terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Assinem a Petição abaixo, vamos tentar moralizar a coisa pública em Jeremoabo

Que  seja feito uma auditória geral na Prefeitura de Jeremoabo, principalmente com recursos da educação e saúde

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Que que seja feito uma auditória geral na Prefeitura de Jeremoabo, principalmente com recursos da educação e saúde


Acabei de criar minha própria petição e espero que possam assiná-la. Ela se chama: Que  seja feito uma auditória geral na Prefeitura de Jeremoabo, principalmente com recursos da educação e saúde.

Eu realmente me preocupo sobre este assunto e juntos nós podemos fazer algo a respeito disso! Cada pessoa que assina nos ajuda a chegarmos mais próximo do nosso objetivo de 100 assinaturas -- será que você pode nos ajudar assinando a petição?

Clique aqui para ler mais a respeito e assine:
http://www.avaaz.org/po/petition/Que_que_seja_feito_uma_auditoria_geral_na_Prefeitura_de_Jeremoabo_principalmente_com_recursos_da_educacao_e_saude/?launch


Campanhas como esta sempre começam pequenas, mas elas crescem quando pessoas como nós se envolvem -- por favor reserve um segundo agora mesmo para nos ajudar assinando e passando esta petição adiante.

Muito obrigado,

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO DE JEREMOABO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA DO MUNICÍPIO DE  PAULO AFONSO - BAHIA
EXMO. SR. DR. LEANDRO MITIDIERI FIGUEREDO









 A Organização Não Governamental  TRANSPARÊNCIA JEREMOABO, MOVIMENTO ORGANIZADO PELA MORALIDADE PÚBLICA E CIDADANIA – MORAL, devidamente registrada no  Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jeremoabo Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04974558/0001-9110.987.023/0001-95, por seu presidente ADALBERTO TORRES VILAS BOAS: RG-2.273.924  (SSP-BA) e CPF: 287.016.825-04 .Empresário estabelecido a Rua Duque de Caxias N. 326 Nesta cidade de Jeremoabo-Bahia;, abaixo assinado, vem a presença de V.Sa. , através de seus representantes in fine assinados,  apresentar, a seguinte REPRESENTAÇÃO, no caput do artigo 37, nos incisos XXXIII e, XXXIV do artigo 5º, ambos da Constituição Federal;  amparados também na Constituição Estadual,  e   Lei Orgânica Municipal. Em face do:
 PREFEITO MUNICIPAL DE JEREMOABO , cargo este exercido atualmente pelo Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO, podendo ser localizado na sede da Prefeitura, localizada à rua DUQUE DE CAXIAS, , Centro, JEREMOABO-BAHIA – . CEP 48540 – 000. Passa a seguir os Representantes expor os motivos fáticos e jurídicos do pedido.
I. DOS FATOS
1. A referida entidade, aqui denominada Representante, requereu nos dia 22/10 e 26/11   de 2012, cópias (.01.)de documentos públicos relativos as licitações realizadas pela Prefeitura, bem como o total gasto com combustível concernente ao corrente ano de 2012, tendo em vista ano eleitoral e elevação dos gastos com combustível.
2. Reiteração do pedido foram encaminhados à Prefeitura nos dias 26 de novembro de 2.012  conforme comprova cópia dos referido pedido (doc. n.º 02).
3. Mister se faz ressaltar que tais documentos seriam utilizados para verificação pela população do gasto do dinheiro público com combustível tendo em vista a discrepância extra oficial apurada entre o ano de 2011 e 2012..
 GASTOS COM AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL  ORDENADOS PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO:

MÊS:................Ano 2012
Janeiro..............000000
Fevereiro..........10.692,87
Março................ 6.721,34
Abril.................17.134,06
Maio.................15.883,24
Junho...................15.632.35
Julho................... 14.042,32
Agosto.................20.689,41.
Setembro.............13.723,29
Outubro...............18.364,38......................TOTAL:   132.87436

GASTOS COM COMBUSTÍVEL PELA SECRETÁRIA DE SAÚDE......Ano 2012;
Janeiro..........................38.772,09
Fevereiro......................20.834,10
Março...........................45.737,16???
Abril.............................20.834,10
Maio............................ 28.220,14
Junho............................24.253,13
Julho.............................58.490,29???
Agosto......................... 67.067,40???
Setembro..................... 37.447,08
Outubro........................74.758,81.???................TOTAL    416.414,30

Aquisição de COMBUSTÍVEL no R2M Posto de Serviço Ltda –Salvador – Bahia
Janeiro....................11.007,09
Fevereiro...............  15.299,70
Abril........................10.160,60
Maio.......................   7.365,60
Agosto.....................30.000,01              ..........................................Total........75.743,40
Portanto só de combustível a Prefeitura de Jeremoabo durante o ano de 2012 até outubro já teve um gasto parcial  no valor de: R$ 625.032,06


AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PELAS SCRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DURANTE TODO ANO DE 2011

SECRETÁRIA DE SAÚDE:
2011........................362.170,63

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:
  2011,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,119.187,62

TOTAL DE AMBAS AS SECRETÁRIAS ...R$   481.367,25



TOTAL DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE AMBAS SECRETARIAS NO EXERCÍCIO DE 2012 ATÉ O MÊS DE OUTUBRO;......R$ 625.032,06.

CONCLUSÃO: durante o ano de 2012 até o mês 10(outubro), a prefeitura já vai totalizando um gasto de R$ 143.664,81, a maior do que o ano todo de 2011, com o agravante de haver encerrado o ano letivo em 30 de novembro, sem concluir o total legal de dias aulas, e suspendido o transporte escolar dos alunos da area rural.
Fonte: recursos utilizados (FUNDEB 60%  -FUNDEB 40%  -EDUCAÇÃO 25) - Sistema de Informações de Gastos com Educação e Saúde - TCM/BA

4. Passados já mais de 20 (vinte) dias sem qualquer tipo de resposta há a configuração da negação tácita do acesso a tais informações, configurando assim ato omissivo ilegal, pela obrigação legal e constitucional de prestar informações, conforme abaixo será evidenciado.

II. DO DIREITO
5. O Poder é uno e indivisível, e o exercício de todas as suas funções, inclusive as precípuas, devidamente distribuídas, obedecem ao interesse público, pois é esta a norma fundamental da Administração Pública como reflexo da norma constitucional fundamental da sistematicidade jurídica: todo poder emana do povo .
6. A clareza da linguagem do Poder é quando podemos com clareza afirmar aquilo que está do que não está de acordo com o direito, como bem elucidou LUHMANN .
7. Conjugando a detenção do poder do povo com a necessidade de clareza do poder, temos, indubitavelmente, a base da formação do Estado Democrático de Direito, que conforme LÊNIO LUIZ STRECK, será concretizada com a participação popular:
“Já a forma/modelo de Estado Democrático de Direito está assentado nos dispositivos que estabelecem os mecanismos de realização da democracia – nas suas diversas formas – e dos direitos fundamentais. Não esquecemos que o Estado Democrático de Direito constitui uma terceira forma de Estado de Direito exatamente porque agrega um plus às formas anteriores (Liberal e Social), representado por esses dois pilares: democracia e direitos fundamentais. Assim, o art. 1º estabelece que o Brasil é uma República que se constitui em Estado Democrático de Direito. A soberania popular, prevista no parágrafo único do art. 1º, é o sustentáculo do Estado Democrático, podendo ser exercida sob diversas formas, inclusive diretamente, tudo ancorado no pressuposto do pluralismo político garantido pela Lei Fundamental.” (Grifo nosso)


8. A previsão de participação popular em todos os atos decisivos no exercício do poder é justamente a diferença entre o mero Estado de Direito, e um concreto Estado Democrático de Direito, conforme leciona CARLOS ARI SUNFELD .
9.  Assim o fluxo de diretrizes do Estado, deixou de ser meramente burocrática, para atingir o nível democrático, no qual as ordens partem de baixo para cima e não de cima para baixo, como bem já descreveu JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA .
10. A evolução atual do Estado, com a inserção do modo democrático organizativo, aprimorou os mecanismos de fiscalização pela sociedade, caracterizando como de importância fundamental. Para a concretização do controle social, como sucedâneo da participação popular, é imperioso que exista a transparência dos atos governamentais. É inadmissível no Estado Democrático de Direito que o governo fique enclausurado, hermético, sem dar satisfação de seus atos, estes são os ensinamentos de HÉLIO SAUL MILESKI .
11. O controle social emerge como imperativo de estatura constitucional, mas não pode receber contornos apenas teóricos, mas sim uma expansiva vinculação ético-jurídica entre a atuação do controlador social e a daqueles que exercem poderes-deveres no seio do aparato estatal, como já bem ressaltou JUAREZ FREITAS .
12. Assim o Estado Democrático de Direito Social, última versão filosófica da tentativa do homem dar ao homem aquilo que minimamente o homem precisa (princípio da dignidade humana), incluiu em seu bojo os princípios da publicidade, transparência, participação popular e controle social.
II.I DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

15. O princípio da publicidade é descrito no caput do artigo 37, e implicitamente referido nos incisos XXXIII , XXXIV, do artigo 5º, todos da Constituição Federal, os quais prescrevem o direito de acesso as informações de interesse coletivo.
16. A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências..
17. Ainda referente a Lei N. 12.527,  Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

II.II DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTROLE SOCIAL

18. A razão de existir do controle social é bem explicada por JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO como uma questão de direito natural, pois todo aquele que administra coisa alheia fica naturalmente obrigado a prestar contas ao verdadeiro proprietário .
19. A res sendo pública é natural que todos aqueles que a administram prestem contas ao restante da sociedade. È direito de todos os administrados por deterem a legitimidade de escolha dos administradores controlarem a administração, exigindo que o bem público seja finalisticamente usado somente para atendimento do interesse público.
20. O controle social está inserido no texto magno, entre outros, no inciso XXXIII, do artigo 5º . A Constituição Estadual também prevê que a sociedade terá função corregedora sobre o exercício das funções públicas .

II.III DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
21. A transparência fiscal, como aprofundamento evolutivo setorial do princípio da publicidade é própria do regime democrático. Em uma democracia a disponibilização da informação para a livre discussão é um componente jurídico prévio necessário para tomada da decisão que afeta a coletividade e é imprescindível para sua legitimação, como pondera TÊMIS LIMBERGER . O sigilo torna-se uma exceção de caráter estrito, somente possível quando o próprio interesse público, diante da divulgação da informação corre um grave risco, como nos casos de segurança nacional.

