domingo, 1 de novembro de 2015

SENADO TEM MAIS ‘BOQUINHAS’ QUE FUNCIONÁRIOS

SENADO TEM 2.840 SERVIDORES CONCURSADOS E 3.364 APADRINHADOS
Publicado: 01 de novembro de 2015 às 00:01 - Atualizado às 00:15
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SENADO TEM 2.840 SERVIDORES CONCURSADOS E 3.364 APADRINHADOS
É de cair o queixo o quadro funcional do Senado: são 2.840 servidores efetivos e 3.364 comissionados, que são nomeados sem concurso. Média de 77 funcionários para cada um dos 81 senadores. Essa estrutura é tão dispensável, que até já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça a regra que limita o número de comissionados a 10% ao número de efetivos. Atualmente, equivale a 118% do total.
Enquanto muitos brasileiros se viram com salário mínimo, os salários dos comissionados no Senado podem superar os R$ 22 mil.
Além dos salários, os comissionados recebem também R$ 835 a título de auxílio-alimentação, que custa mais de R$ 2,8 milhões por mês.
Entre os 3.692 aposentados do Senado, há oito casos de “boquinhas” sem concurso que foram perenizadas e rendem até R$ 19 mil por mês.
O Senado gasta R$ 274 milhões todos os meses só com pagamento de salários e benefícios a servidores, concursados e apadrinhados. Leia mais na Coluna Cláudio Humberto


PGR-00274139/2015
Tipo:DIGI-DENÚNCIA
Número/Ano/Complemento:
Data de Entrada:23/10/2015
Localização Atual:PGR/SUBGDP/PGR - SUBSECRETARIA DE GESTÃO DOCUMENTAL E PROCESSUAL/PGR
Andamentos
DataAndamentoManifestação/Documento
28/10/2015Movimentado para: SUBSECRETARIA DE GESTÃO DOCUMENTAL E PROCESSUAL/PGR
26/10/2015Para instrução --> PGR-0xxxxxxxxxxxxxx
26/10/2015Movimentado para: CHEFIA DE GABINETE PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
23/10/2015Movimentado para: SUBSECRETARIA DE GESTÃO DOCUMENTAL E PROCESSUAL/PGR
23/10/2015Movimentado para: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO/SEJUD
23/10/2015Cadastro de documento

domingo, 18 de outubro de 2015

Matéria que vale a pena ver de novo, tendo em vista que a prefeitura de Jeremoabo está A DERIVA E SEM RUMO

Matéria que vale a pena ver de novo, tendo em vista que a prefeitura de Jeremoabo está A DERIVA E SEM RUMO





A gente sempre ouve falar de quadrilhas, mas realmente entende o que é isso? Formação de quadrilha, segundo o art. 288 do Código Penal, é "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes".
 Para falar sobre a trambicagem do Hospital Municipal de Jeremoabo, vamos partir dos Primórdios.
Inicialmente falos do Guilherme que foi perseguido porque abriu a caixa preta da corrupção existente naquele nosocômio.
Posteriormente o vereador Jairo que foi ameaçado pelos cabeças, hostilizado por seus colegas vereadores, depois Carlos Dentistas que foi teve que prestar esclarecimentos na Justiça, e, por fim o proprietário deste Blog que foi ameaçado por dois processos improcedentes.
Os poderosos chefões contavam com o apoio de sites locais, e até do apoio de uma rádio local, bem como com os aplausos, conivência e omissão dos vereadores.
Acorde povo de Jeremoabo, e olhe que são seus representantes.
O pior de tudo é a prefeita, que só pode está esquizofrênica ou então muito confiante na imunidade, pois depois da rebordosa que vamos narrar adiante, ainda teve a petulância de renovar contrato, com a CoafSaúde.
São mais de 100 páginas contastes do relatório da Auditoria do TCU, porém, para que a narrativa não se torne cansativa tentarei transcrever o mínimo, o resumo de quem mamou nas tetas da viúva, que recebeu dinheiro sem trabalhar, e quem realizou licitações fora da Lei.

Segue abaixo todas as trambicagens com os respectivos atores:


2.13 Pagamento por serviços não prestados

2.13.1 Situação encontrada
230.A Prefeitura Municipal de Jeremoabo por intermédio de sua Secretaria de Saúde contratou a Coofsaúde Cooperativa Feirense de Saúde para prestação de serviços de saúde em diversa especialidades médicas, conforme termo de ajuste firmado.
 Constatou-se que, nos meses de fevereiro, março e abril de 2013 um dos cooperados, o médico Sr. Thales Bravo Marques Rizzo, recebeu dessa cooperativa a quantia de R$ 57.113,10 (cinquenta e sete mil, cento e treze reais e dez centavos) mensal, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela carga horária de 20h semanais como concursado do hospital e R$ 8.000,00 (oito mil reais) como bolsista do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab) com carga horária de 40h semanais, perfazendo um total mensal de R$ 67.113,10(sessenta e sete mil cento e treze reais e dez centavos) conforme constatado em representação encaminhada ao Ministério Público Federal (peça 85, p. 68-78 e peça 86, p. 149).

Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões

231.Identifica-se incompatibilidade de horários e acúmulos de cargo do Sr. Thales. O então Secretário de Saúde da época, Sr. Risvaldo Varjão Oliveira Junior, quando questionado em entrevista à  Rádio Jeremoabo FM no dia 13 de agosto de 2013 do valor excessivo pago (peça 96)afirma que ele (Dr.Thales) era Médico do PSF Monte Alegre com carga horária de 40h semanais sendo remunerado pela Prefeitura, e a partir de março pelo Provab (tempo na gravação: 11min:19s). Desempenhava o serviço de médico responsável pelas Evoluções dos pacientes internados onde efetuou o serviço por 28 dias no

mês de fevereiro (11min:28seg). Exercia a função de Coordenador da Cooperativa no Município ficando de sobre aviso 24h por dia todos os dias da semana além de efetuar as medições dos serviços prestados pela Cooperativa Coofsaúde (11min:52seg). Era também Plantonista do Hospital Municipal de Jeremoabo 12 plantões de 24h em fevereiro (13min:38seg) além de médico regulador do município, responsável pela marcação de exames(16min:59seg). Por fim em Janeiro de 2013 foi nomeado Diretor Geral do Hospital de Jeremoabo conforme Portaria 085/2013 e é estatutário conforme nomeação através do Decreto 024/2012 com carga horária de 20h semanais.

 232.Considerando só as atividades com carga horária fixa (PSF 40h semanais, 12 plantões de 24h,e 20h semanais como estatutário) são 528h de trabalho desempenhado no mês de fevereiro, equivalendo o profissional trabalhar 22 dias durante 24h, sem considerar as atividades de Diretor do Hospital, as Evoluções realizadas no Hospital Municipal, as funções de Médico Regulador e a Coordenação da Cooperativa atestando inclusive as medições.
2.13.2 Objetos nos quais o achado foi constatado

 233.Contato de nº 515/2011 firmado com a Coofsaúde ? Cooperativa Feirense de Saúde.
2.13.3 Critério de auditoria
234.Portaria 085/2013 da Prefeitura Municipal
de Jeremoabo nomeação de diretor do Hospital;
Decreto 024/2012 da Prefeitura Municipal de Jeremoabo nomeação como médico efetivo do Município.
2.13.4 Evidências
235.Representação de Vereadores ao Ministério Público Federal ? MPF (peças 84 a 88); demonstrativos de rendimentos e descontos do cooperado (peça 84 a 88); e folha de pagamento da Prefeitura Municipal (peça 84 a 88); áudio da entrevista realizada na Rádio Jeremoabo FM no dia 13 de agosto de 2013 com o então Secretário de Saúde da época Sr. Risvaldo Varjão Oliveira Junior (peça 96)
2.13.5 Causas

236.Deficiência de controles internos municipais, e de fiscalização do contrato.

2.13.6 Efeitos reais e potenciais

237.Pagamento realizado sem a prestação do serviço. Desvio e Perda do erário público.

2.13.7 Responsáveis

238.Solidários: Risvaldo Varjão Oliveira Júnior (CPF 009.658.945-09) então Secretário Municipal de Saúde, Anabel de Sá Lima Carvalho (CPF 497.656.635-87), então Prefeita, e Thales Bravo Marques
Rizzo (CPF 053.047.434-40), por, respectivamente, liquidar, pagar e se beneficiar do pagamento.

2.13.8 Conclusão da equipe

239.Valores pagos indevidamente a título de prestação de serviços médicos, uma vez que a carga horária paga está em desacordo com a capacidade da prestação do serviço caracterizando desvio e perda do erário público.
2.13.9 Encaminhamento

240.Extrair cópia das peças 51, 52, 53, 61, 62, 66, 70, 71, 79, 80, 96, autuar processo de tomada de contas especial para promover a apuração do valor referente a pagamento de por serviços prestados, incompatíveis com a jornada de trabalho, identificando-se e promovendo a citação dos responsáveis.

