Passamos
por difíceis momentos históricos desde a abolição. Ao longo desses 127
anos, o ser humano foi ultrajado por distintos expedientes. A escravidão
não apenas se revela no fato de um indivíduo poder ser “proprietário de
outro”. Aí está tão somente a escravidão declarada que permite o
“pronto combate”. A pior escravidão,
contudo, se faz “às ocultas”. Trata-se daquela que busca calar as mais
distintas matizes de pensamento. A escravidão que brota do cerceamento
da liberdade de expressão, do controle da mídia…Esta é a grande vilã da
sociedade atual. Vivemos um instante em que se procura incutir a
famigerada “ideologia oficial”.
Em passado recente, os brasileiros
foram “escravos” de um regime militar. Advogados de “presos políticos”
chegavam a usar a lei contra maus tratos a animais para “dignificar” a
condição dos encarcerados. (dosite http://www.cidadaniadireitoejustica.wordpress.com.)
Nota da Redação do Blog - Nunca é
demais citar:
..A
Constituição de 1988 resgatou a liberdade de opinião, proibindo qualquer
espécie de censura e leis capazes de contrariar a plenitude da expressão
jornalística...
" Em algumas oportunidades esses artigos foram aplicados, quase sempre por juízes de primeira instância, em municípios longínquos, do interior. Tratou-se de abuso de direito, quase sempre corrigido, mas aqui e ali aplicado criminosamente "
(Por: Carlos Chagas)
É importante acentuar , bem por isso , que não
caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria
jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou
, então , veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou , até ,
impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas
ostentar a condição de figura pública , investida , ou não , de autoridade
governamental, pois , em tal contexto , a liberdade de crítica qualifica-se
como verdadeira excludente anímica , apta a afastar o intuito doloso de
ofender.
Com efeito , a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi , legitimando , assim , em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
Com efeito , a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi , legitimando , assim , em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário