EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BAHIA
EXMO. SR. DR. LEANDRO MITIDIERI FIGUEREDO
A Organização Não Governamental TRANSPARÊNCIA JEREMOABO, MOVIMENTO ORGANIZADO PELA MORALIDADE PÚBLICA E CIDADANIA – MORAL, devidamente registrada no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jeremoabo Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04974558/0001-9110.987.023/0001-95, por seu presidente ADALBERTO TORRES VILAS BOAS: RG-2.273.924 (SSP-BA) e CPF: 287.016.825-04 .Empresário estabelecido a Rua Duque de Caxias N. 326 Nesta cidade de Jeremoabo-Bahia;, abaixo assinado, vem a presença de V.Sa. , através de seus representantes in fine assinados, apresentar, a seguinte REPRESENTAÇÃO, no caput do artigo 37, nos incisos XXXIII e, XXXIV do artigo 5º, ambos da Constituição Federal; amparados também na Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal. Em face do:
PREFEITO MUNICIPAL DE JEREMOABO , cargo este exercido atualmente pelo Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO, podendo ser localizado na sede da Prefeitura, localizada à rua DUQUE DE CAXIAS, , Centro, JEREMOABO-BAHIA – . CEP 48540 – 000. Passa a seguir os Representantes expor os motivos fáticos e jurídicos do pedido.
I. DOS FATOS
1. A referida entidade, aqui denominada Representante, requereu nos dia 22/10 e 26/11 de 2012, cópias (.01.)de documentos públicos relativos as licitações realizadas pela Prefeitura, bem como o total gasto com combustível concernente ao corrente ano de 2012, tendo em vista ano eleitoral e elevação dos gastos com combustível.
2. Reiteração do pedido foram encaminhados à Prefeitura nos dias 26 de novembro de 2.012 conforme comprova cópia dos referido pedido (doc. n.º 02).
3. Mister se faz ressaltar que tais documentos seriam utilizados para verificação pela população do gasto do dinheiro público com combustível tendo em vista a discrepância extra oficial apurada entre o ano de 2011 e 2012..
GASTOS COM AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ORDENADOS PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO:
MÊS:................Ano 2012
Janeiro..............000000
Fevereiro..........10.692,87
Março................ 6.721,34
Abril.................17.134,06
Maio.................15.883,24
Junho...................15.632.35
Julho................... 14.042,32
Agosto.................20.689,41.
Setembro.............13.723,29
Outubro...............18.364,38......................TOTAL: 132.87436
GASTOS COM COMBUSTÍVEL PELA SECRETÁRIA DE SAÚDE......Ano 2012;
Janeiro..........................38.772,09
Fevereiro......................20.834,10
Março...........................45.737,16???
Abril.............................20.834,10
Maio............................ 28.220,14
Junho............................24.253,13
Julho.............................58.490,29???
Agosto......................... 67.067,40???
Setembro..................... 37.447,08
Outubro........................74.758,81.???................TOTAL 416.414,30
Aquisição de COMBUSTÍVEL no R2M Posto de Serviço Ltda –Salvador – Bahia
Janeiro....................11.007,09
Fevereiro............... 15.299,70
Abril........................10.160,60
Maio....................... 7.365,60
Agosto.....................30.000,01 ..........................................Total........75.743,40
Portanto só de combustível a Prefeitura de Jeremoabo durante o ano de 2012 até outubro já teve um gasto parcial no valor de: R$ 625.032,06
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PELAS SCRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DURANTE TODO ANO DE 2011
SECRETÁRIA DE SAÚDE:
2011........................362.170,63
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:
2011,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,119.187,62
TOTAL DE AMBAS AS SECRETÁRIAS ...R$ 481.367,25
TOTAL DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE AMBAS SECRETARIAS NO EXERCÍCIO DE 2012 ATÉ O MÊS DE OUTUBRO;......R$ 625.032,06.
CONCLUSÃO: durante o ano de 2012 até o mês 10(outubro), a prefeitura já vai totalizando um gasto de R$ 143.664,81, a maior do que o ano todo de 2011, com o agravante de haver encerrado o ano letivo em 30 de novembro, sem concluir o total legal de dias aulas, e suspendido o transporte escolar dos alunos da area rural.