2.14 Pagamento de diárias indevidas

2.14.1 Situação encontrada

241.A Secretaria Municipal de Saúde de Jeremoabo celebrou contrato de número 515/2011 com a Coofsaúde - Cooperativa de Trabalho para prestação de serviços em diversas especialidades médicas. 
242.A auditoria constatou que os médicos cooperados receberam, no período de 2011 a 2013, verbas referentes a diárias, totalizando quase 50% do salário pago pela Coofsaúde, mesmo mantendo Residência no município de Jeremoabo e prestando serviços no hospital e postos do PSF?s locais. Merece destaque os cooperados Thales Bravo Marques Rizzo, Thaíse Barbara de Jesus Luz e Ana Júlia Santiago Marinho Cunha, que foram beneficiados, à época, com valores de R$ 212.279,00 (duzentos e doze mil duzentos e setenta e nove reais), R$ 177.152,00 (cento e setenta e sete mil cento e cinquenta e dois reais) e R$ 125.703,00 (cento e vinte e cinco mil setecentos e três reais) respectivamente, conforme planilha de recalculo de IRRF, do período de 07/2011 a 04/2013, demonstrada em representação apresentada ao Ministério Público Federal.

243.Conforme demonstram os contracheques presentes nas peças 85 a 88, a Coofsaúde efetuou pagamentos de diárias aos seus cooperados, sem que eles tenham se afastado do município para o exercício de suas atividades, em flagrante burla ao pagamento dos encargos trabalhistas e das contribuições sociais.

 244.De acordo com a representação apresentada ao MPF, no período de julho de 2011 a abril de 2013, a Coofsaúde efetuou pagamentos de diárias, no valor total de R$ 861.618,94 a médicos e R$350.488,57 a enfermeiros, totalizando R$ 1.212.107,51 aos profissionais de saúde a aos profissionais de saúde, sem as devidas comprovações e finalidades, em desacordo com a legislação previdenciária e do
Imposto de Renda.
245.Convém ainda mencionar que, os valores de diárias não foram previstos na planilha de referência apresentada no certame licitatório que culminou a contratação da Cooperativa.

TABELA 4 - DIÁRIAS ACUMULADAS NO PERÍODO
DE JULHO DE 2011 A ABRIL DE 2013 ? MÉDICOS
COOPERADO VALOR ? R$

Spencer José de Sá Andrade 23.887,90

Thaíse Barbara de Jesus Luz 177.152,81
Thales Bravo Marques Rizzo 212.279,50
Ana Julia Santiago M Cunha 125.703,29
Fabiana Nascimento Silva 40.260,87
Paula Luísa Almeida Ferreira 47.640,61
Dilson Cesar C Nascimento 30.733,71
Maria Madalena Nilo Gomes 36.983,47
Monaliza Gama Oliveira 32.351,87
Larissa Santos Oliveira 25.258,73
Maria Zilda Oliveira Martins 27.419,07
Deise Vieira dos Santos 25.950,04
Elisa Fabiane Santos da Silva 28.368,13
Rosimary Reis Dantas 27.628,94
TOTAL 861.618,94

TABELA 5 - DIÁRIAS ACUMULADAS NO PERÍODO

DE JULHO DE 2011 A ABRIL DE 2013 ? DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NOME FUNÇÃO / CARGO VALOR:
Fabiana Nascimento Silva
Coord. de Enfermagem do Hospital
Municipal R$ 40.260,87
Paula Luísa Almeida Ferreira Coordenadora de Atenção Básica R$ 47.640,61
Dilson Cesar Costa Nascimento Diretor Departamento de Administração R$ 30.733,71
Maria Madalena Nilo Gomes Coordenador de Vigilância
 Epidemiológica R$ 36.983,47
Monalliza Gama Oliveira Diretora Núcleo de Educação
Permanente R$ 32.351,87
Larissa Santos Oliveira Enfermeira R$ 25.258,73


Maria Zilda Oliveira Martins Enfermeira R$ 27.419,07

Deise Vieira dos Santos Chefe do Centro M. Dr. Fausto de Aguiar Cardoso R$ 25.950,04
Elisa Fabiane Santos da Silva Enfermeira R$ 28.363,13
Rosimary Reis Dantas Enfermeira R$ 27.628,94
Jamile dos Santos Carval Enfermeira R$ 3.956,77
Zuzueth Tenório Cavalcan Enfermeira R$ 4.424,03
Camila Dantas de Oliveira Enfermeira R$ 4.424,03
Alexandrina Dantas de Hun Enfermeira R$ 4.391,74
Alessandra Nolasco de And Enfermeira R$ 4.423,03
Tarija Ribeiro de Jesus Enfermeira R$ 1.189,30
Ana Elina Melo de Carvalho Coordenadora de Saúde Bucal R$ 5.089,23
TOTAL
R$ 350.488,57

2.14.2 Objetos nos quais o achado foi constatado


 246. Contato de nº 515/2011 firmado com a Coofsaúde ? Cooperativa Feirense de Saúde.

2.14.3 Critério de auditoria

247.O art. 6°, II, da Lei nº7713/88, que altera dispositivo do Imposto de Renda, estabelece que as diárias sejam destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho. Os valores pagos a esse título devem guardar critérios de razoabilidade, conforme estabelecido na mencionada Lei.

 248.O art. 457 da CLT destaca que, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente ao empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Já o seu § 2º dispõe que, não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado."

2.14.4 Evidências


249. Pregão Presencial 026/2011 - Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de saúde em diversas especialidades médicas. planilha de custos apresentada pela Coofsaúde (peça 62, p. 2); Demonstrativos de Rendimentos e Descontos do Cooperado (peças 84 a 88).
2.14.5 Causas

250. A Secretaria de Saúde do Município, por meio do Gestor do Contrato, não efetua acompanhamento nem fiscalização do contrato, o que possibilita a ocorrência de fraudes em sua
execução.
2.14.6 Efeitos reais e potenciais

251.Em consequência, a referida Cooperativa deixou de recolher as contribuições previdenciárias e os encargos devidos sobre a folha de pagamento, causando prejuízo ao erário, tanto para o município, por se tratar o IRPF de receita própria, como para a União no caso a Previdência Social. Ademais, o
próprio pagamento a título de diárias é indevido.

2.14.7 Responsáveis


Risvaldo Varjão Oliveira Júnior (CPF 009.658.945-09) então Secretário Municipal de Saúde,

Anabel de Sá Lima Carvalho (CPF 497.656.635-87), então Prefeita,  Coofsaúde Cooperativa de Trabalho (CNPJ 07.747.357/0001-87). Arrola-se Cooperativa e não os cooperados, pois os valores foram repassados à Cooperativa.

2.14.8 Conclusão da equipe


252.O pagamento indevido de diárias era uma prática adotada pela Cooperativa Coofsaúde, realizado para os profissionais da área de saúde, com a intenção de burla à legislação previdenciária 
(INSS) e fiscal (IRPF) e com o objetivo de beneficiar esses profissionais com remunerações elevados sem
as devidas comprovações e retenções legais.

253.Sendo assim, conclui-se pela adoção de medidas reparatórias que visem recuperar os valores sonegados, uma vez que esses recursos pertencem às esferas Municipal e Federal, os quais deveriam inclusive retornar aos cofres públicos para serem aplicados em benefício de toda população.

2.14.9 Encaminhamento


254.Extrair cópia das peças 51, 52, 53, 61, 62, 66, 70, 71, 79, 80, 96 e autuar processo de tomada de contas especial para promover a apuração do valor referente a pagamento de diárias indevidas referentes aos serviços prestados pela Coofesaúde Cooperativa de Trabalho em decorrência da execução do contrato 515/2011 firmado com o Município de Jeremoabo.

255. Dar ciência à Receita Federal do Brasil.

Tribunal de Contas da União

Secretaria das Sessões

Recurso envolvido. É necessário que se dê ciência ao TCE-BA.

2.19.8  Encaminhamento
339.Ciência ao TCE-BA
3. ACHADOS NÃO DECORRENTES DAS QUESTÕES DE AUDITORIA

3.1 Indícios de fraude em concurso público

Leiam essa parte com atenção:


3.1.1 Situação encontrada
340.Verificou-se que o Sr. Risvaldo Varjão Oliveira Júnior fora nomeado como Secretário de Saúde do Município de Jeremoabo em 23/11/2010, por meio da Portaria 194/2010, peça 98, p. 1, e posteriormente em 7/1/2013, Portaria 03/2013. Em 16/2/2011, por meio da Portaria 19/2011, o Sr.Risvaldo fora nomeado gesto do Fundo Municipal de Saúde. Contudo, verificou-se, no mesmo período, a ocorrência de um concurso público (Edital 01/2014, publicado em 19/05/2011) para diversos cargos, dentre os quais o de médico. Inobstante ser titulara da pasta de saúde, observou-se que o Secretário retro
citado não apenas participou do certame como também fora aprovado tomando posse em 03/02/2012,  por meio do Decreto 23/2012, peça 98, p.7.

3.1.2 Objetos nos quais o achado foi constatado

341.Contrato firmado entre o Município de Jeremoabo e a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho, contrato nº 515/2011.
3.1.3 Critérios de auditoria
342. Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, XVI.
3.1.4 Evidências
343.Portaria 194/2010; Portaria 03/2013; Edital 01/2014; Decreto 23/2012; Portaria 194/2014, peça 98.
3.1.5 Causas
344.Não identificada.
3.1.6 Efeitos reais e potenciais
345.Ofensa à isonomia, impessoalidade e moralidade administrativas.
3.1.7 Conclusão da equipe
346.O secretário de saúde, à época, não apenas participou da elaboração do certame, como também realizou a prova sendo aprovado na mesma, ainda que fosse impedido de participar, exercendo suas funções de médico até o presente momento.
347.A situação aludida é ilegal, uma vez que não respeita os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
348.Sendo assim, conclui-se pela ciência ao TCM-BA para que tome as medidas cabíveis, tendo em vista ser o órgão competente pela homologação dos atos de pessoal que ocorram dentro da circunscrição dos municípios pertencentes ao Estado da Bahia, bem como reparação dos danos causados ao erário
público.
3.1.8 Encaminhamento
349.Ciência ao TCM-BA.

4 CONCLUSÃO


350.O objetivo da presente auditoria foi avaliar a regularidade dos ajustes firmados pelos governos municipais com entidades privadas para a disponibilização de profissionais de saúde para

atuarem em unidades públicas de saúde.
351.Para tanto, foram formuladas questões que perpassaram todo o processo de contratação e execução, abordando se houve planejamento adequado com a participação do CMS, se houve
observância à legislação pertinente, se foi verificada a capacidade operacional das contratadas, se os instrumentos jurídicos firmados foram adequados, se os ajustes estão sendo executados adequadamente e se há controle adequados (item 1.4)

352.O que se constatou é que os municípios visitados têm adotados práticas diversas para contratação de serviços médicos: são contratadas cooperativas, firmados contratos de gestão e termos de parcerias. Essas contratações não têm sido acompanhadas de um maior estudo sobre as vantagens da
Terceirização / publicização dos serviços de saúde. Esses instrumentos têm sido utilizados como forma de
se fugir aos limites impostos pelo teto remuneratório, principalmente no que tange ao pagamento de
médicos, aos limites com gasto de pessoal, impostos pela LRF (item 2.1).

Jeremoabo, onde foram firmados, com os dois primeiros, termos de parceria e, com o terceiro, contrato com cooperativa, o que se verifica é que, independente do instrumento, é a simples intermediação de mão de obra (item 2.15).



356.Verificou-se ainda baixa ou inexistente atuação dos controles internos (item 2.11) e pouca transparência nos processos de pagamentos, que não permitem identificar a efetiva destinação dos recursos (itens 2.10 e 2.13), até porque, os ajustes foram firmados sem planilhas que detalhassem os seus custos unitários (itens 2.3 e 2.4).
357.Foram constatados pagamentos indevidos com diárias (item 2.14), taxa de administração (item 2.10), serviço não comprovados (itens 2.10 e 2.13), além de desaparecimento de bens (item 2.12) e a falta de uma fiscalização efetiva da execução da avença (item 2.5).
358.Destaca-se ainda a baixa atuação dos órgãos municipais de controle interno no processo de publicização dos serviços de saúde, e que há um espaço para que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no exercício de seu poder normativo, oriente a atuação desses órgãos (item 2.16). 

359.Estima-se como benefícios dos achados a restituição de valores e pagamentos indevidos de diárias, em mais de R$ 1milhão, taxa de administração e serviços pagos, mas não comprovados; aperfeiçoamento da gestão municipal no que tange ao processo de publicização e a correta utilização do
contrato de gestão e do termo de parceria; e orientação normativa aos órgãos de controle interno.

