terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Assinem a Petição abaixo, vamos tentar moralizar a coisa pública em Jeremoabo

Que  seja feito uma auditória geral na Prefeitura de Jeremoabo, principalmente com recursos da educação e saúde

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Que que seja feito uma auditória geral na Prefeitura de Jeremoabo, principalmente com recursos da educação e saúde


Acabei de criar minha própria petição e espero que possam assiná-la. Ela se chama: Que  seja feito uma auditória geral na Prefeitura de Jeremoabo, principalmente com recursos da educação e saúde.

Eu realmente me preocupo sobre este assunto e juntos nós podemos fazer algo a respeito disso! Cada pessoa que assina nos ajuda a chegarmos mais próximo do nosso objetivo de 100 assinaturas -- será que você pode nos ajudar assinando a petição?

Clique aqui para ler mais a respeito e assine:
http://www.avaaz.org/po/petition/Que_que_seja_feito_uma_auditoria_geral_na_Prefeitura_de_Jeremoabo_principalmente_com_recursos_da_educacao_e_saude/?launch


Campanhas como esta sempre começam pequenas, mas elas crescem quando pessoas como nós se envolvem -- por favor reserve um segundo agora mesmo para nos ajudar assinando e passando esta petição adiante.

Muito obrigado,

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO DE JEREMOABO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA DO MUNICÍPIO DE  PAULO AFONSO - BAHIA
EXMO. SR. DR. LEANDRO MITIDIERI FIGUEREDO









 A Organização Não Governamental  TRANSPARÊNCIA JEREMOABO, MOVIMENTO ORGANIZADO PELA MORALIDADE PÚBLICA E CIDADANIA – MORAL, devidamente registrada no  Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jeremoabo Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04974558/0001-9110.987.023/0001-95, por seu presidente ADALBERTO TORRES VILAS BOAS: RG-2.273.924  (SSP-BA) e CPF: 287.016.825-04 .Empresário estabelecido a Rua Duque de Caxias N. 326 Nesta cidade de Jeremoabo-Bahia;, abaixo assinado, vem a presença de V.Sa. , através de seus representantes in fine assinados,  apresentar, a seguinte REPRESENTAÇÃO, no caput do artigo 37, nos incisos XXXIII e, XXXIV do artigo 5º, ambos da Constituição Federal;  amparados também na Constituição Estadual,  e   Lei Orgânica Municipal. Em face do:
 PREFEITO MUNICIPAL DE JEREMOABO , cargo este exercido atualmente pelo Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO, podendo ser localizado na sede da Prefeitura, localizada à rua DUQUE DE CAXIAS, , Centro, JEREMOABO-BAHIA – . CEP 48540 – 000. Passa a seguir os Representantes expor os motivos fáticos e jurídicos do pedido.
I. DOS FATOS
1. A referida entidade, aqui denominada Representante, requereu nos dia 22/10 e 26/11   de 2012, cópias (.01.)de documentos públicos relativos as licitações realizadas pela Prefeitura, bem como o total gasto com combustível concernente ao corrente ano de 2012, tendo em vista ano eleitoral e elevação dos gastos com combustível.
2. Reiteração do pedido foram encaminhados à Prefeitura nos dias 26 de novembro de 2.012  conforme comprova cópia dos referido pedido (doc. n.º 02).
3. Mister se faz ressaltar que tais documentos seriam utilizados para verificação pela população do gasto do dinheiro público com combustível tendo em vista a discrepância extra oficial apurada entre o ano de 2011 e 2012..
 GASTOS COM AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL  ORDENADOS PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO:

MÊS:................Ano 2012
Janeiro..............000000
Fevereiro..........10.692,87
Março................ 6.721,34
Abril.................17.134,06
Maio.................15.883,24
Junho...................15.632.35
Julho................... 14.042,32
Agosto.................20.689,41.
Setembro.............13.723,29
Outubro...............18.364,38......................TOTAL:   132.87436

GASTOS COM COMBUSTÍVEL PELA SECRETÁRIA DE SAÚDE......Ano 2012;
Janeiro..........................38.772,09
Fevereiro......................20.834,10
Março...........................45.737,16???
Abril.............................20.834,10
Maio............................ 28.220,14
Junho............................24.253,13
Julho.............................58.490,29???
Agosto......................... 67.067,40???
Setembro..................... 37.447,08
Outubro........................74.758,81.???................TOTAL    416.414,30

Aquisição de COMBUSTÍVEL no R2M Posto de Serviço Ltda –Salvador – Bahia
Janeiro....................11.007,09
Fevereiro...............  15.299,70
Abril........................10.160,60
Maio.......................   7.365,60
Agosto.....................30.000,01              ..........................................Total........75.743,40
Portanto só de combustível a Prefeitura de Jeremoabo durante o ano de 2012 até outubro já teve um gasto parcial  no valor de: R$ 625.032,06


AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PELAS SCRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DURANTE TODO ANO DE 2011

SECRETÁRIA DE SAÚDE:
2011........................362.170,63

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:
  2011,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,119.187,62

TOTAL DE AMBAS AS SECRETÁRIAS ...R$   481.367,25



TOTAL DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE AMBAS SECRETARIAS NO EXERCÍCIO DE 2012 ATÉ O MÊS DE OUTUBRO;......R$ 625.032,06.

CONCLUSÃO: durante o ano de 2012 até o mês 10(outubro), a prefeitura já vai totalizando um gasto de R$ 143.664,81, a maior do que o ano todo de 2011, com o agravante de haver encerrado o ano letivo em 30 de novembro, sem concluir o total legal de dias aulas, e suspendido o transporte escolar dos alunos da area rural.
Fonte: recursos utilizados (FUNDEB 60%  -FUNDEB 40%  -EDUCAÇÃO 25) - Sistema de Informações de Gastos com Educação e Saúde - TCM/BA

4. Passados já mais de 20 (vinte) dias sem qualquer tipo de resposta há a configuração da negação tácita do acesso a tais informações, configurando assim ato omissivo ilegal, pela obrigação legal e constitucional de prestar informações, conforme abaixo será evidenciado.

II. DO DIREITO
5. O Poder é uno e indivisível, e o exercício de todas as suas funções, inclusive as precípuas, devidamente distribuídas, obedecem ao interesse público, pois é esta a norma fundamental da Administração Pública como reflexo da norma constitucional fundamental da sistematicidade jurídica: todo poder emana do povo .
6. A clareza da linguagem do Poder é quando podemos com clareza afirmar aquilo que está do que não está de acordo com o direito, como bem elucidou LUHMANN .
7. Conjugando a detenção do poder do povo com a necessidade de clareza do poder, temos, indubitavelmente, a base da formação do Estado Democrático de Direito, que conforme LÊNIO LUIZ STRECK, será concretizada com a participação popular:
“Já a forma/modelo de Estado Democrático de Direito está assentado nos dispositivos que estabelecem os mecanismos de realização da democracia – nas suas diversas formas – e dos direitos fundamentais. Não esquecemos que o Estado Democrático de Direito constitui uma terceira forma de Estado de Direito exatamente porque agrega um plus às formas anteriores (Liberal e Social), representado por esses dois pilares: democracia e direitos fundamentais. Assim, o art. 1º estabelece que o Brasil é uma República que se constitui em Estado Democrático de Direito. A soberania popular, prevista no parágrafo único do art. 1º, é o sustentáculo do Estado Democrático, podendo ser exercida sob diversas formas, inclusive diretamente, tudo ancorado no pressuposto do pluralismo político garantido pela Lei Fundamental.” (Grifo nosso)


8. A previsão de participação popular em todos os atos decisivos no exercício do poder é justamente a diferença entre o mero Estado de Direito, e um concreto Estado Democrático de Direito, conforme leciona CARLOS ARI SUNFELD .
9.  Assim o fluxo de diretrizes do Estado, deixou de ser meramente burocrática, para atingir o nível democrático, no qual as ordens partem de baixo para cima e não de cima para baixo, como bem já descreveu JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA .
10. A evolução atual do Estado, com a inserção do modo democrático organizativo, aprimorou os mecanismos de fiscalização pela sociedade, caracterizando como de importância fundamental. Para a concretização do controle social, como sucedâneo da participação popular, é imperioso que exista a transparência dos atos governamentais. É inadmissível no Estado Democrático de Direito que o governo fique enclausurado, hermético, sem dar satisfação de seus atos, estes são os ensinamentos de HÉLIO SAUL MILESKI .
11. O controle social emerge como imperativo de estatura constitucional, mas não pode receber contornos apenas teóricos, mas sim uma expansiva vinculação ético-jurídica entre a atuação do controlador social e a daqueles que exercem poderes-deveres no seio do aparato estatal, como já bem ressaltou JUAREZ FREITAS .
12. Assim o Estado Democrático de Direito Social, última versão filosófica da tentativa do homem dar ao homem aquilo que minimamente o homem precisa (princípio da dignidade humana), incluiu em seu bojo os princípios da publicidade, transparência, participação popular e controle social.
II.I DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

15. O princípio da publicidade é descrito no caput do artigo 37, e implicitamente referido nos incisos XXXIII , XXXIV, do artigo 5º, todos da Constituição Federal, os quais prescrevem o direito de acesso as informações de interesse coletivo.
16. A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências..
17. Ainda referente a Lei N. 12.527,  Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

II.II DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTROLE SOCIAL

18. A razão de existir do controle social é bem explicada por JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO como uma questão de direito natural, pois todo aquele que administra coisa alheia fica naturalmente obrigado a prestar contas ao verdadeiro proprietário .
19. A res sendo pública é natural que todos aqueles que a administram prestem contas ao restante da sociedade. È direito de todos os administrados por deterem a legitimidade de escolha dos administradores controlarem a administração, exigindo que o bem público seja finalisticamente usado somente para atendimento do interesse público.
20. O controle social está inserido no texto magno, entre outros, no inciso XXXIII, do artigo 5º . A Constituição Estadual também prevê que a sociedade terá função corregedora sobre o exercício das funções públicas .

II.III DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
21. A transparência fiscal, como aprofundamento evolutivo setorial do princípio da publicidade é própria do regime democrático. Em uma democracia a disponibilização da informação para a livre discussão é um componente jurídico prévio necessário para tomada da decisão que afeta a coletividade e é imprescindível para sua legitimação, como pondera TÊMIS LIMBERGER . O sigilo torna-se uma exceção de caráter estrito, somente possível quando o próprio interesse público, diante da divulgação da informação corre um grave risco, como nos casos de segurança nacional.

23. A transparência fiscal como efeito especifico no orçamento do princípio constitucional da publicidade, pode ser detalhadamente consubstanciada na Constituição Estadual . A Lei Complementar n.º 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 48 estabelece que a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular no processo de planejamento do orçamento anual, e ainda CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção IDo Pedido de Acesso


 DA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE

24. Todas as normas legais e constitucionais foram afrontadas em seus conceitos principiológicos, sendo que a Constituição Federal Brasileira no inciso II do artigo 5º, e, no caput do artigo 37 ordena a vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade.
25. Assim o princípio da Legalidade que atua como norte no Governo das Leis, entendido comumente como Estado de Direito, deve ser necessariamente observado.  A doutrinadora ODETE MEDAUAR bem assevera o caráter do princípio da legalidade, simplisiticamente como: A Administração deve sujeitar-se às normas legais .
26. O saudoso mestre PAULO BONAVIDES encarna com maestria a fonte originária da obrigação da Administração em respeito as normas advindas da sistematicidade jurídica, ou seja, obediência ao princípio da legalidade .
27.  A Administração só cabe fazer aquilo que a Lei define, e, como a Lei define. A Lei define que a redistribuição ou perda do cargo deve ser precedida de um procedimento administrativo prévio, e assim deve ser feito. Assim em relação à Administração Pública temos a chamada legalidade estrita, CARLOS ARI SUNFELD deixa clarividente .  
28 Um dos maiores administrativista da atualidade, o Doutrinador GARCIA DE ENTERRÍA afirma categoricamente que:
“Quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo (dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas somente aqueles (arts.161.1a,163 e164) que se produzem ‘dentro da Constituição’ e especialmente de acordo com sua ‘ordem de valores’ que, com toda a explicitude, expressem e, principalmente, não atentem, mas pelo contrário sirvam aos direitos fundamentais”

29. A Lei está em vigor, e deve ser obedecida, sem delongas. OS TRIBUNAIS  DE JUSTIÇA  tem, em reiteradas ocasiões, tutelado o direito dos servidores públicos frente a atos da Administração Pública não corolários do princípio da legalidade.
30. Tal entendimento hermenêutico já está sedimentado em várias Cortes. Prova disso são os julgados das seguintes ações: Reexame Necessário de Sentença n.º 42091/2005 – relatora: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS ; Mandado de Segurança Individual n.º 45589/2006 – relator: EXMO. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO ; Reexame Necessário de Sentença Nº 43450/2005 – relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES ; Reexame Necessário de Sentença n.º 54383/2006 – relator: EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA .
III. DO PEDIDO
31. Ante o exposto, a REPRESENTANTE, entendendo que da situação fática narrada pode subsumir ato que afronta direito a publicidade, configurando assim ato de improbidade administrativa, conforme o inciso IV do artigo 11 da Lei 8.429/92 , e por isso que provocamos e requeremos a ação urgentíssima do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, pleiteamos:
a) NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA, com fulcro no inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar n.º 75/93, para que o Representado imediatamente forneça cópias de documentos públicos relativos as licitações e de gastos com combustivel e transporte realizados pela Prefeitura;
b) a instauração de procedimento administrativo investigatório, por Promotor Local, nos termos da Recomendação nº 001/2003 e dos incisos VII, XIV do artigo 1º da Resolução n.º 005/2003 - CPJ, a fim de que as irregularidades narradas sejam investigadas, bem como possa a investigação colher provas, a fim de subsidiar possível medida judicial visando a respectiva responsabilização.

 Nestes
Termos.
 Pede Deferimento.


Jeremoabo, 18 de dezembro de 2012.


ADALBERTO TORRES  VILAS  BOAS
PRESIDENTE DA ONG-TRANSPARÊNCIA JEREMOABO

 


18/12/2012: Paulínia-Ficha Limpa: substituto de última hora tem registro indeferido

Decisão segue precedente dos casos de Euclides da Cunha Paulista e Viradouro, representando mais uma importante vitória da PRE-SP na efetivação da lei

Na sessão de hoje, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP), reafirmou a ilícitude a substituição de última hora de candidato inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa.

Trata-se de mais uma importante vitória na efetivação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), evitando-se o chamado "drible" que permitiria que os candidatos barrados permanecessem próximos ao poder.

O caso julgado hoje é do município de Paulínia, no qual o candidato a prefeito Edson Moura foi barrado por ter sido condenado em segunda instância por improbidade administrativa (enquadrando-se, assim, na hipótese da alínea "l", inciso I, art 1º, da Lei). O candidato recorreu da decisão e continuou a fazer campanha, mas às 18 horas 13 minutos do dia anterior às eleições requereu à Justiça Eleitoral que seu filho, Edson Moura Jr. (que até então não participava da chapa nem como vice-prefeito), o substituísse na candidatura.

O registro de Moura Jr. foi negado em primeira instância, em decisão agora confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral. O candidato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, mas não poderá ser diplomado amanhã, data oficial da diplomação de todos os eleitos, pois teve seu pedido de antecipação de tutela recursal negado pelo TRE-SP.

