Judiciário e a coerencia com os direitos constitucionais do cidadão, até porque, a desmantelada administração vem pintando e bordando e comentendo todos os absurdos com o povo e se em seus desmandos vier a receber a chancela do Judiciário, ficará instalado o estado de anarquia em Jeremoabo.
O Dr. Fernando Montalvão, advogado do barraqueiros e donos de trailers disse não saber ao certo quando o mandado deverá ser julgado. Se o Ministério Público já deu seu parecer, espera-se que o julgamento aconteça até hoje ou da próxima 3ª feira em diante.
Aproveitando a oportunidade, o Dr. Fernando Montalvão elogiou a postura do Ministro e Presidente do STF, Dr. Joaquim Barbosa, que no julgamento de porocesso Disciplinar no CNJ contra um Juiz do Piauí, condenou decisões sob encomenda, teratólógicas ou proferidas como motivos desprovidos de nobreza.
O importante é que o Poder Judiciário se apresente como garantidor dos direitos dos injustiçados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 913 - Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2013 Cad 1 / Página 107
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003066-22.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Jeremoabo
Advogado : Alexandro Oliveira Cardoso (OAB: 26488/BA)
Agravado : Antonio dos Santos Silva
Agravado : Marineide Hungria dos Santos
Agravado : Albertino Ferreira dos Reis
Agravado : Maria Jocimaria Santos Carvalho
Agravado : Célio Batista de Jesus
Agravado : Damião Batista de Jesus
Agravado : Ana Maria Dantas Montalvão
Agravado : José Alves de Araújo
Agravado : Jose Matos dos Santos
Agravado : João Pedro dos Santos
Agravado : Florisvaldo de Lima Varjão
Agravado : Adiledson dos Reis Lima
Advogado : Antonio Fernando Dantas Montalvão (OAB: 4425/BA)
Advogado : Igor Matos Montalvão (OAB: 33125/BA)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jeremoabo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Plantonista da Região Judiciária do São Francisco, Dr. Rosalino dos Santos Almeida, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 000306-62.2013.8.05.0142, que sustou os efeitos do ato impugnado impedindo a retirada das barracas, armações metálicas, construções e trailer dos impetrados/agravados. Sustenta o Agravante, em síntese, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos. Prossegue afirmando que as barracas existentes no Município estão mal conservadas e ocupam todo o espaço que deveria ser destinado ao trânsito de pedestre e que não possuem alvará de licença e funcionamento. Enfatiza o pedido de informações e providência enviado pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude daquela Comarca comunicando a publicação de sua Portaria nº 04/2012 e solicitando que os restaurantes, bares, quiosques, barracas e congêneres existentes no Município que se encontram em situação irregular sejam obstados de funcionar. Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, a reforma da decisão impugnada.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. Com efeito, a alegação da parte Agravante não merece prosperar.
Analisando os autos, constata-se que os Agravados impetraram Mandado de Segurança contra ato materializado por meio da Portaria nº 001/2013, que estabeleceu prazo até 17/02 do corrente ano para que os Agravados retirassem as barracas, armações metálicas, construções, trailers e afins das áreas públicas. A mencionado Portaria foi exarada pela Secretária de Administração do Município, em total descompasso com a Lei Orgânica do Município de Jeremoabo, que no seu art. 81, inciso XXIX, estabelece:
"Art. 81 - Compete privativamente ao Prefeito: () XXIX - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;" Assim, visível o vício de competência que contaminou o ato, sendo este manifestamente ilegal. Neste sentido reflete julgado do Superior Tribunal de Justiça, que mutatis mutandis, assim tratou a matéria:
RMS 24635 / GO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0172444-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/ 2008 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL QUE PERMITIA A DELEGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ATO NULO. RECURSO PROVIDO.
1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 2007.0224412-5, em 27.02.2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 312, III, alínea "a" da Lei Estadual Goiana 10.460/88, com a redação dada pela Lei 14.210/02 e pelo Decreto 5.629/02, ambos locais, por meio do qual o Governador delegou ao Secretário de Estado competência para aplicar a pena de demissão aos servidores no âmbito da Secretaria respectiva.
2. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui efeito ex tunc e erga omnes, o que torna, em princípio, ilegítimos todos os atos do Poder Público praticados sob seu manto; os atos administrativos praticados segundo diretrizes de lei adversa à Constituição devem ser desfeitos, eis que o reconhecimento desse vício jurídico, os inquina de total nulidade, em face da supremacia dos preceitos da Carta Magna.
3. O dispositivo reconhecidamente dissonante dos preceitos constitucionais foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos.
4. Reconhecimento da nulidade do Decreto Estadual Goiano que aplicou a pena de demissão ao ora recorrente, por ter sido emitido por agente absolutamente incompetente.
5. Recurso provido para anular a Portaria 369/2005 - GSF, da lavra do Secretário da Fazenda de Goiás, que demitiu o impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual II, promovendo-se sua imediata reintegração, com o pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais.
De igual modo, como bem abordou a decisão singular, possuindo alguns dos Agravados Alvará de Licença e Funcionamento, que é um ato vinculado, não pode a Administração Pública, a despeito de exercício do poder de polícia, subverter a ordem constitucional, não assegurando o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, na medida em que "A desconstituição de ato administrativo que repercute sobre interesses individuais de administrados deve ser precedida de processo administrativo, em respeito à cláusula do devido processo legal. Precedentes do STJ." (REsp 1244590 / RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0062599-7, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2011).
Por tais razões, com amparo nos artigos 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Salvador, 11 de março de 2013
Gesivaldo Nascimento Britto
PEC-37 - Um Perigo a Democracia
A democracia brasileira ganhou um alento quando pela primeira vez o
Supremo Tribunal Federal condenou um grupo de políticos por corrupção.
Essa corte por muitos anos atuou como um anexo do poder político e não
tinha legitimidade ou autonomia para impor a Lei aos políticos corruptos
que sempre representaram uma ala dominante na política nacional.
O
Brasil ganhou credibilidade no exterior e junto à população honesta que
trabalha e paga impostos para sustentar as instituições do país. Foi
uma vitória da democracia, e um alento para a civilização, diante de
tantos atos incivilizados que presenciamos no dia a dia.
Esse
alento durou pouco. As forças da corrupção se aliaram a interesses
corporativos e se preparam para dar o maior golpe na democracia do país,
com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37) que tira o poder de
investigar do Ministério Público. Essa proposta constitui um retrocesso
para a democracia brasileira e contribui sensivelmente para a
proliferação da corrupção no país.
O
Ministério Público, em face de sua autonomia constitucional, tem se
mostrado a mais eficiente instituição no combate à corrupção,
principalmente quando se trata de corrupção perpetrada por políticos.
Além
da Polícia Federal, que atua em casos específicos, o único órgão que
tem capacidade de investigar alguma coisa no país é o Ministério
Público, tanto no âmbito federal como no estadual. As polícias civis
infelizmente estão totalmente desmanteladas, e para isso não precisa
muita coisa para constatar. Qualquer cidadão que visitou uma delegacia
de polícia ultimamente, em qualquer estado do país, sabe que as polícias
foram relegadas a segundo plano nas prioridades do estado. Algumas
delegacias de polícia do interior do estado parecem prédios fantasmas
onde não existe papel para escrever, gasolina para os veículos, ou
cartucho para as impressoras. A capacidade de investigação das polícias
civis é quase nulo no atendimento de ocorrências corriqueiras, imagine
se tiverem que investigar crimes de corrupção de políticos.
Os
bandidos de plantão pegaram carona na demanda dos delegados de polícia
por melhores salários e misturaram os assuntos para confundir a
sociedade e implantar a impunidade. Essa é uma tentativa covarde de
ampliar o controle da sociedade por parte daqueles que já a dominam
através da força dos recursos angariados ilegalmente. Eles não hesitam
em trazer o caos social para defender o interesse próprio.
Em
relação às improbidades administrativas somente o Ministério Público
tem capacidade de realizar investigações, ainda assim muito aquém do
necessário, pois denúncias contra políticos corruptos levam anos para
serem investigadas e, com isso, os mesmos se beneficiam do instituto da
prescrição, muitas vezes com a complacência do judiciário.
A
quem interessa tirar o poder de investigação do Ministério Público, que
hoje é o único órgão que investiga? Somente aos corruptos! Esses
corruptos de todo o Brasil, se juntaram em uma cruzada para jogar o país
na vala mais profunda da impunidade, fazendo do país uma terra de
ninguém, onde a corrupção e a impunidade estabelecem o seu reinado.
Esse
é um retrocesso inaceitável. Uma pesquisa da Transparência
Internacional indica que em países onde as instituições não funcionam, o
risco de guerra civil é três vezes maior.
O
Brasil que a muito custo vem fazendo avanços na cidadania e na
transparência, agora enfrenta uma aliança de corruptos e interesses
corporativos com o intuito de dar o maior golpe nas instituições
democráticas do país, e trazer de volta a impunidade absoluta.
É
muito importante que o país identifique quem está associado a essa
iniciativa, pois são as forças do atraso e do obscurantismo que querem
levar o país de volta à idade média. Vamos ver quem são os
obscurantistas para que possamos combatê-los na defesa do Brasil, pois
essas pessoas podem ser tudo, menos patriotas.
A Amarribo Brasil é contra a PEC 37 e outras iniciativas que tiram o poder de investigação do Ministério Público.
Por Josmar Verillo, Vice Presidente e membro fundador da Amarribo Brasil. Autor do livro “O Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil”.
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