360.As unidades fiscalização não prestam contas diretamente a esta Corte, por isso deixa-se de fazer registro dos possíveis impactos em suas contas; mas, registres, será proposta remessa deste processo ao TCM-BA para que avalie o impacto nas contas municipais.
361.Por fim, cumpre mais uma vez registrar que este trabalho foi realizado em parceria com o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e com o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, no âmbito da Rede de Controle, com base nos Acordos de Cooperação Técnica firmados nos âmbitos dos processos
TC nº 013.024/2013-9 e 009.869/2010-7. Segundo dispõem esses acordos (cláusula segunda, parágrafo terceiro), o relatório de fiscalização em conjunto será submetido ao Relator do TCU, acompanhado das propostas cabíveis, e poderá, a seu critério, ser encaminhado por cópia ao TCM-BA ou TCE-BA antes do
julgamento, para providências relativas a recursos municipais ou estaduais envolvidos.
362.No decorrer deste trabalho, entendeu-se que os achados de números 2.11, 2.12, 2.18 e 3.1 devam ser tratados no âmbito do TCM-BA e o achado 2.19, no âmbito do TCE-BA.

5 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO


363.Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

 363.1. dar ciência ao Município de Jeremoabo acerca das seguintes irregularidades identificadas:

363.1.1.o contrato 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho, foi celebrado sem nenhum estudo que demonstrasse que essa seria a melhor opção, se comparada com uma contratação de profissionais diretamente pelo município;


363.1.2.a opção de contratação de serviços de saúde, que culminou com a contratação da Coofsaúde, contrato 515/2011, não foi devidamente debatida junto ao Conselho Municipal de Saúde, em afronta aos art. 1º, §2º, da Lei 8.142/1990;


363.1.3.no processo licitatório nº 067/2010, pregão presencial nº 026/2011, do qual resultou o contrato nº 515/2011, firmado com a Coofsaúde ? Cooperativa Feirense de Saúde, a planilha

Orçamentária utilizada como referencial de preço não apresenta a composição do valor bruto, em descompasso com o art. 7º, §2º, da Lei 8.666/1993;

363.1.4.na gestão do Contrato de nº 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho, foi verificado que não existe fiscal de contratos designado formalmente e que mantenha registro próprio de todas as ocorrências, nos moldes do que determina o art. 67, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;

[Acórdão 3.239/2013 ? Plenário];
363.2.2.a opção de celebração dos contratos de gestão nºs 224/2013, 073/2013 e 224/2013, não foi devidamente debatida junto ao Conselho Municipal de Saúde, em afronta aos art. 1º, §2º, da Lei 8.142/1990;

363.2.3.no acompanhamento dos Contratos de Gestão nº 224/2013, 073/2013 e 51/2014, não foi identificada a atuação efetiva de órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos Contratos de Gestão, conforme determina art. 25 da Lei Estadual  8.647/03 c/c art. 34 do Decreto Estadual 8.890/2004; cláusula nona do contrato de gestão nº 224/2013, cláusula décima primeira do contrato de gestão nº 073/2013, cláusula nona do contrato de gestão nº51/2014; 363.2.4.foi identificado ausência de critérios quanto à legislação a ser utilizada para celebração de contratos de gestão, pois, para a celebração do contrato de gestão nº 223/2013, foi aberto o processo licitatório nº5690/2012, na modalidade concorrência, no tipo técnica e preço, o certame foi regido pela Lei 8.666/1993 e o contrato de gestão foi firmado com base na Lei Estadual que trata das Organizações Sociais no Estado da Bahia, Lei nº 8.647/2003. O contrato 073/2013, por sua vez, foi precedido do processo licitatório nº 5715/2012, na modalidade pregão presencial, tipo menor preço, regido pela Lei  10.520/2002 e subsidiariamente pela Lei 8.666/1993 e ?processado nos termos da Lei Estadual nº 8.647/2003? e o contrato firmado com base na Lei Federal nº 9.637/1998, que trata da contratação de organizações sociais pelo Governo Federal. Por fim, o contrato de gestão nº 51/2014, foi antecedido do processo licitatório nº 289/2014, modalidade concorrência, tipo menor preço, o certame foi regido pela
Lei 8.666/1993 e contrato de gestão foi firmado com base na Lei 8.666/1993 que trata dos contratos administrativos típicos;
363.2.5.a escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo constar dos autos do processo administrativo correspondente as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei 9.637/1998 e no art. 3º combinado com o art. 116 da Lei 8.666/1993 (Acórdão 3239/2013 ?
TCU ? Plenário);