23. A transparência fiscal como efeito especifico no orçamento do princípio constitucional da publicidade, pode ser detalhadamente consubstanciada na Constituição Estadual . A Lei Complementar n.º 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 48 estabelece que a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular no processo de planejamento do orçamento anual, e ainda CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção IDo Pedido de Acesso


 DA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE

24. Todas as normas legais e constitucionais foram afrontadas em seus conceitos principiológicos, sendo que a Constituição Federal Brasileira no inciso II do artigo 5º, e, no caput do artigo 37 ordena a vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade.
25. Assim o princípio da Legalidade que atua como norte no Governo das Leis, entendido comumente como Estado de Direito, deve ser necessariamente observado.  A doutrinadora ODETE MEDAUAR bem assevera o caráter do princípio da legalidade, simplisiticamente como: A Administração deve sujeitar-se às normas legais .
26. O saudoso mestre PAULO BONAVIDES encarna com maestria a fonte originária da obrigação da Administração em respeito as normas advindas da sistematicidade jurídica, ou seja, obediência ao princípio da legalidade .
27.  A Administração só cabe fazer aquilo que a Lei define, e, como a Lei define. A Lei define que a redistribuição ou perda do cargo deve ser precedida de um procedimento administrativo prévio, e assim deve ser feito. Assim em relação à Administração Pública temos a chamada legalidade estrita, CARLOS ARI SUNFELD deixa clarividente .  
28 Um dos maiores administrativista da atualidade, o Doutrinador GARCIA DE ENTERRÍA afirma categoricamente que:
“Quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo (dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas somente aqueles (arts.161.1a,163 e164) que se produzem ‘dentro da Constituição’ e especialmente de acordo com sua ‘ordem de valores’ que, com toda a explicitude, expressem e, principalmente, não atentem, mas pelo contrário sirvam aos direitos fundamentais”

29. A Lei está em vigor, e deve ser obedecida, sem delongas. OS TRIBUNAIS  DE JUSTIÇA  tem, em reiteradas ocasiões, tutelado o direito dos servidores públicos frente a atos da Administração Pública não corolários do princípio da legalidade.
30. Tal entendimento hermenêutico já está sedimentado em várias Cortes. Prova disso são os julgados das seguintes ações: Reexame Necessário de Sentença n.º 42091/2005 – relatora: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS ; Mandado de Segurança Individual n.º 45589/2006 – relator: EXMO. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO ; Reexame Necessário de Sentença Nº 43450/2005 – relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES ; Reexame Necessário de Sentença n.º 54383/2006 – relator: EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA .
III. DO PEDIDO
31. Ante o exposto, a REPRESENTANTE, entendendo que da situação fática narrada pode subsumir ato que afronta direito a publicidade, configurando assim ato de improbidade administrativa, conforme o inciso IV do artigo 11 da Lei 8.429/92 , e por isso que provocamos e requeremos a ação urgentíssima do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, pleiteamos:
a) NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA, com fulcro no inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar n.º 75/93, para que o Representado imediatamente forneça cópias de documentos públicos relativos as licitações e de gastos com combustivel e transporte realizados pela Prefeitura;
b) a instauração de procedimento administrativo investigatório, por Promotor Local, nos termos da Recomendação nº 001/2003 e dos incisos VII, XIV do artigo 1º da Resolução n.º 005/2003 - CPJ, a fim de que as irregularidades narradas sejam investigadas, bem como possa a investigação colher provas, a fim de subsidiar possível medida judicial visando a respectiva responsabilização.

 Nestes
Termos.
 Pede Deferimento.


Jeremoabo, 18 de dezembro de 2012.


ADALBERTO TORRES  VILAS  BOAS
PRESIDENTE DA ONG-TRANSPARÊNCIA JEREMOABO

 


18/12/2012: Paulínia-Ficha Limpa: substituto de última hora tem registro indeferido

Decisão segue precedente dos casos de Euclides da Cunha Paulista e Viradouro, representando mais uma importante vitória da PRE-SP na efetivação da lei

Na sessão de hoje, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP), reafirmou a ilícitude a substituição de última hora de candidato inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa.

Trata-se de mais uma importante vitória na efetivação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), evitando-se o chamado "drible" que permitiria que os candidatos barrados permanecessem próximos ao poder.

O caso julgado hoje é do município de Paulínia, no qual o candidato a prefeito Edson Moura foi barrado por ter sido condenado em segunda instância por improbidade administrativa (enquadrando-se, assim, na hipótese da alínea "l", inciso I, art 1º, da Lei). O candidato recorreu da decisão e continuou a fazer campanha, mas às 18 horas 13 minutos do dia anterior às eleições requereu à Justiça Eleitoral que seu filho, Edson Moura Jr. (que até então não participava da chapa nem como vice-prefeito), o substituísse na candidatura.

O registro de Moura Jr. foi negado em primeira instância, em decisão agora confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral. O candidato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, mas não poderá ser diplomado amanhã, data oficial da diplomação de todos os eleitos, pois teve seu pedido de antecipação de tutela recursal negado pelo TRE-SP.

Entendimento da PRE-SP sobre substituições de última hora

A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

Contudo, ao examinar os vários casos que chegaram à PRE-SP, o Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura dos substitutos. Além da violação do direito indisponível do eleitor de ser adequadamente informado sobre o processo eleitoral (direito este composto não só pelo acesso às informações básicas sobre quem é o candidato, como também pelo direito a ter informações oriundas do entrechoque de ideias e propostas entre os candidatos), o entendimento é de que a substituição a qualquer momento configura abuso de direito e fraude à lei. Essas figuras caracterizam-se pelo uso de manobra supostamente lícita, porque não expressamente proibida pela lei, para burlar todo sistema jurídico.

O Tribunal Regional Eleitoral adotou esse entendimento ao julgar os casos anteriores de Euclides da Cunha Paulista e Viradouro, nos quais os registros dos substitutos "de última hora" foram indeferidos. Lei mais sobre esses casos aqui e aqui.

Processo relacionado:
Recurso Eleitoral nº 544-40

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Querida ABRACCI,

Vejam que ferramenta interessante desenvolvida pela Transparência Hacker!
Vamos divulgá-la e usar e abusar dela! Inclusive adotando pedidos que comprometam a segurança de outros ativistas!

Ferramenta permite encaminhar pedidos de informação anonimamente

Lançado no último sábado (15/12), o site Adote um Pedido pretende contornar um obstáculo da Lei de Acesso à Informação brasileira: a necessidade de identificação do solicitante
Um grupo de ativistas da comunidade Transparência Hacker colocou em prática uma ideia simples para garantir o direito de acesso à informação a toda(o) cidadã(o): um site para armazenar solicitações de informação pública sem que o autor do pedido precise se identificar.
Ao cadastrar uma solicitação no Adote um Pedido (adoteumpedido.info), o usuário “doa” um pedido de informação para que qualquer outra pessoa possa “adotá-lo” e encaminhá-lo, ali mesmo, ao órgão público responsável.
De acordo com os criadores do site, a ideia surgiu da constatação de que muitas pessoas se veem impedidas de exercer a liberdade de expressão e o seu direito de acesso à informação por medo de intimidações e represálias – é o caso de funcionários públicos ou de outras pessoas que conduzem investigações e necessitam manter o sigilo de suas fontes.
Isso porque a Lei de Acesso à Informação brasileira (Lei nº 12.527/2011) estabelece, em seu artigo 10, a obrigatoriedade de identificação dos requerentes da informação. No Adote um Pedido, o solicitante oficial passa a ser aquele que adotou o pedido, preservando a identidade do autor original.
Sigilo garantido
Todo o processo do Adote um Pedido é sigiloso. Para doar pedidos ou comentá-los, não é necessário fazer nenhum cadastro. Além disso, a tecnologia com que o site foi desenvolvido garante que nenhuma informação do usuário fique registrada (como endereço de IP ou informações sobre o horário específico de envio).
O site também permite que se enviem comentários aos pedidos colocados para doação, de modo que sua redação possa ser aperfeiçoada ou ampliada por outras pessoas antes do envio. Nas instruções do site, o usuário é orientado a não incluir no texto de sua solicitação detalhes que possam de alguma forma identificá-lo.
Uma vez adotados, os pedidos podem ser encaminhados em poucos passos aos órgãos públicos por meio do Queremos Saber, plataforma livre também criada pela THacker para pedidos de informação. Ali tudo fica registrado: os pedidos e as respostas dos órgãos públicos, diferentemente da forma como hoje acontece nos Serviços de Informação ao Cidadão (SIC) pelo Brasil.
Adote um Pedido foi desenvolvido como software livre, o que permite que qualquer pessoa possa acessar seu código-fonte ou instalar outra versão em qualquer lugar do mundo.
Conheça o Adote um Pedidoadoteumpedido.info

Nicole Verillo Campello
Desenvolvimento Institucional
AMARRIBO BRASILRua Dr. Aurélio Neves, 355 - 13580-000 - Ribeirão Bonito - SP
Fone +55 16 9199-1457 / 16 3344-3807www.amarribo.org.br 

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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Análise das Eleições 2012.

 Início da apuração de uma das dezenas de irregularidades denunciadas durante e pós o período eleitoral na cidade de  Jeremoabo-Bahia


AGU cobra prefeitos cassados os gastos de eleições suplementares
Juiz Eleitoral
051ª Zona Eleitoral - JEREMOABO
Intimações
TERMO AUDIÊNCIA
NOTÍCIA CRIME N. 420-82.2012.6.05.0051
DENUNCIADOS: ANABEL DE SÁ LIMA e ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA.
ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: BELª. MICHELLY DE CASTRO VARJÃO, OAB/BA 29.819; BEL. JOÃO DANIEL JACOBINA, OAB/BA 22.113.
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 do mês de dezembro de 2012, do Exmo. Sr. Dr. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz Eleitoral 51º Zona Eleitoral desta Comarca de Jeremoabo, às 10h:00min, na sala das audiências, comigo a Chefe de Cartório de seu cargo abaixo assinado. Pela Chefe de Cartório foram apresentados os autos da NOTICIA CRIME nº 420-82.2012.6.05.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, e como suposto(s) autor(es) do(s) fato(s) Anabel de Sá Lima Carvalho e Antonio Arquimedes de Sá Lima. Presente o denunciado Antonio Arquimedes de Sá Lima, Ausente a suposta autora do fato Anabel de Sá Lima Carvalho. Presente a Dr.ª Michelly de Castro Varjão OAB/BA 29.819, defensora do suposto autor do fato Antonio Arquimedes de Sá Lima. Presente o Exmo. Sr. Dr. LEONARDO CANDIDO COSTA, Promotor de Justiça Eleitoral da 51º Zona Eleitoral. Presente os acadêmicos de direito Antonio Jadson do Nascimento e Maicon Carlos Lins Oliveira. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito: concedia a palavra a Dr.ª Michelly de Castro Varjão OAB/BA 29.819, que requereu a juntada do competente instrumento procuratório, o que foi deferido por este juízo. Pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito: que concedia a palavra ao MPE para manifestação em razão da ausência da suposta autora do fato Anabel de Sá Lima Carvalho. Pelo Exmo Sr. Dr. Promotor de Justiça, foi dito que: MM. Juiz, é de ver-se que a autora do fato, Anabel de Sá Lima Carvalho, constituíra novo patrono para a presente causa, conforme se vê no subestabelecimento de fls. 36, ocorrendo a juntada da procuração a sua anterior procuradora às fls. 35. Entretanto, a presente data fora justamente acordada entre a então procuradora da autora do fato Anabel e sua então procuradora com este Juízo Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, não se entendendo razoável aludido pedido, pois o patrono que subscrevera a petição de fls. 32/34 assumira a presente demanda, já sabendo da data designada para o ato a ser realizado nesta data. Entretanto, em se tratando de expediente de pedido de adiamento de audiência, apesar de ter ocorrido compromisso anterior para comparecimento à presente audiência, cabível a designação de nova data para justamente o dia de diplomação dos candidatos eleitos para o Município de Jeremoabo/BA, qual seja, 14.12.2012, pois se trata de data que, à primeira vista, a candidata eleita se fará presente, evitando, ainda que implicitamente, negativa da suposta autora do fato Anabel  em transacionar a respeito. Sim, pois os fatos imputados são delito de menor potencial ofensivo, em que a interessada aceita se assim desejar, podendo, evidentemente, recusar a oferta de transação e caber ao MPE o oferecimento de denúncia oral, considerando ultrapassada a fase processual da transação. Portanto, pugna o Ministério Público Eleitoral pela designação de nova data, preferencialmente para a data da diplomação dos eleitos do município de Jeremoabo/BA, evitando entendimento antecipado deste Parquet Eleitoral sobre recusa implícita de aceitamento de proposta de transação penal. Nestes termos, pede deferimento. Pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito que: Passo a decidir o requerimento do órgão ministerial eleitoral: DECISÃO. Vistos etc. De logo, devo dizer que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que a presente audiência foi originariamente designada para o dia 28/11 do corrente, data na qual a suposta autora do fato Anabel de Sá Lima  Carvalho, prefeita eleita deste município nas ultimas eleições, deixou de comparecer, peticionando nos autos, através de procuradora que se disse advogada da referida senhora, requerendo a redesignação do ato judicial, sob os argumentos de que a mesma, naquele dia, estaria em uma clínica para realização de procedimento médico, juntando cópias de um atestado subscrito pela Dr.ª Manuela Barreto Silva, dando conta de que a suposta autora do fato esteve na clínica DELFIM IMAGEM, no período das 08:30h às 13:20h; juntou também um documento intitulado comunicação ao serviço pessoal da empresa, o qual noticia a realização de exames das 14:00h às ...] 15:30h. Por fim, juntou também cópia de documento que se mostra ilegível, uma vez que as únicas frases possíveis de se lê são aquelas que identifica como sendo do Colégio Anchieta e de concluintes da 3ª série EM 2012. Ressalte-se que aquela senhora, apesar de ter alegado na petição em referência que estaria realizando exames na capital deste Estado até o dia 04/12/2012, não juntou, até a presente data, qualquer documento que comprovasse a mera alegação, como se depreende dos autos. Por outro lado, como bem disse o Ilustre Promotor Eleitoral oficiante, a presente audiência foi designada em comum acordo com a advogada que se disse procuradora daquela senhora. Não há qualquer dúvida de que aqueles que respondem a processos judiciais ou mesmo administrativos podem buscar profissionais que entendam com mais capacidade técnica para promover a sua defesa em qualquer fase da tramitação processual, porém, não se mostra razoável que a parte surpreenda os demais "atores" envolvidos na relação processual com a mudança inesperada do seu procurador, especialmente quando esse novo procurador já tem compromissos anteriormente assumidos para a data do ato que se pretendia realizar. Ora, ainda que entenda ser um direito da parte tal alteração, pois efetiva os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não posso deixar de externar que o Poder Judiciário não pode corroborar, avalizar ou mesmo chancelar práticas da espécie, uma vez que também ofensivas de uma outra garantia constitucional do individuo e da própria sociedade, que é a celeridade processual. Em assim sendo, entendo por bem redesignar a presente audiência para o dia 12/12/2012, às 08:00h. Por outro lado, e apesar de não constar nos autos a informação de que os meirinhos não conseguem localizar a referida senhora nesta cidade, uma vez que é de conhecimento público que a mesma também possuí residência na cidade de Salvador/BA, e como forma de se evitar eventual argumentação de não intimação, fica o senhor Oficial de Justiça autorizado a proceder a intimação da suposta autora do fato inclusive por hora certa, conforme autoriza o art. 362, do CPP. Ressalto que a audiência ora redesignada está sendo marcada para dois dias anteriores àquele até então designado para a diplomação da senhora Anabel de Sá Lima Carvalho, o que sinaliza para este juízo que a mesma deverá estar nesta cidade pelo menos para ser diplomada dois dias depois. Decisão prolatada em audiência saindo todos os presentes intimados. Expeçam-se as intimações necessárias. Publique-se na integralidade. Nada mais havendo a constar, foi encerrado este termo, que vai devidamente assinado. Eu, Chefe de Cartório, que fiz digitar e subscrevi.
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Juiz Eleitoral




 Análise das Eleições 2012.


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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Rédea Curta
ONGs trabalham pela melhoria das cidades e fazem a fiscalização do poder público municipal. Elas não são de muito barulho. Não disputam campanha eleitoral, nem fazem propaganda de seus atos. Boa parte de seus membros são voluntários, ou seja, não recebem pelo que fazem. Mas incomodam, porque contestam, reivindicam, propõem.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Exposição na UFBA marcará comemorações pelo Dia Internacional contra a Corrupção



De: Nucleo de Acoes de Prevencao da Corrupcao - CGUBA [mailto:cguba-nap@cgu.gov.br]
Enviada em: quarta-feira, 28 de novembro de 2012 17:00
Para: Christiane Sampaio
Assunto: De: CGU-BA. Dia Internacional contra a Corrupção. Exposição na UFBA marcará comemorações

Exposição na UFBA marcará comemorações pelo Dia Internacional contra a Corrupção

Em comemoração ao Dia Internacional contra a Corrupção, a Controladoria-Geral da União (CGU) realizará, entre os dias 3 e 7 de dezembro, na Biblioteca Central da Universidade Federal da Bahia (UFBA), campus de Ondina, exposição denominada “Avanços do Brasil contra a corrupção”.

A exposição apresenta uma série de painéis alusivos aos progressos do Brasil na prevenção e no combate à corrupção, abordando temas como a Lei de Acesso à Informação, o Portal da Transparência do Governo Federal, a cooperação entre instituições que combatem a corrupção e a realização da primeira Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social (Consocial). A inciativa é apoiada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), pela UFBA e pelo UNACON Sindical (sindicato dos servidores da CGU).

Dia Internacional

Em 31 de outubro de 2003, a Resolução 58/4 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e estabeleceu 9 de dezembro como Dia Internacional contra a Corrupção, data em que, neste mesmo ano, 102 países assinaram, na cidade de Mérida (México), a convenção.

Outras informações:
Antonio Veiga Argollo Neto – Chefe da CGU-BA – cguba-nap@cgu.gov.br e (71) 3254-5211





Novos Videos Sobre Reforma Politica


Pessoal

A Plataforma  dos  movimentos sociais pela  reforma do sistema politico lançou  uma serie de  videos sobre a proposta de  Iniciativa popular da reforma  politica.  Estes  videos sao instrumentos para a coleta de assinatura da iniciativa. Precisamos coletar mais de  1.500.000 de assinaturas.

Vamos  compartilhar estes videos.

Democracia direta

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=HizFfenjljU

Democracia representativa
http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=Ffiuc-IbQJ0

Financiamento Público de Campanha
http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=afnQ_PN9ORw

Plebiscito e Referendo
http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=OxG0L5Ox0LI


abs

moroni

domingo, 4 de novembro de 2012

Em Jeremoabo as eleições municipais terminam e o eleitor fica na dúvida de quem assume devido denúncias de fraudes eleitorais

Esta é a situação dos Processos pendentes de | julgamento concernente as eleições Municipais de 2012


Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:   Nº 29784 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   29784.2012.605.0051
MUNICÍPIO:   JEREMOABO - BA N.° Origem:
PROTOCOLO:   2090652012 - 29/09/2012 16:09
INVESTIGANTE(S):   DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, DE JEREMOABO/BA
INVESTIGADO(S):   ANABEL DE TISTA, JEANNETE e CARLOS ANDRÉ, DE JEREMOABO/BA
JUIZ(A):   ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
ASSUNTO:   AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
LOCALIZAÇÃO:   ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL:   29/09/2012 18:09-Autuado zona - AIJE nº 297-84.2012.6.05.0051

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:   Nº 31508 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   31508.2012.605.0051
MUNICÍPIO:   JEREMOABO - BA N.° Origem:
PROTOCOLO:   2241252012 - 18/10/2012 12:59
INVESTIGANTE(S):   DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS DE JEREMOABO/BA
ADVOGADO:   JOÃO BOSCO DA ROCHA FILHO
INVESTIGADO(S):   ANABEL DE TISTA, JEANNETE e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO DE JEREMOABO/BA
ADVOGADO:   ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA
JUIZ(A):   ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
ASSUNTO:   AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - nos termos do inciso XIV DO art.. 22 da LC 64/90
LOCALIZAÇÃO:   ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:   Nº 29602 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   29602.2012.605.0051
MUNICÍPIO:   JEREMOABO - BA N.° Origem:
PROTOCOLO:   2090632012 - 29/09/2012 16:08
INVESTIGANTE(S):   DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, DE JEREMOABO/BA
INVESTIGADO(S):   ANABEL DE TISTA, JEANNETE e DOMINGOS PINTO DOS SANTO - VULGO - NEGUINHO DE LIÉ, DE JEREMOABO/BA
JUIZ(A):   ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
ASSUNTO:   AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
LOCALIZAÇÃO:   ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL:   29/09/2012 17:44-Autuado zona - AIJE nº 296-02.2012.6.05.0051
 
 


Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:   Nº 38610 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   38610.2012.605.0051
MUNICÍPIO:   JEREMOABO - BA N.° Origem:
PROTOCOLO:   2532932012 - 30/10/2012 13:12
INVESTIGANTE(S):   DERISVALDO JOSE DOS SANTOS DE JEREMOABO/BA
ADVOGADO:   JOÃO BOSCO DA ROCHA FILHO
INVESTIGADO(S):   ANABEL DE TISTA e JEANNETE DE JEREMOABO/BA
ADVOGADO:   ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA
JUIZ(A):   ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
ASSUNTO:   AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:   ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL:   30/10/2012 13:34-Autuado zona - AIJE nº 386-10.2012.6.05.0051


Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:   Nº 30998 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   30998.2012.605.0051
MUNICÍPIO:   JEREMOABO - BA N.° Origem:
PROTOCOLO:   2165482012 - 06/10/2012 19:09
INVESTIGANTE(S):   DERKSVALDO JOSE DOS SANTOS DE JEREMOABO/BA
ADVOGADO:   JOÃO BOSCO DA ROCHA FILHO
INVESTIGADO(S):   ANABEL DE TISTA , JEANNETE e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO DE JEREMOABO/BA
ADVOGADO:   ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA
JUIZ(A):   ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
ASSUNTO:   AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO:   ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL:   06/10/2012 19:34-Autuado zona - AIJE nº 309-98.2012.6.05.0051


Acompanhamento processual e Push
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:
Nº 42082 - NOTÍCIA-CRIME UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:
42082.2012.605.0051

MUNICÍPIO:
JEREMOABO - BA
N.° Origem:
PROTOCOLO:
2573192012 - 31/10/2012 12:59

DENUNCIADO(S):
ANABEL DE SÁ LIMA E ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA
JUIZ(A):
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO:
TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DESACATO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

LOCALIZAÇÃO:
ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA

FASE ATUAL:
31/10/2012 13:15-Atualizada autuação zona  
 
 
 
 
 
Existem outros processos. mas para não alongar muito a matéria coloquei apenas estes por amostragem.
 
Infelizmente a corrupção e a sucessão de políticos em Jeremoabo é igual a propaganda do Conhaque Dreher,  " de pai  para filho".
 
O ex-prefeito "tista de deda" , por ser um ficha suja colocou sua esposa como candidata, e pelo demonstrativo das representações acima, parece que a mesma vem trazendo o know-how do seu apresentador e indicador.
 
Vamos entender o significado de "captação ilícita de sufrágio"

O que é captação ilícita de sufrágio?

 

 

 

 

 

 


 
Por uma iniciativa popular, encabeçada pela Confederação Nacional dos bispos do Brasil – CNBB, foi criada a lei nº 9.840/99, que inseriu na lei nº 9.504/97 a CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

É vedado DOAR, OFERECER, PROMETER OU ENTREGAR ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto.



Exemplos:

Dinheiro, brinquedos, imóveis, vestuário, cestas básicas, tratamento médico, utensílios para casa, material de construção, empregos públicos ou privados, etc.

OBS: a simples promessa ou oferecimento já ensejam a ocorrência da captação ilícita de sufrágio.



A conduta é proibida desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

A desobediência à lei é punível com multa de mil a cinqüenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma, desde que comprovado o fato.

A comprovação é do ato em si, e não da gravidade do fato ou da capacidade de influenciar no resultado do pleito.



“A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando registro ou diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo.” (Ac. 19.739/02 TSE 13/08/02) (grifo nosso)

domingo, 21 de outubro de 2012

Lei de Acesso à Informação e Consocial dão novo significado ao Dia do Direito a Saber

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Lei de Acesso à Informação e Consocial dão novo significado ao Dia do Direito a Saber

No último dia 28 de setembro de 2012, o Brasil comemorou seu primeiro Dia Mundial do Direito a Saber com uma Lei de Acesso à Informação em vigor. A data celebra a transparência como um valor ético e moral a ser apropriado por todos: a assimetria de informação beneficia aqueles que a concentram e regulam seu acesso e atenta contra a construção coletiva dos rumos da sociedade quando instrumentalizada pela omissão e a desinformação. No ano passado, a Lei Federal 12.527, que assegura a igualdade de condições para o acesso a informações públicas, valorizou todo cidadão brasileiro com a oportunidade e responsabilidade de acompanhar e influenciar os rumos de nossa democracia. Esta ocasião especial nos permite uma reflexão sobre o que estamos fazendo com esse poder.

Por todo o País, a adoção de práticas de transparência tornou-se pauta política de daqueles engajados no fortalecimento das instâncias de participação e controle social. O acesso à riqueza de informações mantidas por autoridades públicas dá nova perspectiva aos trabalhos dos conselhos de políticas públicas e experiências de orçamento participativo. Populações e povos afetados por projetos de desenvolvimento reivindicam o direito de expressar suas preocupações de forma bem informada por meio de audiências e consultas públicas que incidam efetivamente nos processos decisórios.

A abertura dos processos orçamentários é a demanda daqueles que buscam prevenir e responsabilizar desvios de recursos, que aprofundam injustiças sociais. A produção e disponibilização de dados abertos governamentais fazem parte da luta daqueles que desenvolvem visualizações e aplicativos que podem mudar a relação da sociedade com o Estado. O monitoramento e a avaliação dos governantes por meios de indicadores e estatísticas é um instrumento para aqueles que lutam pelo reconhecimento dos direitos de gerações futuras e presentes, contribuindo ainda nos processos eleitorais. O Brasil vive, assim, o impacto da promessa da liberdade de informação: o avanço da democracia pelo fortalecimento da sociedade.

A 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social (Consocial) pode reivindicar parte do mérito da disseminação do direito à informação na sociedade. Segundo cálculos de sua Comissão Organizadora, um em cada mil brasileiros esteve envolvido em alguma etapa, nos níveis municipal, estadual ou federal, discutindo diretrizes e propostas para que o direito a saber seja posto em prática.

A mobilização para a Consocial teve ainda como resultado a criação ou fortalecimento de organizações, coletivos e indivíduos que atuam em defesa do direito à informação, localmente organizados e nacionalmente integrados numa rede pela transparência e o controle social. Trata-se de uma força política, motivada e articulada, que milita pela liberdade de informação, o que inclui a divulgação e o uso da Lei 12.527, deixando poucas chances para a legislação “não pegar”.

Esses movimentos fazem ser inevitável que o Dia do Direito a Saber de 2012 seja uma homenagem à Lei de Acesso à Informação. O convite e o compromisso das organizações que divulgam este comunicado – que pode e deve ser circulado conforme os princípios da liberdade de informação e das licenças de reprodução livre – relacionam-se ao próprio exercício do direito.

Este é o dia de honrar esses princípios fazendo pedidos de informação sobre a aplicação da lei pelas esferas municipais, estaduais e federal. Não há maior homenagem à Lei de Acesso à Informação que o exercício do direito de saber como sua implementação e aplicação avançam.

A democracia agradece.

Ação Educativa
Amarribo Brasil
Artigo 19
Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP)
Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável (CIEDS)
Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (GPOPAI-USP)
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)
Movimento Voto Consciente
Rede Nossa São Paulo (RNSP)

Senadores: não com o nosso dinheiro!

Lizete Verillo
12 out (9 dias atrás)

para AMARRIBO-Amigos, Cco:mim
Abs
Lizete 
Caros amigos do Brasil,



É inacreditável – nossos senadores querem que nós paguemos milhões de reais das dívidas deles! Após 4 anos sem pagar o Imposto de Renda sobre os 14º e 15º salários, a Mesa Diretora do Senado decidiu pagar essa conta usando dinheiro público. Somente uma enorme mobilização do povo pode impedir que isso aconteça. Clique aqui e assine:

É ultrajante! Os Senadores querem que o cidadão brasileiro pague as dívidas de imposto pessoais deles. Vamos nos mobilizar contra este abuso absurdo de seus cargos públicos!

Como Presidente da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro), fiquei indignado ao descobrir, pelos jornais, que os Senadores, além de receberem 14º e 15º salários – o que já é completamente fora de propósito – não pagaram imposto de renda sobre esses salários entre 2007 e 2011. E, quando a Receita Federal descobriu, o Senado decidiu que essa dívida seria paga com dinheiro público! Mas tenho certeza de que se nos unirmos em uma enorme mobilização nacional o Senado voltará atrás nessa decisão absurda.

Junte-se a nós nessa grande corrente para barrar essa manobra lamentável. Clique aqui e assine a petição que, em conjunto com a Avaaz, eu entregarei diretamente aos Senadores diante de toda a mídia:

https://secure.avaaz.org/po/petition/O_imposto_dos_senadores_nao_pode_ser_pago_por_nos/?bTrJxdb&v=18631

Se o Senado pagar o Imposto de Renda dos parlamentares, será uma afronta aos cidadãos brasileiros. Eles não apenas recebem dois salários a mais do que o resto da população brasileira, como querem que os contribuintes arquem com o imposto deles.

A justificativa usada pelos parlamentares é que eles receberam um conveniente mau conselho dizendo que não deveriam pagar imposto sobre seus 14º e 15º salários. Isso não faz sentido legalmente nem eticamente – qualquer cidadão que tivesse recebido o mesmo tipo de conselho teria que arcar com o imposto no fim das contas.

Não podemos aguentar calados que o nosso dinheiro pague o imposto dos Senadores. Somente a grande cobertura de mídia que a entrega de uma petição com milhares de assinaturas por mim e pela Avaaz diretamente aos Senadores dará vai ser capaz de reverter a decisão do Senado. Clique aqui e assine a petição que será entregue por mim e pela Avaaz em Brasilia e espalhe nossa indignação pelos quatro cantos do país:

https://secure.avaaz.org/po/petition/O_imposto_dos_senadores_nao_pode_ser_pago_por_nos/?bTrJxdb&v=18631

No Brasil, a Avaaz ajudou a construir um vasto movimento de combate à corrupção e a desafiar deputados a votarem a favor da Lei da Ficha Limpa. Vamos nos unir mais uma vez, exercitar nossa cidadania e forçar nossos Senadores a tratar a si mesmos como cidadãos comuns.