Entendimento da PRE-SP sobre substituições de última hora

A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

Contudo, ao examinar os vários casos que chegaram à PRE-SP, o Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura dos substitutos. Além da violação do direito indisponível do eleitor de ser adequadamente informado sobre o processo eleitoral (direito este composto não só pelo acesso às informações básicas sobre quem é o candidato, como também pelo direito a ter informações oriundas do entrechoque de ideias e propostas entre os candidatos), o entendimento é de que a substituição a qualquer momento configura abuso de direito e fraude à lei. Essas figuras caracterizam-se pelo uso de manobra supostamente lícita, porque não expressamente proibida pela lei, para burlar todo sistema jurídico.

O Tribunal Regional Eleitoral adotou esse entendimento ao julgar os casos anteriores de Euclides da Cunha Paulista e Viradouro, nos quais os registros dos substitutos "de última hora" foram indeferidos. Lei mais sobre esses casos aqui e aqui.

Processo relacionado:
Recurso Eleitoral nº 544-40

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Querida ABRACCI,

Vejam que ferramenta interessante desenvolvida pela Transparência Hacker!
Vamos divulgá-la e usar e abusar dela! Inclusive adotando pedidos que comprometam a segurança de outros ativistas!

Ferramenta permite encaminhar pedidos de informação anonimamente

Lançado no último sábado (15/12), o site Adote um Pedido pretende contornar um obstáculo da Lei de Acesso à Informação brasileira: a necessidade de identificação do solicitante
Um grupo de ativistas da comunidade Transparência Hacker colocou em prática uma ideia simples para garantir o direito de acesso à informação a toda(o) cidadã(o): um site para armazenar solicitações de informação pública sem que o autor do pedido precise se identificar.
Ao cadastrar uma solicitação no Adote um Pedido (adoteumpedido.info), o usuário “doa” um pedido de informação para que qualquer outra pessoa possa “adotá-lo” e encaminhá-lo, ali mesmo, ao órgão público responsável.
De acordo com os criadores do site, a ideia surgiu da constatação de que muitas pessoas se veem impedidas de exercer a liberdade de expressão e o seu direito de acesso à informação por medo de intimidações e represálias – é o caso de funcionários públicos ou de outras pessoas que conduzem investigações e necessitam manter o sigilo de suas fontes.
Isso porque a Lei de Acesso à Informação brasileira (Lei nº 12.527/2011) estabelece, em seu artigo 10, a obrigatoriedade de identificação dos requerentes da informação. No Adote um Pedido, o solicitante oficial passa a ser aquele que adotou o pedido, preservando a identidade do autor original.
Sigilo garantido
Todo o processo do Adote um Pedido é sigiloso. Para doar pedidos ou comentá-los, não é necessário fazer nenhum cadastro. Além disso, a tecnologia com que o site foi desenvolvido garante que nenhuma informação do usuário fique registrada (como endereço de IP ou informações sobre o horário específico de envio).
O site também permite que se enviem comentários aos pedidos colocados para doação, de modo que sua redação possa ser aperfeiçoada ou ampliada por outras pessoas antes do envio. Nas instruções do site, o usuário é orientado a não incluir no texto de sua solicitação detalhes que possam de alguma forma identificá-lo.
Uma vez adotados, os pedidos podem ser encaminhados em poucos passos aos órgãos públicos por meio do Queremos Saber, plataforma livre também criada pela THacker para pedidos de informação. Ali tudo fica registrado: os pedidos e as respostas dos órgãos públicos, diferentemente da forma como hoje acontece nos Serviços de Informação ao Cidadão (SIC) pelo Brasil.
Adote um Pedido foi desenvolvido como software livre, o que permite que qualquer pessoa possa acessar seu código-fonte ou instalar outra versão em qualquer lugar do mundo.
Conheça o Adote um Pedidoadoteumpedido.info

Nicole Verillo Campello
Desenvolvimento Institucional
AMARRIBO BRASILRua Dr. Aurélio Neves, 355 - 13580-000 - Ribeirão Bonito - SP
Fone +55 16 9199-1457 / 16 3344-3807www.amarribo.org.br 

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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Análise das Eleições 2012.

