quarta-feira, 19 de dezembro de 2012



18/12/2012: Paulínia-Ficha Limpa: substituto de última hora tem registro indeferido

Decisão segue precedente dos casos de Euclides da Cunha Paulista e Viradouro, representando mais uma importante vitória da PRE-SP na efetivação da lei

Na sessão de hoje, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP), reafirmou a ilícitude a substituição de última hora de candidato inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa.

Trata-se de mais uma importante vitória na efetivação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), evitando-se o chamado "drible" que permitiria que os candidatos barrados permanecessem próximos ao poder.

O caso julgado hoje é do município de Paulínia, no qual o candidato a prefeito Edson Moura foi barrado por ter sido condenado em segunda instância por improbidade administrativa (enquadrando-se, assim, na hipótese da alínea "l", inciso I, art 1º, da Lei). O candidato recorreu da decisão e continuou a fazer campanha, mas às 18 horas 13 minutos do dia anterior às eleições requereu à Justiça Eleitoral que seu filho, Edson Moura Jr. (que até então não participava da chapa nem como vice-prefeito), o substituísse na candidatura.

O registro de Moura Jr. foi negado em primeira instância, em decisão agora confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral. O candidato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, mas não poderá ser diplomado amanhã, data oficial da diplomação de todos os eleitos, pois teve seu pedido de antecipação de tutela recursal negado pelo TRE-SP.

Entendimento da PRE-SP sobre substituições de última hora

A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

Contudo, ao examinar os vários casos que chegaram à PRE-SP, o Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura dos substitutos. Além da violação do direito indisponível do eleitor de ser adequadamente informado sobre o processo eleitoral (direito este composto não só pelo acesso às informações básicas sobre quem é o candidato, como também pelo direito a ter informações oriundas do entrechoque de ideias e propostas entre os candidatos), o entendimento é de que a substituição a qualquer momento configura abuso de direito e fraude à lei. Essas figuras caracterizam-se pelo uso de manobra supostamente lícita, porque não expressamente proibida pela lei, para burlar todo sistema jurídico.

O Tribunal Regional Eleitoral adotou esse entendimento ao julgar os casos anteriores de Euclides da Cunha Paulista e Viradouro, nos quais os registros dos substitutos "de última hora" foram indeferidos. Lei mais sobre esses casos aqui e aqui.

Processo relacionado:
Recurso Eleitoral nº 544-40

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