Fonte: recursos utilizados (FUNDEB 60% -FUNDEB 40% -EDUCAÇÃO 25) - Sistema de Informações de Gastos com Educação e Saúde - TCM/BA
4. Passados já mais de 20 (vinte) dias sem qualquer tipo de resposta há a configuração da negação tácita do acesso a tais informações, configurando assim ato omissivo ilegal, pela obrigação legal e constitucional de prestar informações, conforme abaixo será evidenciado.
II. DO DIREITO
5. O Poder é uno e indivisível, e o exercício de todas as suas funções, inclusive as precípuas, devidamente distribuídas, obedecem ao interesse público, pois é esta a norma fundamental da Administração Pública como reflexo da norma constitucional fundamental da sistematicidade jurídica: todo poder emana do povo .
6. A clareza da linguagem do Poder é quando podemos com clareza afirmar aquilo que está do que não está de acordo com o direito, como bem elucidou LUHMANN .
7. Conjugando a detenção do poder do povo com a necessidade de clareza do poder, temos, indubitavelmente, a base da formação do Estado Democrático de Direito, que conforme LÊNIO LUIZ STRECK, será concretizada com a participação popular:
“Já a forma/modelo de Estado Democrático de Direito está assentado nos dispositivos que estabelecem os mecanismos de realização da democracia – nas suas diversas formas – e dos direitos fundamentais. Não esquecemos que o Estado Democrático de Direito constitui uma terceira forma de Estado de Direito exatamente porque agrega um plus às formas anteriores (Liberal e Social), representado por esses dois pilares: democracia e direitos fundamentais. Assim, o art. 1º estabelece que o Brasil é uma República que se constitui em Estado Democrático de Direito. A soberania popular, prevista no parágrafo único do art. 1º, é o sustentáculo do Estado Democrático, podendo ser exercida sob diversas formas, inclusive diretamente, tudo ancorado no pressuposto do pluralismo político garantido pela Lei Fundamental.” (Grifo nosso)
8. A previsão de participação popular em todos os atos decisivos no exercício do poder é justamente a diferença entre o mero Estado de Direito, e um concreto Estado Democrático de Direito, conforme leciona CARLOS ARI SUNFELD .
9. Assim o fluxo de diretrizes do Estado, deixou de ser meramente burocrática, para atingir o nível democrático, no qual as ordens partem de baixo para cima e não de cima para baixo, como bem já descreveu JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA .
10. A evolução atual do Estado, com a inserção do modo democrático organizativo, aprimorou os mecanismos de fiscalização pela sociedade, caracterizando como de importância fundamental. Para a concretização do controle social, como sucedâneo da participação popular, é imperioso que exista a transparência dos atos governamentais. É inadmissível no Estado Democrático de Direito que o governo fique enclausurado, hermético, sem dar satisfação de seus atos, estes são os ensinamentos de HÉLIO SAUL MILESKI .
11. O controle social emerge como imperativo de estatura constitucional, mas não pode receber contornos apenas teóricos, mas sim uma expansiva vinculação ético-jurídica entre a atuação do controlador social e a daqueles que exercem poderes-deveres no seio do aparato estatal, como já bem ressaltou JUAREZ FREITAS .
12. Assim o Estado Democrático de Direito Social, última versão filosófica da tentativa do homem dar ao homem aquilo que minimamente o homem precisa (princípio da dignidade humana), incluiu em seu bojo os princípios da publicidade, transparência, participação popular e controle social.
II.I DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
15. O princípio da publicidade é descrito no caput do artigo 37, e implicitamente referido nos incisos XXXIII , XXXIV, do artigo 5º, todos da Constituição Federal, os quais prescrevem o direito de acesso as informações de interesse coletivo.
16. A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências..
17. Ainda referente a Lei N. 12.527, Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
II.II DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTROLE SOCIAL
18. A razão de existir do controle social é bem explicada por JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO como uma questão de direito natural, pois todo aquele que administra coisa alheia fica naturalmente obrigado a prestar contas ao verdadeiro proprietário .
19. A res sendo pública é natural que todos aqueles que a administram prestem contas ao restante da sociedade. È direito de todos os administrados por deterem a legitimidade de escolha dos administradores controlarem a administração, exigindo que o bem público seja finalisticamente usado somente para atendimento do interesse público.
20. O controle social está inserido no texto magno, entre outros, no inciso XXXIII, do artigo 5º . A Constituição Estadual também prevê que a sociedade terá função corregedora sobre o exercício das funções públicas .
II.III DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
21. A transparência fiscal, como aprofundamento evolutivo setorial do princípio da publicidade é própria do regime democrático. Em uma democracia a disponibilização da informação para a livre discussão é um componente jurídico prévio necessário para tomada da decisão que afeta a coletividade e é imprescindível para sua legitimação, como pondera TÊMIS LIMBERGER . O sigilo torna-se uma exceção de caráter estrito, somente possível quando o próprio interesse público, diante da divulgação da informação corre um grave risco, como nos casos de segurança nacional.
23. A transparência fiscal como efeito especifico no orçamento do princípio constitucional da publicidade, pode ser detalhadamente consubstanciada na Constituição Estadual . A Lei Complementar n.º 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 48 estabelece que a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular no processo de planejamento do orçamento anual, e ainda CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção IDo Pedido de Acesso
DA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
24. Todas as normas legais e constitucionais foram afrontadas em seus conceitos principiológicos, sendo que a Constituição Federal Brasileira no inciso II do artigo 5º, e, no caput do artigo 37 ordena a vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade.
25. Assim o princípio da Legalidade que atua como norte no Governo das Leis, entendido comumente como Estado de Direito, deve ser necessariamente observado. A doutrinadora ODETE MEDAUAR bem assevera o caráter do princípio da legalidade, simplisiticamente como: A Administração deve sujeitar-se às normas legais .
26. O saudoso mestre PAULO BONAVIDES encarna com maestria a fonte originária da obrigação da Administração em respeito as normas advindas da sistematicidade jurídica, ou seja, obediência ao princípio da legalidade .
27. A Administração só cabe fazer aquilo que a Lei define, e, como a Lei define. A Lei define que a redistribuição ou perda do cargo deve ser precedida de um procedimento administrativo prévio, e assim deve ser feito. Assim em relação à Administração Pública temos a chamada legalidade estrita, CARLOS ARI SUNFELD deixa clarividente .
28 Um dos maiores administrativista da atualidade, o Doutrinador GARCIA DE ENTERRÍA afirma categoricamente que:
“Quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo (dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas somente aqueles (arts.161.1a,163 e164) que se produzem ‘dentro da Constituição’ e especialmente de acordo com sua ‘ordem de valores’ que, com toda a explicitude, expressem e, principalmente, não atentem, mas pelo contrário sirvam aos direitos fundamentais”
29. A Lei está em vigor, e deve ser obedecida, sem delongas. OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA tem, em reiteradas ocasiões, tutelado o direito dos servidores públicos frente a atos da Administração Pública não corolários do princípio da legalidade.
30. Tal entendimento hermenêutico já está sedimentado em várias Cortes. Prova disso são os julgados das seguintes ações: Reexame Necessário de Sentença n.º 42091/2005 – relatora: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS ; Mandado de Segurança Individual n.º 45589/2006 – relator: EXMO. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO ; Reexame Necessário de Sentença Nº 43450/2005 – relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES ; Reexame Necessário de Sentença n.º 54383/2006 – relator: EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA .
III. DO PEDIDO
31. Ante o exposto, a REPRESENTANTE, entendendo que da situação fática narrada pode subsumir ato que afronta direito a publicidade, configurando assim ato de improbidade administrativa, conforme o inciso IV do artigo 11 da Lei 8.429/92 , e por isso que provocamos e requeremos a ação urgentíssima do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, pleiteamos:
a) NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA, com fulcro no inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar n.º 75/93, para que o Representado imediatamente forneça cópias de documentos públicos relativos as licitações e de gastos com combustivel e transporte realizados pela Prefeitura;
b) a instauração de procedimento administrativo investigatório, por Promotor Local, nos termos da Recomendação nº 001/2003 e dos incisos VII, XIV do artigo 1º da Resolução n.º 005/2003 - CPJ, a fim de que as irregularidades narradas sejam investigadas, bem como possa a investigação colher provas, a fim de subsidiar possível medida judicial visando a respectiva responsabilização.
Nestes
Termos.
Pede Deferimento.
Jeremoabo, 18 de dezembro de 2012.