 Início da apuração de uma das dezenas de irregularidades denunciadas durante e pós o período eleitoral na cidade de  Jeremoabo-Bahia


AGU cobra prefeitos cassados os gastos de eleições suplementares
Juiz Eleitoral
051ª Zona Eleitoral - JEREMOABO
Intimações
TERMO AUDIÊNCIA
NOTÍCIA CRIME N. 420-82.2012.6.05.0051
DENUNCIADOS: ANABEL DE SÁ LIMA e ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA.
ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: BELª. MICHELLY DE CASTRO VARJÃO, OAB/BA 29.819; BEL. JOÃO DANIEL JACOBINA, OAB/BA 22.113.
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 do mês de dezembro de 2012, do Exmo. Sr. Dr. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz Eleitoral 51º Zona Eleitoral desta Comarca de Jeremoabo, às 10h:00min, na sala das audiências, comigo a Chefe de Cartório de seu cargo abaixo assinado. Pela Chefe de Cartório foram apresentados os autos da NOTICIA CRIME nº 420-82.2012.6.05.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, e como suposto(s) autor(es) do(s) fato(s) Anabel de Sá Lima Carvalho e Antonio Arquimedes de Sá Lima. Presente o denunciado Antonio Arquimedes de Sá Lima, Ausente a suposta autora do fato Anabel de Sá Lima Carvalho. Presente a Dr.ª Michelly de Castro Varjão OAB/BA 29.819, defensora do suposto autor do fato Antonio Arquimedes de Sá Lima. Presente o Exmo. Sr. Dr. LEONARDO CANDIDO COSTA, Promotor de Justiça Eleitoral da 51º Zona Eleitoral. Presente os acadêmicos de direito Antonio Jadson do Nascimento e Maicon Carlos Lins Oliveira. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito: concedia a palavra a Dr.ª Michelly de Castro Varjão OAB/BA 29.819, que requereu a juntada do competente instrumento procuratório, o que foi deferido por este juízo. Pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito: que concedia a palavra ao MPE para manifestação em razão da ausência da suposta autora do fato Anabel de Sá Lima Carvalho. Pelo Exmo Sr. Dr. Promotor de Justiça, foi dito que: MM. Juiz, é de ver-se que a autora do fato, Anabel de Sá Lima Carvalho, constituíra novo patrono para a presente causa, conforme se vê no subestabelecimento de fls. 36, ocorrendo a juntada da procuração a sua anterior procuradora às fls. 35. Entretanto, a presente data fora justamente acordada entre a então procuradora da autora do fato Anabel e sua então procuradora com este Juízo Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, não se entendendo razoável aludido pedido, pois o patrono que subscrevera a petição de fls. 32/34 assumira a presente demanda, já sabendo da data designada para o ato a ser realizado nesta data. Entretanto, em se tratando de expediente de pedido de adiamento de audiência, apesar de ter ocorrido compromisso anterior para comparecimento à presente audiência, cabível a designação de nova data para justamente o dia de diplomação dos candidatos eleitos para o Município de Jeremoabo/BA, qual seja, 14.12.2012, pois se trata de data que, à primeira vista, a candidata eleita se fará presente, evitando, ainda que implicitamente, negativa da suposta autora do fato Anabel  em transacionar a respeito. Sim, pois os fatos imputados são delito de menor potencial ofensivo, em que a interessada aceita se assim desejar, podendo, evidentemente, recusar a oferta de transação e caber ao MPE o oferecimento de denúncia oral, considerando ultrapassada a fase processual da transação. Portanto, pugna o Ministério Público Eleitoral pela designação de nova data, preferencialmente para a data da diplomação dos eleitos do município de Jeremoabo/BA, evitando entendimento antecipado deste Parquet Eleitoral sobre recusa implícita de aceitamento de proposta de transação penal. Nestes termos, pede deferimento. Pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito que: Passo a decidir o requerimento do órgão ministerial eleitoral: DECISÃO. Vistos etc. De logo, devo dizer que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que a presente audiência foi originariamente designada para o dia 28/11 do corrente, data na qual a suposta autora do fato Anabel de Sá Lima  Carvalho, prefeita eleita deste município nas ultimas eleições, deixou de comparecer, peticionando nos autos, através de procuradora que se disse advogada da referida senhora, requerendo a redesignação do ato judicial, sob os argumentos de que a mesma, naquele dia, estaria em uma clínica para realização de procedimento médico, juntando cópias de um atestado subscrito pela Dr.ª Manuela Barreto Silva, dando conta de que a suposta autora do fato esteve na clínica DELFIM IMAGEM, no período das 08:30h às 13:20h; juntou também um documento intitulado comunicação ao serviço pessoal da empresa, o qual noticia a realização de exames das 14:00h às ...] 15:30h. Por fim, juntou também cópia de documento que se mostra ilegível, uma vez que as únicas frases possíveis de se lê são aquelas que identifica como sendo do Colégio Anchieta e de concluintes da 3ª série EM 2012. Ressalte-se que aquela senhora, apesar de ter alegado na petição em referência que estaria realizando exames na capital deste Estado até o dia 04/12/2012, não juntou, até a presente data, qualquer documento que comprovasse a mera alegação, como se depreende dos autos. Por outro lado, como bem disse o Ilustre Promotor Eleitoral oficiante, a presente audiência foi designada em comum acordo com a advogada que se disse procuradora daquela senhora. Não há qualquer dúvida de que aqueles que respondem a processos judiciais ou mesmo administrativos podem buscar profissionais que entendam com mais capacidade técnica para promover a sua defesa em qualquer fase da tramitação processual, porém, não se mostra razoável que a parte surpreenda os demais "atores" envolvidos na relação processual com a mudança inesperada do seu procurador, especialmente quando esse novo procurador já tem compromissos anteriormente assumidos para a data do ato que se pretendia realizar. Ora, ainda que entenda ser um direito da parte tal alteração, pois efetiva os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não posso deixar de externar que o Poder Judiciário não pode corroborar, avalizar ou mesmo chancelar práticas da espécie, uma vez que também ofensivas de uma outra garantia constitucional do individuo e da própria sociedade, que é a celeridade processual. Em assim sendo, entendo por bem redesignar a presente audiência para o dia 12/12/2012, às 08:00h. Por outro lado, e apesar de não constar nos autos a informação de que os meirinhos não conseguem localizar a referida senhora nesta cidade, uma vez que é de conhecimento público que a mesma também possuí residência na cidade de Salvador/BA, e como forma de se evitar eventual argumentação de não intimação, fica o senhor Oficial de Justiça autorizado a proceder a intimação da suposta autora do fato inclusive por hora certa, conforme autoriza o art. 362, do CPP. Ressalto que a audiência ora redesignada está sendo marcada para dois dias anteriores àquele até então designado para a diplomação da senhora Anabel de Sá Lima Carvalho, o que sinaliza para este juízo que a mesma deverá estar nesta cidade pelo menos para ser diplomada dois dias depois. Decisão prolatada em audiência saindo todos os presentes intimados. Expeçam-se as intimações necessárias. Publique-se na integralidade. Nada mais havendo a constar, foi encerrado este termo, que vai devidamente assinado. Eu, Chefe de Cartório, que fiz digitar e subscrevi.
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Juiz Eleitoral




 Análise das Eleições 2012.


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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Rédea Curta
ONGs trabalham pela melhoria das cidades e fazem a fiscalização do poder público municipal. Elas não são de muito barulho. Não disputam campanha eleitoral, nem fazem propaganda de seus atos. Boa parte de seus membros são voluntários, ou seja, não recebem pelo que fazem. Mas incomodam, porque contestam, reivindicam, propõem.