DELIBERAÇÃO Nº
TERMO DE OCORRÊNCIA Nº: 05605/10
ORIGEM: 4ª Divisão de Controle Externo
DENUNCIADOS: Senhores João Batista M. de Carvalho e Spencer José de Sá Andrade,
Gestores da Prefeitura Municípal de Jeremoabo
EXERCÍCIOS: 2004 e 2005
ASSUNTO: Ausência de cobrança de multas impostas por esta Corte
RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no artigo 91 da Constituição estadual, com
fundamento no artigo 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os
artigos 3º, 10, § 1º e 22 da Resolução TCM nº 1125/06, após deliberar sobre o referido
processo e lastreado no voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na
Sessão Plenária do dia 08/07/2010, julga pelo conhecimento e procedência do Termo
de Ocorrência nº 05605/10, considerando-se: a) Que o Termo exordial foi lavrado em
função da não adoção de medidas necessárias ao recolhimento e à cobrança judicial de
obrigações pecuniárias; b) que ditas cominações deixaram de ser recolhidas ao erário
municipal, omitindo-se o titular do Poder Executivo no período de 2005 a 2008, do dever
de inscrevê-la na Dívida Ativa municipal e cobrá-la judicialmente, em que pese as
inúmeras advertências e determinações da Corte de Contas sobre a matéria, gerando
prejuízo ao erário; d) que foram respeitados os direitos consagrados no inciso LV do
artigo 5º da Carta Federal; e) o disposto no Parecer Normativo nº 13/07, nas Cartas
Federal e Estadual e na Lei Complementar nº 006/91 acerca da competência das Cortes
de Contas para imputar débitos ou multas, eficácia de título executivo de decisões que
tais e medidas a serem adotadas na hipótese de omissão do dever de cobrança pelo
Titular do Poder Executivo; f) que os documentos apresentados à Relatoria, ainda que a
destempo, descaracterizam a irregularidade apontada nos presentes autos, em
decorrência do que se deixa de determinar ao Sr. Spencer José de Sá Andrade que
efetivasse o ressarcimento, devidamente corrigido, dos valores das multas aplicadas,
com recursos pessoais, eliminado que restou o prejuízo causado ao erário, motivação da
lavratura do Termo exordial; g) o contido neste pronunciamento e tudo o mais que dos
autos consta. Em face disto, devem ser adotadas as seguintes providências: I – Advertir
ao atual Prefeito Municipal, Sr. João Batista M. de Carvalho, quanto ao seu dever de
cobrança de cominações impostas pela Corte de Contas que não sejam recolhidas, no
prazo deferido, ao erário municipal, após inscrição dos débitos na Dívida Ativa municipal,
alertando-o que as verificações ocorrerão quando da análise das contas anuais, podendo
a omissão vir a comprometer o respectivo mérito e gerar a formulação de representação
ao douto Ministério Público pela prática de ato de improbidade administrativa. Desta
sorte, cumpre ao mesmo obter vias dos atos respectivos perante a Secretaria Geral da
Corte de Contas; II – Determinar a remessa à CCE dos documentos trazidos quando
posto o processo em pauta – fls. 66 a 74, bem assim das cópias das Ações de Execução
Fiscal colacionadas na fase da defesa, fls. 43 a 63, para os devidos registros e controles.
Ciência aos interessados. Ao final, arquive-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA em 08 de julho de 2010.
Conselheiro Fernando Vitta – Presidente em exercício
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias - Relator
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