terça-feira, 30 de agosto de 2011

Com o intuito de ajudar a esclarecer um pouco mais sobre o aspecto legal, referente ao aumento do número de vereadores,
repassamos a mensagem abaixo, cujo texto foi gentilmente redigido pelo Luciano Olavo da Silva, bacharel em direito, especialista em direito eleitoral e graduando em filosofia, com o intuito de esclarecer as organizações da rede.

BATRA - Bauru Transparente


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Prezado Marco, boa tarde.

Receio que, infelizmente, não terei coisas muito boas para lhe contar acerca do assunto. Diante dos fatos e da legislação aplicada à questão, só me resta ser, mais uma vez, o arauto da desgraça política em que nos encontramos.

Vamos, então, à questão, que é bastante complexa e, como sempre, desconhecida das pessoas.

A Lei nº 9.504/1997, que regula as eleições no Brasil, trata o registro de candidatos para as eleições nos seguintes termos:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

Como pode ser observado, o absurdo número de candidatos registrados a cada eleição é diretamente proporcional ao número de vagas em disputa[1]. Assim, há um interesse implícito no aumento do número de vagas, para que, assim, também haja um número maior de candidatos.

No ano da eleição o Presidente do Poder Legislativo local informa ao juízo eleitoral responsável pelo registro das candidaturas o número de cadeiras existentes, de modo que, munido dessa informação, é possível saber se o número de candidatos apresentados por cada partido político ou coligação está, ou não, dentro dos limites e parâmetros indicados pela Lei nº 9.504/1997.

Pois bem, ocorre que o número de cadeiras na Câmara de Vereadores de cada Município é fixado pela Lei Orgânica do respectivo ente, que, pelas razões acima expostas, quase sempre estabelecia o número máximo permitido pela Constituição Federal antes da EC nº 58/2009, a saber:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

Em 2003, o Supremo Tribunal Federal[2] entendeu que, apesar dos limites máximos permitidos pela Constituição Federal, deveria haver uma proporção razoável no número de cadeiras fixadas em cada município, pois não seria moral e nem razoável que um município de 10.000 habitantes tivesse as mesmas 21 vagas destinadas a um município de 1.000.000 de habitantes, por exemplo.

A partir do referido entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE nº 21.702/2004, que, dentro dos parâmetros máximo e mínimo estabelecidos na Constituição Federal, criava um escalonamento proporcional ao número de habitantes de cada município, evitando que todos que estivessem dentro de uma determinada faixa fixassem o número máximo de cadeiras permitido para aquela faixa.

Como todos já sabem, os partidos políticos reagiram fortemente ao entendimento do STF e à Resolução do TSE, de modo que, para mitigar os efeitos das decisões do Judiciário, trataram de reformar a Constituição Federal, criando novos limites mais amplos, retrocedendo praticamente à situação anterior. Atualmente, depois da EC nº 58/09, os limites são os seguintes:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Observe que, pela redação anterior da Constituição Federal, Bauru, até que ultrapassasse 1.000.000 de habitantes, teria direito a apenas 21 vereadores. Agora, com a nova redação, já tem direito a 23 vereadores, pois, segundo o senso populacional de 2010, já tínhamos no ano passado 343.937 habitantes, o que nos colocaria no limite descrito na alínea “h”.

Resumindo: a tentativa de moralização do número de vereadores terminou nos colocou em uma situação muito pior do que aquela em que nos encontrávamos antes.

Veja que o município não está obrigado a fixar o limite máximo. Do mesmo modo, também não há limite mínimo no novo texto constitucional, razão pela qual um município poderia até mesmo, ao invés de aumentar o número de cadeiras, diminuí-las.

Apesar das especulações a respeito, é extremamente improvável que a EC nº 58/09 venha a ser declarada inconstitucional, pois ela não fere nenhuma das cláusulas pétreas entabuladas no art. 60, § 4º, da CF. Também não ocorreu nenhum desrespeito ao processo legislativo que levou à aprovação da alteração do art. 29 da CF, estabelecendo os novos limites atualmente em vigor.

Diante disso, o fato é que se um município resolver alterar a sua Lei Orgânica e aumentar o número de cadeiras, nada poderá ser feito, pois ele estará agindo estritamente dentro da permissão que lhe é dada pelo art. 29 da CF.

Apenas a opinião pública pode impedir o aumento do número de vereadores. Não há meios legais de impedi-lo.

Infelizmente, como ninguém conhece as consequências do aumento, as intenções subjacentes, os efeitos orçamentários, o reflexo disso no futuro financiamento público de campanhas que está se avizinhando, obviamente não haverá resistência popular que impeça os partidos de tirar o máximo benefício possível dessa nova permissão constitucional.

Enquanto isso, nós, eleitores e pagadores de tributos, mais uma vez ficaremos ao largo da própria história, vendo novelas e, feito hienas, dando gargalhadas enquanto comemos a carniça podre que nos servem.

Há uma série de efeitos colaterais referentes ao aumento do número de vereadores que nem vale a pena comentar neste breve email, mas que tornam o quadro muito mais nocivo do que parece.

É preciso, ainda, considerar que o aumento do número de cargos de vereador implicará em um um aumento ainda maior do números de acessores com cargos comissionados sem concurso público, funcionários efetivos nas Câmaras de Vereadores, novos prédios para acomodar esse novo número de vereadores, mais móveis para os milhares de gabinetes que serão criados pelo Brasil a fora, mais gasto administrativo com todo esse pessoal etc.

Para pior, meu caro Marco, nunca há limite. Esse é o nosso mundo.

Um grande abraço e espero ter conseguido, de algum modo, ajudá-lo.

Estou à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atencisosamente,

Luciano



[1] Não vou entrar na questão referente aos interesses financeiros e políticos associados a esse número absurdo de candidatos, pois penso que não seja essa a questão na qual você está interessado.

[2] Recurso Extraordinário nº 197.917-8/SP – Vale a pena consultar para compreender os argumentos.


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