ADALBERTO TORRES VILAS BOAS
PRESIDENTE DA ONG-TRANSPARÊNCIA JEREMOABO
EXMO. SR. DR. LEANDRO MITIDIERI FIGUEREDO
A Organização Não Governamental TRANSPARÊNCIA JEREMOABO, MOVIMENTO ORGANIZADO PELA MORALIDADE PÚBLICA E CIDADANIA – MORAL, devidamente registrada no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jeremoabo Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04974558/0001-9110.987.023/0001-95, por seu presidente ADALBERTO TORRES VILAS BOAS: RG-2.273.924 (SSP-BA) e CPF: 287.016.825-04 .Empresário estabelecido a Rua Duque de Caxias N. 326 Nesta cidade de Jeremoabo-Bahia;, abaixo assinado, vem a presença de V.Sa. , através de seus representantes in fine assinados, apresentar, a seguinte REPRESENTAÇÃO, no caput do artigo 37, nos incisos XXXIII e, XXXIV do artigo 5º, ambos da Constituição Federal; amparados também na Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal. Em face do:
PREFEITO MUNICIPAL DE JEREMOABO , cargo este exercido atualmente pelo Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO, podendo ser localizado na sede da Prefeitura, localizada à rua DUQUE DE CAXIAS, , Centro, JEREMOABO-BAHIA – . CEP 48540 – 000. Passa a seguir os Representantes expor os motivos fáticos e jurídicos do pedido.
I. DOS FATOS
1. A referida entidade, aqui denominada Representante, requereu nos dia 22/10 e 26/11 de 2012, cópias (.01.)de documentos públicos relativos as licitações realizadas pela Prefeitura, bem como o total gasto com combustível concernente ao corrente ano de 2012, tendo em vista ano eleitoral e elevação dos gastos com combustível.
2. Reiteração do pedido foram encaminhados à Prefeitura nos dias 26 de novembro de 2.012 conforme comprova cópia dos referido pedido (doc. n.º 02).
3. Mister se faz ressaltar que tais documentos seriam utilizados para verificação pela população do gasto do dinheiro público com combustível tendo em vista a discrepância extra oficial apurada entre o ano de 2011 e 2012..
GASTOS COM AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ORDENADOS PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO:
MÊS:................Ano 2012
Janeiro..............000000
Fevereiro..........10.692,87
Março................ 6.721,34
Abril.................17.134,06
Maio.................15.883,24
Junho...................15.632.35
Julho................... 14.042,32
Agosto.................20.689,41.
Setembro.............13.723,29
Outubro...............18.364,38......................TOTAL: 132.87436
GASTOS COM COMBUSTÍVEL PELA SECRETÁRIA DE SAÚDE......Ano 2012;
Janeiro..........................38.772,09
Fevereiro......................20.834,10
Março...........................45.737,16???
Abril.............................20.834,10
Maio............................ 28.220,14
Junho............................24.253,13
Julho.............................58.490,29???
Agosto......................... 67.067,40???
Setembro..................... 37.447,08
Outubro........................74.758,81.???................TOTAL 416.414,30
Aquisição de COMBUSTÍVEL no R2M Posto de Serviço Ltda –Salvador – Bahia
Janeiro....................11.007,09
Fevereiro............... 15.299,70
Abril........................10.160,60
Maio....................... 7.365,60
Agosto.....................30.000,01 ..........................................Total........75.743,40
Portanto só de combustível a Prefeitura de Jeremoabo durante o ano de 2012 até outubro já teve um gasto parcial no valor de: R$ 625.032,06
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PELAS SCRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DURANTE TODO ANO DE 2011
SECRETÁRIA DE SAÚDE:
2011........................362.170,63
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:
2011,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,119.187,62
TOTAL DE AMBAS AS SECRETÁRIAS ...R$ 481.367,25
TOTAL DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE AMBAS SECRETARIAS NO EXERCÍCIO DE 2012 ATÉ O MÊS DE OUTUBRO;......R$ 625.032,06.
CONCLUSÃO: durante o ano de 2012 até o mês 10(outubro), a prefeitura já vai totalizando um gasto de R$ 143.664,81, a maior do que o ano todo de 2011, com o agravante de haver encerrado o ano letivo em 30 de novembro, sem concluir o total legal de dias aulas, e suspendido o transporte escolar dos alunos da area rural.
Fonte: recursos utilizados (FUNDEB 60% -FUNDEB 40% -EDUCAÇÃO 25) - Sistema de Informações de Gastos com Educação e Saúde - TCM/BA
4. Passados já mais de 20 (vinte) dias sem qualquer tipo de resposta há a configuração da negação tácita do acesso a tais informações, configurando assim ato omissivo ilegal, pela obrigação legal e constitucional de prestar informações, conforme abaixo será evidenciado.
II. DO DIREITO
5. O Poder é uno e indivisível, e o exercício de todas as suas funções, inclusive as precípuas, devidamente distribuídas, obedecem ao interesse público, pois é esta a norma fundamental da Administração Pública como reflexo da norma constitucional fundamental da sistematicidade jurídica: todo poder emana do povo .
6. A clareza da linguagem do Poder é quando podemos com clareza afirmar aquilo que está do que não está de acordo com o direito, como bem elucidou LUHMANN .
7. Conjugando a detenção do poder do povo com a necessidade de clareza do poder, temos, indubitavelmente, a base da formação do Estado Democrático de Direito, que conforme LÊNIO LUIZ STRECK, será concretizada com a participação popular:
“Já a forma/modelo de Estado Democrático de Direito está assentado nos dispositivos que estabelecem os mecanismos de realização da democracia – nas suas diversas formas – e dos direitos fundamentais. Não esquecemos que o Estado Democrático de Direito constitui uma terceira forma de Estado de Direito exatamente porque agrega um plus às formas anteriores (Liberal e Social), representado por esses dois pilares: democracia e direitos fundamentais. Assim, o art. 1º estabelece que o Brasil é uma República que se constitui em Estado Democrático de Direito. A soberania popular, prevista no parágrafo único do art. 1º, é o sustentáculo do Estado Democrático, podendo ser exercida sob diversas formas, inclusive diretamente, tudo ancorado no pressuposto do pluralismo político garantido pela Lei Fundamental.” (Grifo nosso)
8. A previsão de participação popular em todos os atos decisivos no exercício do poder é justamente a diferença entre o mero Estado de Direito, e um concreto Estado Democrático de Direito, conforme leciona CARLOS ARI SUNFELD .
9. Assim o fluxo de diretrizes do Estado, deixou de ser meramente burocrática, para atingir o nível democrático, no qual as ordens partem de baixo para cima e não de cima para baixo, como bem já descreveu JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA .
10. A evolução atual do Estado, com a inserção do modo democrático organizativo, aprimorou os mecanismos de fiscalização pela sociedade, caracterizando como de importância fundamental. Para a concretização do controle social, como sucedâneo da participação popular, é imperioso que exista a transparência dos atos governamentais. É inadmissível no Estado Democrático de Direito que o governo fique enclausurado, hermético, sem dar satisfação de seus atos, estes são os ensinamentos de HÉLIO SAUL MILESKI .
11. O controle social emerge como imperativo de estatura constitucional, mas não pode receber contornos apenas teóricos, mas sim uma expansiva vinculação ético-jurídica entre a atuação do controlador social e a daqueles que exercem poderes-deveres no seio do aparato estatal, como já bem ressaltou JUAREZ FREITAS .
12. Assim o Estado Democrático de Direito Social, última versão filosófica da tentativa do homem dar ao homem aquilo que minimamente o homem precisa (princípio da dignidade humana), incluiu em seu bojo os princípios da publicidade, transparência, participação popular e controle social.
II.I DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
15. O princípio da publicidade é descrito no caput do artigo 37, e implicitamente referido nos incisos XXXIII , XXXIV, do artigo 5º, todos da Constituição Federal, os quais prescrevem o direito de acesso as informações de interesse coletivo.
16. A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências..
17. Ainda referente a Lei N. 12.527, Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
II.II DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTROLE SOCIAL
18. A razão de existir do controle social é bem explicada por JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO como uma questão de direito natural, pois todo aquele que administra coisa alheia fica naturalmente obrigado a prestar contas ao verdadeiro proprietário .
19. A res sendo pública é natural que todos aqueles que a administram prestem contas ao restante da sociedade. È direito de todos os administrados por deterem a legitimidade de escolha dos administradores controlarem a administração, exigindo que o bem público seja finalisticamente usado somente para atendimento do interesse público.
20. O controle social está inserido no texto magno, entre outros, no inciso XXXIII, do artigo 5º . A Constituição Estadual também prevê que a sociedade terá função corregedora sobre o exercício das funções públicas .
II.III DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
21. A transparência fiscal, como aprofundamento evolutivo setorial do princípio da publicidade é própria do regime democrático. Em uma democracia a disponibilização da informação para a livre discussão é um componente jurídico prévio necessário para tomada da decisão que afeta a coletividade e é imprescindível para sua legitimação, como pondera TÊMIS LIMBERGER . O sigilo torna-se uma exceção de caráter estrito, somente possível quando o próprio interesse público, diante da divulgação da informação corre um grave risco, como nos casos de segurança nacional.
23. A transparência fiscal como efeito especifico no orçamento do princípio constitucional da publicidade, pode ser detalhadamente consubstanciada na Constituição Estadual . A Lei Complementar n.º 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 48 estabelece que a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular no processo de planejamento do orçamento anual, e ainda CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção IDo Pedido de Acesso
DA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
24. Todas as normas legais e constitucionais foram afrontadas em seus conceitos principiológicos, sendo que a Constituição Federal Brasileira no inciso II do artigo 5º, e, no caput do artigo 37 ordena a vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade.
25. Assim o princípio da Legalidade que atua como norte no Governo das Leis, entendido comumente como Estado de Direito, deve ser necessariamente observado. A doutrinadora ODETE MEDAUAR bem assevera o caráter do princípio da legalidade, simplisiticamente como: A Administração deve sujeitar-se às normas legais .
26. O saudoso mestre PAULO BONAVIDES encarna com maestria a fonte originária da obrigação da Administração em respeito as normas advindas da sistematicidade jurídica, ou seja, obediência ao princípio da legalidade .
27. A Administração só cabe fazer aquilo que a Lei define, e, como a Lei define. A Lei define que a redistribuição ou perda do cargo deve ser precedida de um procedimento administrativo prévio, e assim deve ser feito. Assim em relação à Administração Pública temos a chamada legalidade estrita, CARLOS ARI SUNFELD deixa clarividente .
28 Um dos maiores administrativista da atualidade, o Doutrinador GARCIA DE ENTERRÍA afirma categoricamente que:
“Quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo (dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas somente aqueles (arts.161.1a,163 e164) que se produzem ‘dentro da Constituição’ e especialmente de acordo com sua ‘ordem de valores’ que, com toda a explicitude, expressem e, principalmente, não atentem, mas pelo contrário sirvam aos direitos fundamentais”
29. A Lei está em vigor, e deve ser obedecida, sem delongas. OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA tem, em reiteradas ocasiões, tutelado o direito dos servidores públicos frente a atos da Administração Pública não corolários do princípio da legalidade.
30. Tal entendimento hermenêutico já está sedimentado em várias Cortes. Prova disso são os julgados das seguintes ações: Reexame Necessário de Sentença n.º 42091/2005 – relatora: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS ; Mandado de Segurança Individual n.º 45589/2006 – relator: EXMO. SR. DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO ; Reexame Necessário de Sentença Nº 43450/2005 – relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES ; Reexame Necessário de Sentença n.º 54383/2006 – relator: EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA .
III. DO PEDIDO
31. Ante o exposto, a REPRESENTANTE, entendendo que da situação fática narrada pode subsumir ato que afronta direito a publicidade, configurando assim ato de improbidade administrativa, conforme o inciso IV do artigo 11 da Lei 8.429/92 , e por isso que provocamos e requeremos a ação urgentíssima do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, pleiteamos:
a) NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA, com fulcro no inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar n.º 75/93, para que o Representado imediatamente forneça cópias de documentos públicos relativos as licitações e de gastos com combustivel e transporte realizados pela Prefeitura;
b) a instauração de procedimento administrativo investigatório, por Promotor Local, nos termos da Recomendação nº 001/2003 e dos incisos VII, XIV do artigo 1º da Resolução n.º 005/2003 - CPJ, a fim de que as irregularidades narradas sejam investigadas, bem como possa a investigação colher provas, a fim de subsidiar possível medida judicial visando a respectiva responsabilização.
Nestes
Termos.
Pede Deferimento.
Jeremoabo, 18 de dezembro de 2012.
ADALBERTO TORRES VILAS BOAS
PRESIDENTE DA ONG-TRANSPARÊNCIA JEREMOABO
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