Com determinação,

Wadih Damous e a equipe da Avaaz


Mais informações:

Senado decide pagar Imposto de Renda de salários extras de parlamentares (Último Segundo)
http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2012-09-25/senado-decide-pagar-imposto-de-renda-de-salarios-extras-de-parlamentares.html

Senado decide depositar em juízo IR de salários extras dos senadores (O Globo)
http://oglobo.globo.com/pais/senado-decide-depositar-em-juizo-ir-de-salarios-extras-dos-senadores-6194223

Senadores que pagaram imposto não recolhido podem ser ressarcidos (G1)
http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/09/senadores-que-pagaram-imposto-nao-recolhido-podem-ser-ressarcidos.html

Excelências? (Congresso em Foco)
http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/excelencias/



Governo recebeu mais de 36 mil pedidos com vigência da Lei de Acesso à Informação
Agência Brasil - 02/10/2012 - 19h11

Desde que a  Lei de Acesso à Informação entrou em vigor, dia 16 de maio, os órgãos do Executivo receberam 36,7 mil pedidos de informação, de acordo com dados da CGU (Controladoria-Geral da União) apresentados nesta terça-feira (2/10), durante a instalação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Governo Federal. A comissão será a última instância de recursos para demandas negadas.
Do total de pedidos, cerca de 34 mil foram respondidos, 92,37%. Segundo a CGU, os demais ainda estão dentro do prazo legal para resposta.
Entre os pedidos respondidos, 84,9% foram atendidos e 8,59% das informações solicitadas foram negadas. Um índice menor, de 6,45% pedidos, não foi atendido por não estar na competência do órgão que recebeu o pedido ou porque a informação não existe, segundo a CGU.
O governo tem recebido cerca  de 270 pedidos por dia, e o tempo médio de respostas é dez dia. Os orgãos mais demandados foram a Susep (Superintendência de Seguros Privados), que, desde a implementação da lei, recebeu 4.529 pedidos, e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com 2.657.
A comissão será a última instância de recurso para os pedidos de informação. Até agora, foram apresentados 30, que foram lidos na reunião de hoje. O grupo também vai julgar pedidos de classificação ou reavaliação de documentos classificados e poderá estabelecer diretrizes que supram lacunas deixadas pela lei. O resultado será divulgado na próxima reunião da comissão que ainda não tem data marcada.
O colegiado é formado pelos ministros da Casa Civil, Gleisi Hoffmann; do Planejamento, Miriam Belchior; da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário; da Justiça, José Eduardo Cardozo; da Fazenda, Guido Mantega; da Defesa, Celso Amorim; das Relações Exteriores, Antonio Patriota; além dos ministros da CGU, Jorge Hage; da Advocacia-Geral da União,  Luís Inácio Adams; e do Gabinete de Segurança Institucional, general José Elito.
A Lei de Acesso à Informação regulamenta o acesso a dados do governo, pela imprensa e pelos cidadãos, e determina o fim do sigilo eterno de documentos oficiais. Pela lei, o prazo máximo de sigilo foi limitado a 25 anos para documentos ultrassecretos, 15 anos para os secretos e cinco para os reservados. Os documentos ultrassecretos poderão ter o prazo de sigilo renovado apenas uma vez.




Amigos da Rede Amarribo. Segue cópia da ação feita pelo MPMG, com base em denúncia que ofereci em nome da ong AMACOR – Amigos Associados de Corinto (MG), que resultou no afastamento do prefeito daquela cidade, na data de hoje. A juíza deferiu todos os pedidos, inclusive o de afastamento do prefeito.



Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corinto – MG















                  O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelos signatários da presente, com fundamento no que disciplina o artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, vem a este juízo propor

AÇÃO CAUTELAR, PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em desfavor de

                  1 – Nilton Ferreira da Silva, brasileiro, casado, filho de Eduvirgem Mineiro da Silva, nascido aos 22/12/1959, inscrito no CPF sob o número 291.706.056-53, atualmente no cargo de prefeito do município de Corinto, residente na Rua Risoleta Lima, 553, com local de trabalho na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Av. Getúlio Vargas, 200, na cidade de Corinto – MG;
                  2 – Alu Ferreira Filho, brasileiro, casado, servidor público municipal, filho de Eduvirgem Mineiro da Silva, nascido aos 28/02/1956, inscrito no CPF sob o número 220.990.506-00, residente na Rua Cassimiro Pereira Diniz, com local de trabalho na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Av. Getúlio Vargas, 200, na cidade de Corinto – MG;
                  3 – Silvanito Efigênio Fernandes, brasileiro, casado, servidor público municipal, filho de Assis Fernandes e Amélia Alves Fernandes, nascido aos 28/01/1968, inscrito no CPF sob o número 504.714.496-87, residente na Rua Claudino Caldeira, 100, com local de trabalho na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Av. Getúlio Vargas, 200, na cidade de Corinto – MG;
                  4 – Catão Batista Guerra, brasileiro, casado, servidor público municipal, inscrito no CPF sob o número 453.181.586-68, residente na Rua Dr. Antônio Alvarenga, 365, com local de trabalho na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Av. Getúlio Vargas, 200, na cidade de Corinto – MG; FAZENDA VELHA, ESTRADA DO SANTO ANTONIO, APÓS FAZ. UBERABA
                  5 – Geraldo de Oliveira Campos;
                  6 – Geraldo Francisco de Carvalho, brasileiro, casado, filho de Geni Francisca de Paula, nascido aos 19/02/1961, inscrito no CPF sob o número 786.809.136-34, residente na Rua Joaquim Gonçalves, 135, Corinto??????, com local de trabalho xxxx
                  7 – Pedro Ferreira Neto, brasileiro, casado, comerciante, filho de Geni Francisca de Paula, nascido aos 10/10/1951, inscrito no CPF sob o número 153.975.806-00, residente na Rua Bernardino dos Reis, 163, Corinto – MG;
                  8 – Célio Caldeira da Fonseca Filho, brasileiro, casado, comerciante, filho de Célio Caldeira da Fonseca e Arlete Carvalho Câmara Fonseca, nascido aos 25/03/1962, inscrito no CPF sob o número 464.646.386-53, residente na Rua Camilo Prates, 361, Montes Claros – MG, em razão dos fatos e dos motivos seguintes.







1 – Breve nota introdutória


                  Com base no Procedimento Preparatório em curso na Promotoria de Justiça da Comarca de Corinto, instaurado a partir de representação formulada por AMACOR – Amigos Associados de Corinto a qual veio escorada em farta prova documental e testemunhal, identificou-se a atividade de sofisticado grupo integrado por servidores públicos municipais de elevado escalão, cujo objetivo principal está relacionado ao desvio e posterior apropriação de recursos públicos por meio de fraudes aplicadas nos procedimentos licitatórios promovidos pelo Município.
                  Registre-se, de início o fato de que o prefeito Nilton Ferreira da Silva (ex-servidor do Banco do Brasil), seus principais assessores de governo e seus familiares mais próximos (irmãos e cunhados), todos de origem modesta, experimentaram assombrosa evolução patrimonial em época coincidente com o exercício de cargos públicos na Administração Municipal. Desse modo, em curto espaço de tempo, muitas vezes agindo de forma a ocultar suas identidades à frente dos negócios por eles administrados, tornaram-se proprietários de fabuloso patrimônio - representado por suntuosos imóveis urbanos e rurais, empresas e vistosos veículos - que se mostra absolutamente incompatível com a remuneração recebida em razão do exercício dos respectivos cargos.
                  Observa-se que as fichas cadastrais que acompanham a presente ação denunciam incontáveis transações imobiliárias patrocinadas pelo prefeito, por seus assessores e familiares próximos – envolvendo fazendas, casas, terrenos e apartamentos – sendo certo que a algumas dessas transações ocorreram durante o exercício dos mencionados cargos públicos a partir de janeiro/2009. Também há noticias de que boa parte dos imóveis pertencentes ao prefeito Nilton Ferreira da Silva e seus familiares encontram-se registrados em nome de terceiras pessoas – os famosos “laranjas” – como forma de ocultar sua verdadeira titularidade. Exemplo disso são os luxuosos imóveis localizados na Rua Claudino Caldeira, 40; na Rua Bernardino dos Reis, 163; na Rua Esmeralda, 282; na Rua Risoleta Lima, 645; além de outros tantos imóveis rurais e urbano de considerável valor.
                  Há indícios no sentido que Alu Ferreira Filho, Geraldo Francisco de Carvalho, Pedro Ferreira Neto, estão sendo utilizados para “lavar” ou ocultar bens e valores obtidos por via ilícita a partir das fraudes impostas contra o patrimônio do município.
                  Agindo com desvio de finalidade e sob a máscara de atender aos ditames impostos pelo interesse público, o município fez publicar, em 1º/dezembro/2010, o edital de licitação relacionado ao Procedimento Licitatório nº 076/2010 (Pregão Presencial nº 050/2010), cujo objeto foi definido como sendo “a aquisição de veículos ônibus usado, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura”.
                  Todavia, de forma absolutamente divorciada daquilo que imporia o interesse público, a verdadeira intenção escondida por detrás desse ato administrativo foi a de se utilizar a verba que ainda “sobrava” na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Portanto, não fosse ela utilizada no exercício de 2010, implicaria graves e indesejáveis conseqüências administrativas, com a possibilidade de perca definitiva desses recursos. Os requeridos aproveitaram aquela oportunidade única para também procederem o desvio de volumas parcelas de recursos públicos destinados à Secretaria da Educação. Dessa forma, ainda que implicasse grave prejuízo aos princípios que norteiam a Administração Pública, especialmente no que se refere aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, transparência e eficiência, o procedimento fora criado de afogadilho e consumado a “toque de caixa”, como forma de se atender aos interesses escusos defendidos pelos requeridos.
                  Com efeito, segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, “o desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. (...) O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador”[1].
                  Portanto, desde sua origem, o ato administrativo que culminou com a aquisição de seis“veículos ônibus usados”, encontra-se eivado de vícios que causam sua nulidade absoluta, por inequívoco desvio de finalidade.

