segunda-feira, 6 de maio de 2013

AGU vai cobrar R$ 2,7 milhões de prefeitos cassados por gastos com novas eleições

AGU vai cobrar R$ 2,7 milhões de prefeitos cassados por gastos com novas eleições

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou nesta segunda-feira, 6, que vai cobrar R$ 2,7 milhões de prefeitos cassados para cobrir os gastos da União com a realização de novas eleições. O valor refere-se a 51 ações em curso com pedido de ressarcimento. Outras 37 ações serão protocoladas na Justiça Federal nos próximos dias e em seis casos foi feito acordo. Ao todo, há 94 ações realizadas em parceria com a Justiça Eleitoral. Em todas, os prefeitos foram cassados porque foram condenados por crimes como compra de voto e abuso de poder político e/ou econômico. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que o gasto adicional deve ser debitado na conta de quem o causou, no caso os políticos que deram causa à anulação da eleição. A Justiça Eleitoral convoca um novo pleito sempre que o candidato eleito com mais de 50% dos votos tiver o registro indeferido ou o mandato cassado por conduta vedada pelo Código Eleitoral ou delito previsto na Lei de Inelegibilidades, como compra de votos, abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação. Esses candidatos perdem os cargos e são convocadas novas eleições. Leia mais no G1.

Comentários:


Uma forte candidata a arcar com  essa quantia é a prefeita de Jeremoabo, pois desde o dia 27.02.2013, existe na Comarca de Jeremaobo uma ação contra a mesma cujos atos estão conclusos e pendente apenas de sentença, pois a Promotora de Justiça Substituta daquela Comarca exarou a seguinte representação: ...” Ante o exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das investigadas Srª. Anabel e Jannete”.


[...] investigado. Por fim, no dever de máxima cautela importa ainda destacar que mesmo que se reputassem verdadeiros os fatos declinados na inicial, certo é que não há demonstração neste cadernos processuais de que os mesmos gozariam de potencialidade lesiva tendente a alterar as condições de disputa dos candidatos no pleito eleitoral. Tal circunstância revela-se muito evidente a partir da constatação, segundo a prova testemunhal, de que tratando-se de evento aberto todo e qualquer candidato poderia ali se fazer presente no intuito de divulgar sua candidatura e suas idéias. Por isso é que, reiterando os termos da defesa os investigados pugnam pela improcedência total da pretenção do autor. Pela Promotora Eleitoral dito que: É cediço que a Legislação Eleitoral veda a realização de showmicios bem como eventos assemelhados a fim de garantir a normalidade e legitimidade da eleições e coibir o abuso do poder político e econômico. Com efeito resta proibido qualquer apresentação artística com escopo de animar comício ou reunião eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que João Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia 30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a campanha de sua esposa Anabel e da vice Jannete. Na ocasião, relatam as testemunhas que houve uma verdadeira carreata o que foi logo seguido por show artístico. Ademais o investigado utilizou-se da oportunidade para fazer referências pejorativas para o candidato da oposição, além de demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora, dessa declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos promovendo campanha em favor das também investigadas. Impende ressaltar que para configuração do ato de abuso do poder político e econômico não se considera a potencialidade do dano ocasionado ao resultado da eleição, mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 22 inciso XVI da Lei complementar 64/90. A gravidade do fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado, que não pode se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. Ante o exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das investigadas Srª. Anabel e Jannete. Pelo juiz foi dito que: Tendo em vista o adiantado da hora, uma vez que já passam das 14horas, e nenhum dos profissionais que labutam nesta assentada fez a devida e necessária alimentação, determino que tão logo sejam acostados aos autos o arquivo de mídia e os termos da presente audiência, venham os autos conclusos para Sentença. Nada mais havendo a constar, foi encerrado este termo, que vai devidamente assinado. Eu, Escrivão, que fiz digitar e subscrevi.
Antonio Henrique da Silva
Juiz Eleitoral
Fonte:JusBrasil


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário