AGU vai cobrar R$ 2,7 milhões de prefeitos cassados por gastos com novas eleições
A Advocacia-Geral da União (AGU) informou nesta segunda-feira, 6, que vai cobrar R$ 2,7 milhões de prefeitos cassados para cobrir os gastos da União com a realização de novas eleições. O valor refere-se a 51 ações em curso com pedido de ressarcimento. Outras 37 ações serão protocoladas na Justiça Federal nos próximos dias e em seis casos foi feito acordo. Ao todo, há 94 ações realizadas em parceria com a Justiça Eleitoral. Em todas, os prefeitos foram cassados porque foram condenados por crimes como compra de voto e abuso de poder político e/ou econômico. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que o gasto adicional deve ser debitado na conta de quem o causou, no caso os políticos que deram causa à anulação da eleição. A Justiça Eleitoral convoca um novo pleito sempre que o candidato eleito com mais de 50% dos votos tiver o registro indeferido ou o mandato cassado por conduta vedada pelo Código Eleitoral ou delito previsto na Lei de Inelegibilidades, como compra de votos, abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação. Esses candidatos perdem os cargos e são convocadas novas eleições. Leia mais no G1.Comentários:
Uma forte candidata a arcar com essa quantia é a prefeita de Jeremoabo, pois
desde o dia 27.02.2013, existe na Comarca de Jeremaobo uma ação contra a mesma
cujos atos estão conclusos e pendente apenas de sentença, pois a Promotora de
Justiça Substituta daquela Comarca exarou a seguinte representação: ...” Ante o
exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério
Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e
multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das
investigadas Srª. Anabel e Jannete”.
[...]
investigado. Por fim, no dever de máxima cautela importa ainda destacar
que mesmo que se reputassem verdadeiros os fatos declinados na inicial,
certo é que não há demonstração neste cadernos processuais de que os
mesmos gozariam de potencialidade lesiva tendente a alterar as condições
de disputa dos candidatos no pleito eleitoral. Tal circunstância
revela-se muito evidente a partir da constatação, segundo a prova
testemunhal, de que tratando-se de evento aberto todo e qualquer
candidato poderia ali se fazer presente no intuito de divulgar sua
candidatura e suas idéias. Por isso é que, reiterando os termos da
defesa os investigados pugnam pela improcedência total da pretenção do
autor. Pela Promotora Eleitoral dito que: É cediço que a Legislação
Eleitoral veda a realização de showmicios bem como eventos assemelhados a
fim de garantir a normalidade e legitimidade da eleições e coibir o
abuso do poder político e econômico. Com efeito resta proibido qualquer
apresentação artística com escopo de animar comício ou reunião
eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova coligida,
seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que João
Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia
30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a campanha de sua
esposa Anabel e da vice Jannete. Na ocasião, relatam as testemunhas que
houve uma verdadeira carreata o que foi logo seguido por show artístico.
Ademais o investigado utilizou-se da oportunidade para fazer
referências pejorativas para o candidato da oposição, além de
demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em
vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora,
dessa declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos
promovendo campanha em favor das também investigadas. Impende ressaltar
que para configuração do ato de abuso do poder político e econômico não
se considera a potencialidade do dano ocasionado ao resultado da
eleição, mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias, conforme
preceitua o art. 22 inciso XVI da Lei complementar 64/90. A gravidade do
fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado, que não
pode se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. Ante o
exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o
Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar
os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação
do diploma das investigadas Srª. Anabel e Jannete. Pelo juiz
foi dito que: Tendo em vista o adiantado da hora, uma vez que já passam
das 14horas, e nenhum dos profissionais que labutam nesta assentada fez
a devida e necessária alimentação, determino que tão logo sejam
acostados aos autos o arquivo de mídia e os termos da presente
audiência, venham os autos conclusos para Sentença. Nada mais havendo a
constar, foi encerrado este termo, que vai devidamente assinado. Eu,
Escrivão, que fiz digitar e subscrevi.
Antonio Henrique da Silva
Juiz Eleitoral
Fonte:JusBrasil
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