2 – Das fraudes impostas ao Procedimento Licitatório 076/2010 com objetivo de desviar recursos públicos

                  A atuação mais notória desse grupo criminoso ora identificado está voltada para prática de inúmeras fraudes nos processos licitatórios destinados à compra de serviços, bens e equipamentos em nome da Administração Pública municipal. Neste particular contexto, merece especial atenção o Procedimento Licitatório número 076/2010 (Pregão Presencial nº 050/2010), instaurado pelo município com o objetivo de se promover a “aquisição de veículos ônibus usados, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura”, onde é possível observar veementes indícios de prática fraudulenta.
                  Inicialmente, é muito de se estranhar a incontida predileção do município para a aquisição de caro e significativo número de “veículos ônibus usados”, destinados ao transporte de alunos da rede pública, ao invés da natural opção pela aquisição de veículos novos, no âmbito do programa governamental “Caminho da Escola”. Com efeito, sem necessidade de se invocar os naturais e inconvenientes decorrentes da aquisição de veículos usados para o transporte de crianças, principalmente no que se refere às questões de segurança e higiene[2], há ainda que se considerar os elevados custos que demandam a sua manutenção, principalmente se tivermos em mente o fato de que serão utilizados em vias vicinais de precárias condições de trânsito.
                  Observe-se, por curioso e por contraditório, que a motivação encontrada no ofício datado de 05/novembro/2010 - encaminhado por Flaviane Angélica Lessa Chaves (Secretária Municipal de Educação) a Alu Ferreira Filho (Secretário Municipal de Administração), onde se postula a aquisição dos veículos para o transporte escolar – baseia-se justamente em alegados critérios de segurança, higiene e economicidade:












Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: cid:image002.png@01CDA18C.889DF8C0


                  Registre-se que, ao ser ouvida pelo Ministério Público, a Secretária Municipal de Educação disse que as especificações técnicas dos veículos que seriam adquiridos pela municipalidade foram elaboradas por ela própria com auxílio do Secretário de Transporte Catão Batista.
                  De forma a se confirmar a absoluta incoerência entre discurso x prática, observe-se que o programa de alcance nacional instituído pelo Governo Federal, com recursos do Fundo Nacional da Educação – Caminho da Escola – proporciona aos municípios interessados pleno acesso à aquisição de ônibus novos, de todos os modelos, destinados ao transporte escolar, por meio de financiamento provido pelo BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Social, a preço de fábrica, com juros subsidiados e longo prazo de financiamento, sem qualquer espécie de burocracia, cuja adesão pode ser feita inclusive por meio da internet, conforme demonstra a documentação que se junta à presente.
                  Também não deixa de ser por demais curioso o fato de que, apesar da manifestação de interesse por parte das empresas Grupo Santa Cruz (Mogi Mirim), Silva & Beghini Comércio de Ônibus Ltda (Sumaré-SP), BMDR Comércio de Veículos Ltda (Duque de Caxias-RJ) e Turismo Escolar[3], o único licitante que efetivamente tomou parte no certame - nada obstante a atratividade dos valores praticados, foi a pessoa física Célio Caldeira da Fonseca Filho – não atua na área de comercialização de veículos e não tem, por suposto, qualquer experiência, prática ou intimidade com o assunto. Todavia, malgrado o peso dos potenciais concorrentes, o cidadão Célio Caldeira sagrara-se vencedor e acabou por abocanhar contrato cujo valor total aproxima-se da cifra equivalente a meio milhão de reais.
                  Do mesmo modo, pululam os indícios no sentido de que aquele que, pelo menos formalmente, aparece como principal favorecido nesse nebuloso “negócio” – o afortunado Célio Caldeira da Fonseca Filho - aliou-se aos servidores públicos Nilton Ferreira da Silva (prefeito municipal), Alu Ferreira Filho (secretário de administração), Catão Batista Guerra (secretário de Transportes) e Silvanito Efigênio Fernandes (pregoeiro oficial), os quais, em razão dos relevantes cargos que ocupam na Administração Municipal, tinham pleno e absoluto domínio sobre o procedimento licitatório levado efeito.
                  Com efeito, impossível acreditar que procedimento fraudulento dessa natureza, onde se constata o desvio de tão significativos recursos, possa ter sido praticado sem o efetivo conhecimento ou participação das autoridades envolvidas. Ademais disso, há prova concreta no sentido de que a formalização do procedimento licitatório somente ocorreu após a consumação do “negócio”. É dizer que o procedimento licitatório fora “montado”, sob medida, numa tentativa desesperada de se encobrir as fraudes perpetradas em desfavor do Município de Corinto.
                  A simples participação de Célio Caldeira no mencionado evento é, por si mesma, muito mais do que suspeita. Para além das relações próximas de amizade que mantém com os organizadores do evento e do fato de não atuar nessa área específica de comércio, vê-se que, como se fora num passe de mágica, teve a sorte de adquirir na distante cidade de Montes Claros os veículos vendidos ao Município de Corinto a preço de ouro. Comprou tais veículos junto à empresa de nome ALPRINO, para pagamento futuro, pelo preço unitário de R$30.000,00 (trinta mil reais), na data de 09/dezembro/2012:










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                  Logo no dia seguinte – em 10/dezembro/2012 – antes mesmo de se tornar formalmente proprietário desses veículos, o iluminado Célio Caldeira os vendera ao Município de Corinto que, sem qualquer pejo, negociação ou contestação, aceitou pagar, à vista, preço unitário de R$72.000.00 (setenta mil reais), totalizando a impressionante soma de R$432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), conforme demonstra a “Ata da Sessão Pública Para Abertura dos Envelopes”, sendo certo que o respectivo contrato fora formalizado em 22/Dezembro/2010, conforme se vê às folhas 0179/183 e 187/197.
                  Por certo não deve haver no território de Minas Gerais, quiçá em qualquer outro canto deste país negocio tão vantajoso e seguro como esse fora para o vendedor Célio Caldeira. Com renovado efeito, no efêmero prazo de menos de um dia, os “ônibus usados” adquiridos por Célio Caldeira alcançaram, de forma inacreditável, valorização superior a 240% (duzentos e quarenta por cento).
                  Contudo, os indícios veementes de fraude não cessam por aqui. Conforme consta no depoimento prestado pelo servidor comissionado Geraldo de Oliveira Campos, à época Diretor do Departamento de Material e Patrimônio, a estimativa de custo dos referidos ônibus ficou a cargo dos “funcionários do setor de transporte”, os quais são subordinados ao Secretário Catão Batista Guerra. Tal estimativa de custo fora elaborada com base nos orçamentos apresentados, dentre outras, pelas empresas TRATOVEL Tratores e Veículos, Ceará Caminhões e Miranda e Ataíde Garagem e Estacionamento de Veículos Ltda, todas com sede na cidade de Montes Claros, mesma cidade onde reside Célio Caldeira.
                  Os proprietários dessas empresas foram ouvidos pelo Ministério Público. Conforme já se esperava, informaram ao Parquet que fora o próprio Célio Caldeira quem cuidara de solicitar a eles a elaboração de tais orçamentos, o que fora feito de conformidade com os dados e informações apresentadas pelo próprio Célio Caldeira. Disseram mais, de forma indignada, que se sentiram ludibriados na sua boa-fé e que os documentos por eles elaborados foram alterados antes de que fossem apresentados ao referido município. Também afirmaram que tais documentos foram emitidos no ano de 2011, muito depois de ter se consumado o procedimento licitatório. Esse fato que revela, portanto, que o procedimento licitatório somente fora formalizado após a consumação do tenebroso negócio:
“(...) o depoente é proprietário da empresa CEARÁ CAMINHÕES. O depoente não conhecia a pessoa de CÉLIO CALDEIRA FILHO, até o dia em que este apresentou-se ao depoente dizendo ter sido indicado por RUBENS JÚNIOR. Esclarece que RUBENS JÚNIOR, de longa data, mantém relações de amizade com o depoente. Ao ser procurado por CÉLIO CALDEIRA, este pediu que o depoente emitisse para ele um orçamento sobre preço de ônibus. CÉLIO descreveu para o depoente as condições do tal ônibus que pretendia vender. Também esclarece que não viu o ônibus que seria vendido por CÉLIO. Considerando as informações recebidas de CÉLIO, o depoente elaborou o orçamento datado de 09/11/2012, acostado às fls. 56, onde reconhece ali sua assinatura. O depoente também esclarece que também foi procurado por CÉLIO em agosto de 2011. Pode afirmar, com absoluta certeza, que a data colocada no orçamento ora exibido ao depoente (MONTES CLAROS 09/11/2010) fora nele inserida posteriormente, não sendo de responsabilidade do depoente (José Valderi de Castro).

“(...) o depoente é um dos sócios da empresa MIRANDA E ATAÍDE GARAGEM E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, cuja sede localiza-se nesta cidade de Montes Claros. Recorda-se que no ano de 2011, foi procurado no seu estabelecimento comercial por um conhecido de nome RUBENS JÚNIOR, o qual é sócio da empresa TRATORVEL que também tem sede em Montes Claros. Naquela oportunidade RUBENS apresentou ao depoente a pessoa que o acompanhava de nome CÉLIO CALDEIRA também conhecido por CELINHO, que reside na cidade de Joaquim Felício. RUBENS perguntou ao depoente se ele tinha conhecimento sobre o mercado de ônibus usados. Ao responder afirmativamente, RUBENS disse ao depoente que o acompanhante precisava que realizasse a cotação sobre o preço de alguns ônibus. O depoente se dispôs a fazê-lo. O tal CÉLIO informou ao depoente tudo o que precisava saber para que pudesse valorizar os veículos, tais como ano de fabricação, modelo, marca e estado de conservação. Atendendo as informaç~eos que lhe foram passadas por CÉLIO o depoente elaborou o documento onde constava os valores prováveis dos ditos ônibus. A pedido de CÉLIO assinou esse documento e o entregou. O depoente confirma ser sua a assinatura lançada no documento anexado às folhas 58. Esclarece que este documento foi preparado pelo próprio CÉLIO e entregue ao depoente para que assinasse. Está certo de que este encontro que manteve com CÉLIO ocorreu no ano de 2011. Portanto, não sabe explicar por qual motivo o documento que assinou é datado de novembro de 2010. O depoente entrega ao Ministério Público nesta oportunidade cópia de um e-mail que lhe foi encaminhado por CELIO CALDEIRA no mesmo dia em que ele encontrou-se com o depoente. Ou seja, dia 09 de agosto de 2011:
Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: cid:image004.png@01CDA18C.889DF8C0

“(...)Por esse motivo acredita que CÉLIO também enganou o depoente ao datar o documento como se tivesse sido emitido em novembro de 2010. No início da conversa RUBENS disse ao depoente que o amigo CÉLIO precisava da cotação dos veículos porque tencionava fazer um projeto buscando obter financiamento bancário. Esclarece que a avaliação realizada foi apenas hipotética já que não chegou a ver os tais ônibus. Algum tempo depois o depoente foi surpreendido ao receber ofício do Ministério Público de CORINTO o qual solicitava informações sobre uma suposta avaliação que havia feito com relação aos ônibus adquiridos pelo município. O depoente nunca esteve na cidade de CORINTO e nunca realizou ou participou de qualquer tipo de licitação realizada pelo município. Nenhuma informação tem a respeito dos ônibus adquiridos pelo município de CORINTO. Acredita que foi lesado na sua boa-fé quando assinou o documento atendendo a pedido de RUBENS e CÉLIO. Ao receber o documento do Ministério Público o depoente contactou o amigo RUBENS para saber do que se tratava. Logo a seguir recebeu um chamado telefônico de CÉLIO onde este disse ao depoente que não precisava se preocupar com o requerimento do Ministério Público. Disse que estava sendo perseguido por um vereador de Corinto. Disse mais que pediria seu advogado para fazer a defesa do depoente. Muito contrariado, o depoente respondeu a CÉLIO que não precisava de defesa de advogado já que nada tinha feito de irregular e que não tinha qualquer envolvimento com a aquisição de ônibus realizada pelo município” (Renderson Carlos Miranda).

                  Além dos fatos ora suscitados, as fraudes empregadas no referido procedimento licitatório tornam-se absolutamente explícitas a partir da leitura atenta das cláusulas constantes no instrumento de convocação. Por meio dessas cláusulas, percebe-se claramente que o Procedimento Licitatório em questão traz no seu âmago vício de origem que o torna absolutamente imprestável para os fins perseguidos pela Administração Pública no sentido de se realizar o melhor negócio, com o menor custo, por meio de procedimento probo, transparente e razoável, oportunizando a todos que queiram contratar com a Administração Pública igualdade de condições e de tratamento.
                  Com efeito, a “observação” inserida ao final da cláusula número 05 (cinco), do Anexo I, quase escondida como se fora uma nota de rodapé, transformou-se “na grande jogada” que permitiu fosse o procedimento direcionado para favorecer os interesses do “amigo” Célio Caldeira da Fonseca Filho. Este possui figadais relações de amizade tanto com o prefeito Nilton Ferreira quanto com Silvanito Efigênio Fernandes, Pregoeiro Oficial do Município. Juntamente com os Secretários Alu Ferreira Filho (irmão do prefeito Nilton Ferreira) e Catão Batista Guerra foram os responsáveis por criar a referida cláusula cinco que serviu para afastar eventuais concorrentes, garantindo a presença exclusiva e solitária de Célio Caldeira naquele certame:
“(...) que também esclarece que com relação ao Procedimento Licitatório nº 076/2011, modalidade pregão presencial, que resultou na aquisição de ônibus pelo município, o edital do referido procedimento foi elaborado pelo próprio depoente; que na ocasião a Secretária de Educação Flaviane percebeu a necessidade da aquisição de ônibus para o transporte escolar; que a seguir, a Secretária de Educação, solicitou ao Secretário de Administração, à época ALU FERREIRA FILHO e este determinou a instauração de um procedimento buscando a aquisição dos referidos ônibus...” (Silvanito).
                  A tal observação inserida na cláusula cinco, do Anexo I, é vazada nos seguintes termos:

“Obs: Os interessados em participar do certame deverão apresentar seus veículos na Secretaria Municipal de Transportes no período de 01 a 09 de dezembro de 2010, no horário de 08:00 às 18:00 horas, para que os mesmos sejam avaliados pela comissão de avaliação”.

                  Registre-se, por necessário, o fato de que referida exigência exorbita as regras norteadoras contidas no instrumento de convocação já que nele não há qualquer referência a essa exigência. Ademais disso, a toda evidência, cuida-se de exigência absolutamente teratológica, cujo único objetivo foi o de inviabilizar a competição, criar obstáculos a eventuais disputas, excluir potenciais concorrentes e reservar o lucrativo “negócio” ao “amigo” Célio Caldeira.
                  Com efeito, apesar de várias empresas – algumas com sede fora dos limites territoriais do Estado – terem manifestado intenção de participar do evento, nenhuma delas efetivamente concorreu. Por certo, não estariam dispostas a deslocar os veículos à sede da Prefeitura Municipal para que fossem avaliados pela comissão de avaliação sem qualquer garantia ou reembolso das pesadas despesas necessárias para o transporte. Nesse sentido a manifestação expressa por parte do representante da empresa Astrus Comércio de Veículos, conforme folhas 0251: “(...) estamos a 730 Km de distância e conforme solicitado havia necessidade de vistoria prévia dos veículos, o que mesmo com maiores condições de tempo hábil acabaria por inviabilizar nossa participação”.
                  Não bastasse, o lapso que decorreu entre a publicação do edital (1º/dezembro/2010, fls. 109) e a data da apresentação dos veículos (10/dezembro/2012) foi por extremamente exíguo e também serviu para dificultar a participação de outros interessados.
                  Desse mesmo modo estranho, não é comum a participação de pessoas físicas nesse tipo de concorrência. Exatamente por esse motivo, pode-se afirmar que a cláusula 2.5 inserta no edital de convocação fora para lá “contrabandeada” com a especial finalidade de possibilitar que Célio Caldeira – que jamais havia atuado no ramo de comércio de veículos - se legitimasse a participar do certame:
                  “2.5 – As pessoas físicas interessadas em participar do certame deverão apresentar a documentação a seguir indicada, bem como os documentos exigidos neste Edital para a qualificação específica”.
                  Comprova essa assertiva a vedação contida no caput da cláusula 2:
                  “2 – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO – Poderão participar da presente licitação as pessoas do ramo pertinente ao objeto desta licitação, que comprovarem através do certificado emitido pela comissão avaliadora que seus veículos foram avaliados”.


5 - Dos fundamentos jurídicos dos pedidos cautelares


                  A ação destemida, perene e imperturbada do grupo aqui tratado, para além de causar intensos prejuízos aos postulados da livre concorrência e da probidade administrativa, interfere drástica e negativamente com as questões sociais e com a própria economia do Município de Corinto na medida que atua como eficiente forma de desviar recursos significativos que poderiam ser muito bem empregados em setores vitais como a educação, saúde, transporte, habitação, saneamento básico etc, melhorando sensivelmente a qualidade de vida, reduzindo desigualdades sociais e oferecendo condições dignas de vida à sofrida população local.
                  Registre-se, por oportuno, o fato de o Município de Corinto ocupar posição caudatária no IDH – Índice de Desenvolvimento Humano figurando dentre os municípios mais carentes do Brasil, principalmente com relação ao serviço de saúde prestado à sua população. Segundo o último informativo disponibilizado pelo IBGE, mais de 50% (cinqüenta por cento) da população do município vive no limiar entre a pobreza e a miséria absoluta.
                  Conseqüentemente, esse verdadeiro flagelo imposto à coletividade, representado pelas recorrentes práticas ímprobas aqui demonstradas, acaba por provocar outros danos de difícil, improvável ou impossível reparação já que atingem de morte a credibilidade das instituições públicas encarregadas de combatê-los.
                  As providências cautelares que aqui se advogam têm por finalidade resguardar o interesse público alcançando o patrimônio adquirido de forma ilícita para sujeitá-lo à recomposição dos danos causados ao patrimônio público. Ademais disso, apenas a partir dessas providências é que será possível promover-se a extinção definitiva desse bando, culminando com interrupção das práticas lesivas impostas à sociedade e impor justa e eficaz punição aos envolvidos.
                  Relevante salientar que o sucesso do combate a organizações criminosas desse jaez – que para além do fato de deitarem raízes no interior da própria Administração Pública, estendendo para seu interior seus numerosos tentáculos, valem-se de sofisticados métodos fraudulentos e contam com a imprescindível colaboração de servidores públicos por elas cooptados – depende de métodos investigativos igualmente sofisticados e eficientes. Nessas hipóteses, pouco ou nenhum efeito podem produzir as tradicionais e superadas técnicas de investigação que têm como fundamento frágeis provas testemunhais ou a hipótese remotíssima de delação praticada por parte de um dos integrantes do bando. Portanto, imprescindível a adoção de outros recursos investigativos de eficiência comprovada tais como a interceptação telefônica, telemática, a escuta ambiental, a infiltração, a quebra de sigilo bancário, indisponibilidade de bens, a busca residencial e profissional, etc. Nesse sentido aponta o inolvidável magistério de Fábio Ramazzini Bechara

“(...) Os crimes praticados por associações criminosas geram grau de perturbação acentuado e diferenciado da criminalidade comum. Essa percepção faz com que se exija não somente uma punição mais rigorosa dos criminosos, mas principalmente a adoção de tratamento processual especial e particularizado. A legislação brasileira, em que pesem as inúmeras contradições e eventuais incoerências técnicas, é sensível a essa situação anunciada e, de fato, contempla um procedimento diferenciado ao dito crime organizado. Tais diferenciações evidenciam-se pela presunção de maior necessidade de determinados instrumentos como a prisão cautelar, a interceptação telefônica, a busca domiciliar, a quebra de sigilo bancário e fiscal, o seqüestro de bens e, ainda, a gravação ambiental e a infiltração de agentes na forma da Lei Federal n. 9.034/95. Em todas essas hipóteses, verifica-se maior restrição às liberdades individuais, justificada pela imperatividade de se tutelar o interesse coletivo, cuja gravidade, medida pelo comprometimento social gerado, exige maior rigor por parte do Estado (aut. cit. Crime organizado e interceptação telefônica, Revista Jus Vigilantibus, Complexo Jurídico Damásio de Jesus).
                  Posto isto, por revelarem-se cabíveis e absolutamente imprescindíveis para o bom termo das investigações, requer o Ministério Público Estadual sejam adotadas as medidas cautelares a seguir discriminadas.


3 – Do pedido cautelar objetivando o ressarcimento dos danos causados ao erário: indisponibilidade de bens

                  Considerando a gravidade dos fatos aqui articulados e a verossimilhança quanto à materialidade e sua autoria, principalmente se se considerarmos a farta documentação reunida, o deferimento de medida indisponibilidade de bens pertencentes aos requeridos, em valor não inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando-se neste valor inclusive a sanção pecuniária prevista no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a se garantir integral ressarcimento dos danos causados aos interesses ofendidos a partir dos atos de improbidade administrativa a eles imputados, na forma dos artigos 5°, 6°, 7º, e 16, da LIA, combinado com artigo 12, da Lei nº 7.347/85, é medida que se impõe.
                  Com efeito, há fortes evidências que nos autorizam a conclusão de que os preços praticados no procedimento licitatório foram excessivos e fora da realidade do mercado.
                  Em razão do exposto revela-se cabível ainda o decreto da indisponibilidade dos valores existentes em contas correntes e de aplicação financeira dos requeridos, conforme o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.429/92, com a imediata apreensão de bens móveis de fácil disponibilidade tais como veículos, caminhões, tratores, máquinas, equipamentos etc, depositando-os em mão de pessoa de confiança deste juízo ou indicada pelo Ministério Público de modo a evitar-se sua utilização indevida, perecimento e desaparecimento. Nesse sentido, manifesta-se sólido e firme entendimento jurisprudencial:


“Agravo de Instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. Indisponibilidade de bens dos réus e quebra de sigilo bancário. A Lei nº 8.429/92 aplica-se aos agentes ou ex-agentes políticos, detentores de mandato eletivo, conforme as regras dos seus arts. 1º e 2º, que abrangem toda e qualquer pessoa que, mantendo relação com a Administração pública, tenha praticado ato de improbidade administrativa. A existência de indícios fundados de responsabilidade por danos causados ao patrimônio público e a possibilidade de se inviabilizar a execução da providência requerida pelo Ministério Público, em ação civil por ato de improbidade administrativa, autorizam a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade liminar de bens dos réus para assegurar eventual ressarcimento (arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92 e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001). Nega-se provimento ao recurso” (Autos nº 1.0216.08.0513 – Relator Desembargador Almeida Melo, DJ 09.01.2009).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. FINALIDADE. ASSEGURAR O INTEGRAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. A Lei n. 8.429/92 admite e legitima, na hipótese de lesão ao patrimônio público, por quebra do dever de probidade administrativa, que o juiz, a requerimento do Ministério Público, adote, com intuito acautelatório, a medida de indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, para assegurar, de modo adequado e eficaz, o integral e completo ressarcimento do dano em favor do erário” (TJMG – Autos nº 1.0704.09.1379 – Relatora Desembargadora Maria Elza – DJ 10.12.2010).


“DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. FINALIDADE. ASSEGURAR O INTEGRAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. A Lei n. 8.429/92 admite e legitima, na hipótese de lesão ao patrimônio público, por quebra do dever de probidade administrativa, que o juiz, a requerimento do Ministério Público, adote, com intuito acautelatório, a medida de indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, para assegurar, de modo adequado e eficaz, o integral e completo ressarcimento do dano em favor do erário. O fato de o pedido de indisponibilidade de bens não apontar os bens é irrelevante, pois o Ministério Público não tem como realizar tal discriminação, ainda mais quando se está perante vários réus e o prejuízo alegado é grande vulto. Ademais, raramente as verbas obtidas por expedientes ilícitos são reinvestidas em bens de fácil localização. Sendo assim, o parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8429/92 autoriza e a prudência aconselha que o pedido de indisponibilidade seja amplo, a fim de garantir uma futura recomposição. (Marcelo Figueiredo: Probidade administrativa: comentários à lei 8.429/92. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., p. 50)” (TJMG – Autos nº 0274487-71.2010.8.13.0000, Relatora Desembargadora Maria Elza, DJ 14.09.2010).

4 - Da medida cautelar de afastamento dos cargos públicos que ocupam

                  A vista dos fatos aqui tratados, considerando mais a exuberância e a consistência dos elementos probatórios já reunidos, revela-se imprescindível a adoção da medida acautelatória que imponha o imediato afastamento de Nilton Ferreira da Silva, Alu Ferreira Filho, Silvanito Efigênio Fernandes, Catão Batista Guerra, Flaviane Angélica Lessa Chaves, dos cargos que ocupam respectivamente na Administração do Município de Corinto.
                  Conforme revelam os documentos que instruem a petição inicial, têm os requeridos, por meio de indisfarçável abuso de poder político e econômico, buscado pôr em prática ações ímprobas objetivando dificultar ou mesmo impedir a cabal investigação dos fatos, especialmente no que se refere à intimidação de testemunhas, conforme revela o depoimento prestado por Renderson Carlos Miranda.
                  Portando, estando devidamente demonstrado o destemor e a audácia com que atuam na defesa de interesses escusos, tem-se que somente a medida cautelar que lhes imponham imediato afastamento dos respectivos cargos públicos que hoje ocupam é que poderá se revelar suficientemente eficiente no sentido de se permitir a cabal investigação dos fatos, para além de se possibilitar a interrupção das atividades ilícitas desenvolvidas pelos administradores públicos evitando-se a perpetuação das práticas criminosas e a completa desmoralização da Administração Pública Municipal.
                  Finalmente, por meio dessa medida, busca-se impedir a interferência indevida dos requeridos nos atos tendentes à apuração dos fatos, inclusive intimidação de servidores públicos, conforme autoriza o artigo 20, § único da Lei n° 8.429/92, amparado por firme entendimento jurisprudencial:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA AFASTAR SERVIDORA PÚBLICA DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO E INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS – Estando presentes, pelo menos provisoriamente, o fumus boni júris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada, revela-se prudente o seu deferimento, de modo a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional reclamada” (TJMG – autos 1.0016.04.035400-9/004, relator Desembargador Edílson Fernandes, DJ 25.02.2005).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CAUTELAR – BENS – INDISPONIBILIDADE – AFASTAMENTO LIMINAR – DEFENSOR PÚBLICO – É pertinente a medida cautelar de indisponibilidade de bens de propriedade de agente público, contra o qual se imputa ato de improbidade administrativa. Sendo o Defensor Público acusado de supostos atos ímprobos no exercício da função, deve ser afastado do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, até que se apure a ocorrência dos fatos imputados, em prol da própria Administração Pública” (TJMG – autos nº 2.0000.00.444533-0/000 – Relator Desembargador José Amâncio – DJ 12.03.2005).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO POLICIAL – LIMINAR – Correta é a decisão que concede liminar em ação civil pública por improbidade administrativa para suspensão até sentença final de servidor público investido no cargo e função de policial, máxime após comprovada apuração dos fatos que o incompatibilizam com o exercício de suas funções” (TJMG – Autos nº 1.0301.03.009692-1/001, Relator Desembargador Belizário de Lacerda - DJ 16.03.2005).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - DIREITO NÃO ABSOLUTO - QUEBRA - POSSIBILIDADE EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO - AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO - COMANDO EXCEPCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Os tipos qualificadores previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade exigem não só ação ou omissão dolosa ou culposa, mas também a presença do prejuízo, bem como prova material de que o réu tenha sido beneficiado com recursos públicos, o que se aplica para o deferimento liminar de indisponibilidade de bens. Não sendo o sigilo bancário um direito absoluto, cabível se mostra a sua mitigação diante do interesse público, legitimando a sua quebra por determinação judicial. O afastamento prévio do agente público do seu cargo, no trâmite de ação civil de improbidade administrativa, perfaz-se em hipótese excepcional que deve ser aplicada quando existam elementos concretos a indicar a necessidade da medida à instrução processual. Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso” (TJMG autos nº 1.0352.07.034075-2/001(1) – Relator Desembargador Kildare Carvalho – DJ 10.07.2008).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.  EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. 2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais." 3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe sobre o afastamento do agente público, preceitua: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual." 4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele,  importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005). 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade, art. 16 da Lei 8.429/92 (STJ – Resp 929483/BA – 1ª Turma – Relator Ministro Luiz Fux – DJ 17.12.2008).


                  Nesse mesmo sentido, a excepcional lição de Alberto Silva Franco e Rui Stoco quando aduzem que

                  “Exige-se do cidadão que se propõe a exercer cargo eletivo e administrar a coisa pública alguns requisitos mínimos, tais como capacidade, competência, honestidade e dedicação. Além de ser honesto, impõe-se que pareça ser honesto e tenha fama de honesto. O Chefe do Governo, cuja função precípua é administrar e gerir os destinos do Município, do Estado ou da Nação poderá não reunir condições de serenidade, equilíbrio e eficiência quando esteja sendo objeto de ação penal, voltada à apuração da prática de crime funcional, dependendo da acusação que lhe tenha sido feita. (...) Visa-se o resguardo da coisa pública”.

                  E arrematam:

                  “(...) Mas o aspecto que mais se deve considerar para decretar o afastamento temporário pertine aos princípios que devem nortear o funcionário público, dos quais jamais pode se desviar ou distrair. O art. 37 da CF/88 dispõe que a ‘administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade’. Desse modo, o Prefeito que tenha, induvidosamente, infringido qualquer desses dogmas, ainda que não declarada a sua culpa ou responsabilidade criminal através de sentença, deverá ficar afastado da Administração, de modo a não influir negativamente na gerência do município, no andamento regular da atividade que envolve a administração municipal”[4].

5 - Dos pedidos cautelares com vista à instrução probatória

                  1ª) – Seja determinado o imediato afastamento dos requeridos com relação aos cargos que ocupam na estrutura administrativa do município de Corinto como forma de se resguardar a instrução probatória conforme acima demonstrado.
                  2ª) – Seja determinada a imediata suspensão dos efeitos de eventuais contratos firmados entre o município Corinto e Célio Caldeira Fonseca Filho.
                  3ª) – Seja autorizada a busca e apreensão dos originais do Procedimento Licitatórios nº 076/2010, no qual sagrou-se vencedor Célio Caldeira Fonseca Filho.
                  4ª) – Seja decretada a quebra do sigilo fiscal dos requeridos observando-se o seguinte:
a)     – Determine-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este juízo, no prazo de dez dias, os demonstrativos mensais de movimentação financeira bem como os relatórios constantes no DIMOB, a partir de janeiro/2009 até o mês de agosto/2012.
b)    – Requisite-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este juízo, no prazo de dez dias, cópias das declarações de imposto de renda dos requeridos, a partir de janeiro/2009 até a presente data.
c)     – Requisite-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este juízo, no prazo de dez dias, cópias completas dos Dossiês Integrados dos requeridos (em papel e em tabelas no formato Access), a partir de janeiro/2009 até a presente data, contendo todas as informações lá arquivadas.

                  5ª) – Seja determinado o afastamento do sigilo bancário dos requeridos, observando-se o seguinte.
                  Considerando a dificuldade operacional de se processar e analisar os pedidos de afastamento de sigilo bancário, foi constituído, no Centro de Apoio Operacional da Ordem Econômica e Tributária, o Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro (LAB-LD). Ao referido laboratório, dentre outras atribuições, cabe a atribuição de processar todos os dados bancários objeto de apuração pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, desde que as informações sejam encaminhadas no formato tecnológico adequado, fato que já é de conhecimento das principais instituições bancárias estabelecidas no País.
                  Assim, a partir do momento em que se verificou a necessidade de se obter o afastamento do sigilo bancário de alguns dos investigados, foi protocolado no LAB-LD o Pedido de Cooperação Técnica que recebeu o número 006-MPMG-000153-43.
                  A metodologia operacional para análise dos dados bancários encontra-se devidamente descrita na Cartilha do SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias destinada às Instituições Financeiras, disponível no endereço eletrônico http://www.mp.mg.gov.br, no portal da Ordem Econômica e Tributária, no item SIMBA.
                  Desta forma, requer o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001, a decretação do afastamento do sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas, no período também informado no quadro abaixo, sendo sugerido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação do Banco Central às instituições financeiras, para que estas cumpram a determinação:

NOME
CPF
PERÍODO
Nilton Ferreira da Silva
291.706.056-53
01.01.2009 a 31.08.2012
Alu Ferreira Filho
220.990.506-00
01.01.2009 a 31.08.2012
Silvanito E. Fernandes
504.714.496-87
01.01.2009 a 31.08.2012
Catão Batista Guerra
453.181.586-68