363.5.recomendar ao Município de Jeremoabo que observe a orientação fixada nos incisos II e VI da terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS/MS), relativamente à composição do Conselho Municipal de Saúde. 
.nos termos dos arts. 43, II, 47, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, extrair cópia das peças 51, 52, 53, 61, 62, 66, 70, 71, 79, 80, 96 e autuar processo de tomada deconta especial para:

363.8.1.promover a apuração do valor referente a pagamento de por serviços prestados, incompatíveis com a jornada de trabalho, no Município de Jeremoabo, identificando-se e promovendo a citação dos responsáveis;
363.8.2.promover a apuração do valor referente a pagamento de diárias indevidas referentes aos  serviços prestados pela Coofesaúde Cooperativa de Trabalho em decorrência da execução do contrato  515/2011 firmado com o Município de Jeremoabo;
363.8.3.promover audiência de Thaís Gonçalves Brito, em virtude de, na condição de pregoeira dopregão presencial nº 026/2011, aceitar a proposta da Coofsaúde sem que ela guardasse conformidade com modelo de proposta anexa ao edital, portanto em desacordo com Item 17 do Edital do pregão
presencial nº 026/2011; Lei 10.520/2002, art. 3º, I, c/c art. 4º, III; Lei 8.666/1993, art. 3º c/c art. 45 (vinculação ao instrumento convocatório); Lei 8.666/1993, art. 48, I, (desclassificação de propostas que não atendam ao edital);

363.11.determinar à Secex-BA que monitore o cumprimento do item 363.6;

341.12.remeter cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, aoTribunal de Contas do Estado da Bahia, à Procuradoria da República em Paulo Afonso, à Procuradoriada República em Jequié, à Receita Federal do Brasil, à Superintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia e ao Conselho Regional de Medicina.?

É o relatório.


VOTO


Conforme se pode observar, essas trambicagens já foram encaminhadas a:

Polícia Federal
Procurador da República em Paulo Afonso
A Receita Federal e,
Ao conselho Regional de Medicina, dentre outros órgãos.


Só para que os senhores tenham uma idéia, a receita do Munícipio de Jeremoabo no período de 0101 à 30082015, foi de R$ 48.575.620,75

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Carta aberta ao Ministro José Antonio Dias Toffoli

Carta aberta ao Ministro José Antonio Dias Toffoli

28/09/2015

terça-feira, 22 de setembro de 2015

DERROTA PARA OS CORRUPTOS










ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME DA COMARCA DE JEREMOABO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.513 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Cad. 3 / Página 160

0001855-10.2013.805.0142 - Petição(10--502)
Autor(s): Coofsaude Cooperativa De Trabalho
Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista
Réu(s): Jose Dantas Martins Montalvao

Decisão: Vistos etc,
Trata-se de ação penal privada intentada pela COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO em face do Sr. José Dantas Martins Montalvão, conhecido popularmente como "Dedé Montalvão".
Alega a querelante que o querelado teria difundido em um blog denominado "Jeremoabo Hoje" notícias inverídicas, caluniosas e difamatórias envolvendo a instituição querelante.
Dada vista ao MP, este órgão informou que não detinha interesse em aditar a queixa-crime.
É o relato do necessário. Decido.
Sem delongas, entendo que a presente Queixa-crime deve ser rejeitada, já que a pessoa jurídica, consoante a legislação vigente, não pode ser vítima de crime contra a honra.
Em primeiro lugar, deixo consignado que a imputação destes delitos supostamente praticados em face de uma pessoa jurídica não se sustenta nos próprios limites semânticos mínimos do texto relativo aos tipos penais cominados, quais sejam, calúnia e difamação previstos respectivamente nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro.
Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
É que as normas que trazem a previsão destes tipos penais se referem a "alguém" como vítima de tais delitos, restando claro que "alguém" quer dizer "pessoa física", nunca pessoa jurídica, tanto mais que tais delitos estão enumerados no Título I da Parte Especial do Código Penal que trata dos "crimes contra a pessoa".
Ainda que se argumente que "alguém" pode ser uma pessoa jurídica e que "pessoa" no referido Título I da parte Especial do Código Penal Brasileiro possa, também, ser pessoa jurídica, a admissão argumentativa desta jaez já implicará, por si só, na materialização de interpretação extensiva em relação aos tipos penais, o que não se admite no Direito Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL Nº603.807 -RN (203/0198197-3). RELATOR: MINSTRO FELIX FISCHER. RECORENTE: CONSELHO FEDRAL DE ENFERMAGEM -COFEN . ADVOGADO: ÍTALO BITENCOURT DE MACEDO E OUTROS. RECORIDO : FRANCISCA VALDA SILVA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA. EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURS ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PESOA JURÍDICA. Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vilegis (art. 139 do C. Penal), só permite com sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita extensão da incriminação, os crimes contra pessoa (Título I do C.Penal) não incluem a pessoa jurídica no polo passivo e, assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas (Precedentes).Recurso provido.
QUEIXA CRIME - DELITO CONTRA A HONRA - PRÁTICA, EM TESE, DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SER VÍTIMA DE CALÚNIA - ARTIGO 43, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. - O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica contida na denúncia ou na queixa. - Consoante o posicionamento das Cortes Superiores, a pessoa jurídica não pode ser considerada vítima do crime de calúnia, não possuindo legitimidade, portanto, para apresentar queixa-crime visando apurar a prática do referido delito. - Nos termos do artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal (combinado com o artigo 44, § 1º, da Lei Nº 5.250/67 - Lei de Imprensa), a queixa-crime será rejeitada quando "for manifesta a ilegitimidade da parte". (TJ-PR - QCR: 1547173 PR Queixa Crime (OE) - 0154717-3, Relator: Clotário Portugal Neto, Data de Julgamento: 15/04/2005, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932)
Por honestidade intelectual, deixo claro que, ao pesquisar sobre o tema, encontrei alguns julgados mencionando a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima apenas do delito de difamação, não sendo possível tal hipótese nos delitos de injúria e calúnia.
É de se refletir, então, acerca da impropriedade lógica do delito de calúnia ser praticado em face de uma pessoa jurídica. É que para admissão desta possibilidade, o querelado teria que atribuir falsamente um crime supostamente praticado por uma pessoa jurídica, sendo que a descrição narrada na queixa-crime não se refere a nenhum crime que nosso ordenamento jurídico impute a pessoa jurídica (já que não são mencionados crimes ambientais). Com efeito, se a pessoa jurídica não pode praticar tais delitos, não pode ser "caluniada" por eles terem lhe sido atribuídos falsamente.
Porém, retomando o raciocínio anterior, mesmo os julgados apontando a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima de difamação acabam por descambar para argumentos civilistas, que não podem, a princípio, serem utilizados em sede de Direito Penal.
A argumentação exposta em tais julgados é que a a injúria não pode vitimar a pessoa jurídica, posto que esta não é detentora de honra subjetiva. Não pode ser vítima de calúnia, pois, em regra, a pessoa jurídica não pratica crime que possa lhe atribuir de maneira errônea. Nesta senda, seria admissível apenas a difamação, pois pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e de reputação.
É verdade que a pessoa jurídica é detentora de reputação, até por isso pode ser indenizada a título de danos morais. Assim, é de se ver que, realmente, não existe um obstáculo lógico-jurídico para que a pessoa jurídica possa ser vítima de difamação.
Ou seja, uma lei penal pode prever esta espécie delitiva tendo como vítima expressa a pessoa jurídica.
Entretanto, na moldura jurídica atual, conforme já dito acima, a hipótese da pessoa jurídica ser vítima da difamação só seria possível com a adoção da interpretação extensiva em sede de direito penal, que, como é cediço, se submete ao princípio da taxatividade.
Isto posto, forte nas razões acima expostas, rejeito a Queixa-crime de fls.02-08, por ilegitimidade ativa da querelante, uma das condições da ação, nos termos do artigo 395, II, do CPP.
Custas, se ainda remanescentes, pela querelante.
P.R.I.
Jeremoabo, 17 de setembro de 2015.
Daniel Pereira Pondé
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.513 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Cad. 3 / Página 161




Nota da redação deste Blog - O que  causa espécie, é que  a COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, não entrou com queixa crime contra o FANTÁSTICO  que foi o primeiro a denunciar as falcatruas em rede nacional de TV, posteriormente também divulgado no Jornal Folha de São Paulo, no Conversa Afiada de Paulo Henrique Amorim, e, em inúmeros de Jornais do País.