quinta-feira, 28 de maio de 2015

Eis a razão que induz o cidadão comum de Jeremoabo temer exercer seu direito de cidadania!!


Passamos por difíceis momentos históricos desde a abolição. Ao longo desses 127 anos, o ser humano foi ultrajado por distintos expedientes. A escravidão não apenas se revela no fato de um indivíduo poder ser “proprietário de outro”. Aí está tão somente a escravidão declarada que permite o “pronto combate”. A pior escravidão, contudo, se faz “às ocultas”. Trata-se daquela que busca calar as mais distintas matizes de pensamento. A escravidão que brota do cerceamento da liberdade de expressão, do controle da mídia…Esta é a grande vilã da sociedade atual. Vivemos um instante em que se procura incutir a famigerada “ideologia oficial”.
Em passado recente, os brasileiros foram “escravos” de um regime militar. Advogados de “presos políticos” chegavam a usar a lei contra maus tratos a animais para “dignificar” a condição dos encarcerados. (dosite http://www.cidadaniadireitoejustica.wordpress.com.)



Nota da Redação do Blog - Nunca é demais citar:
..A Constituição de 1988 resgatou a liberdade de opinião, proibindo qualquer espécie de censura e leis capazes de contrariar a plenitude da expressão jornalística...

" Em algumas oportunidades esses artigos foram aplicados, quase sempre por juízes de primeira instância, em municípios longínquos, do interior. Tratou-se de abuso de direito, quase sempre corrigido, mas aqui e ali aplicado criminosamente "
(Por: Carlos Chagas)

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Celso de Mello: nada mais nocivo do que a pretensão do Estado de querer regular a liberdade de expressão.
É importante acentuar , bem por isso , que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou , então , veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou , até , impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública , investida , ou não , de autoridade governamental, pois , em tal contexto , a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica , apta a afastar o intuito doloso de ofender.

Com efeito , a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi , legitimando , assim , em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.




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