segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Análise das Eleições 2012.

 Início da apuração de uma das dezenas de irregularidades denunciadas durante e pós o período eleitoral na cidade de  Jeremoabo-Bahia


AGU cobra prefeitos cassados os gastos de eleições suplementares
Juiz Eleitoral
051ª Zona Eleitoral - JEREMOABO
Intimações
TERMO AUDIÊNCIA
NOTÍCIA CRIME N. 420-82.2012.6.05.0051
DENUNCIADOS: ANABEL DE SÁ LIMA e ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA.
ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: BELª. MICHELLY DE CASTRO VARJÃO, OAB/BA 29.819; BEL. JOÃO DANIEL JACOBINA, OAB/BA 22.113.
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 do mês de dezembro de 2012, do Exmo. Sr. Dr. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz Eleitoral 51º Zona Eleitoral desta Comarca de Jeremoabo, às 10h:00min, na sala das audiências, comigo a Chefe de Cartório de seu cargo abaixo assinado. Pela Chefe de Cartório foram apresentados os autos da NOTICIA CRIME nº 420-82.2012.6.05.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, e como suposto(s) autor(es) do(s) fato(s) Anabel de Sá Lima Carvalho e Antonio Arquimedes de Sá Lima. Presente o denunciado Antonio Arquimedes de Sá Lima, Ausente a suposta autora do fato Anabel de Sá Lima Carvalho. Presente a Dr.ª Michelly de Castro Varjão OAB/BA 29.819, defensora do suposto autor do fato Antonio Arquimedes de Sá Lima. Presente o Exmo. Sr. Dr. LEONARDO CANDIDO COSTA, Promotor de Justiça Eleitoral da 51º Zona Eleitoral. Presente os acadêmicos de direito Antonio Jadson do Nascimento e Maicon Carlos Lins Oliveira. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito: concedia a palavra a Dr.ª Michelly de Castro Varjão OAB/BA 29.819, que requereu a juntada do competente instrumento procuratório, o que foi deferido por este juízo. Pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito: que concedia a palavra ao MPE para manifestação em razão da ausência da suposta autora do fato Anabel de Sá Lima Carvalho. Pelo Exmo Sr. Dr. Promotor de Justiça, foi dito que: MM. Juiz, é de ver-se que a autora do fato, Anabel de Sá Lima Carvalho, constituíra novo patrono para a presente causa, conforme se vê no subestabelecimento de fls. 36, ocorrendo a juntada da procuração a sua anterior procuradora às fls. 35. Entretanto, a presente data fora justamente acordada entre a então procuradora da autora do fato Anabel e sua então procuradora com este Juízo Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, não se entendendo razoável aludido pedido, pois o patrono que subscrevera a petição de fls. 32/34 assumira a presente demanda, já sabendo da data designada para o ato a ser realizado nesta data. Entretanto, em se tratando de expediente de pedido de adiamento de audiência, apesar de ter ocorrido compromisso anterior para comparecimento à presente audiência, cabível a designação de nova data para justamente o dia de diplomação dos candidatos eleitos para o Município de Jeremoabo/BA, qual seja, 14.12.2012, pois se trata de data que, à primeira vista, a candidata eleita se fará presente, evitando, ainda que implicitamente, negativa da suposta autora do fato Anabel  em transacionar a respeito. Sim, pois os fatos imputados são delito de menor potencial ofensivo, em que a interessada aceita se assim desejar, podendo, evidentemente, recusar a oferta de transação e caber ao MPE o oferecimento de denúncia oral, considerando ultrapassada a fase processual da transação. Portanto, pugna o Ministério Público Eleitoral pela designação de nova data, preferencialmente para a data da diplomação dos eleitos do município de Jeremoabo/BA, evitando entendimento antecipado deste Parquet Eleitoral sobre recusa implícita de aceitamento de proposta de transação penal. Nestes termos, pede deferimento. Pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito que: Passo a decidir o requerimento do órgão ministerial eleitoral: DECISÃO. Vistos etc. De logo, devo dizer que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que a presente audiência foi originariamente designada para o dia 28/11 do corrente, data na qual a suposta autora do fato Anabel de Sá Lima  Carvalho, prefeita eleita deste município nas ultimas eleições, deixou de comparecer, peticionando nos autos, através de procuradora que se disse advogada da referida senhora, requerendo a redesignação do ato judicial, sob os argumentos de que a mesma, naquele dia, estaria em uma clínica para realização de procedimento médico, juntando cópias de um atestado subscrito pela Dr.ª Manuela Barreto Silva, dando conta de que a suposta autora do fato esteve na clínica DELFIM IMAGEM, no período das 08:30h às 13:20h; juntou também um documento intitulado comunicação ao serviço pessoal da empresa, o qual noticia a realização de exames das 14:00h às ...] 15:30h. Por fim, juntou também cópia de documento que se mostra ilegível, uma vez que as únicas frases possíveis de se lê são aquelas que identifica como sendo do Colégio Anchieta e de concluintes da 3ª série EM 2012. Ressalte-se que aquela senhora, apesar de ter alegado na petição em referência que estaria realizando exames na capital deste Estado até o dia 04/12/2012, não juntou, até a presente data, qualquer documento que comprovasse a mera alegação, como se depreende dos autos. Por outro lado, como bem disse o Ilustre Promotor Eleitoral oficiante, a presente audiência foi designada em comum acordo com a advogada que se disse procuradora daquela senhora. Não há qualquer dúvida de que aqueles que respondem a processos judiciais ou mesmo administrativos podem buscar profissionais que entendam com mais capacidade técnica para promover a sua defesa em qualquer fase da tramitação processual, porém, não se mostra razoável que a parte surpreenda os demais "atores" envolvidos na relação processual com a mudança inesperada do seu procurador, especialmente quando esse novo procurador já tem compromissos anteriormente assumidos para a data do ato que se pretendia realizar. Ora, ainda que entenda ser um direito da parte tal alteração, pois efetiva os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não posso deixar de externar que o Poder Judiciário não pode corroborar, avalizar ou mesmo chancelar práticas da espécie, uma vez que também ofensivas de uma outra garantia constitucional do individuo e da própria sociedade, que é a celeridade processual. Em assim sendo, entendo por bem redesignar a presente audiência para o dia 12/12/2012, às 08:00h. Por outro lado, e apesar de não constar nos autos a informação de que os meirinhos não conseguem localizar a referida senhora nesta cidade, uma vez que é de conhecimento público que a mesma também possuí residência na cidade de Salvador/BA, e como forma de se evitar eventual argumentação de não intimação, fica o senhor Oficial de Justiça autorizado a proceder a intimação da suposta autora do fato inclusive por hora certa, conforme autoriza o art. 362, do CPP. Ressalto que a audiência ora redesignada está sendo marcada para dois dias anteriores àquele até então designado para a diplomação da senhora Anabel de Sá Lima Carvalho, o que sinaliza para este juízo que a mesma deverá estar nesta cidade pelo menos para ser diplomada dois dias depois. Decisão prolatada em audiência saindo todos os presentes intimados. Expeçam-se as intimações necessárias. Publique-se na integralidade. Nada mais havendo a constar, foi encerrado este termo, que vai devidamente assinado. Eu, Chefe de Cartório, que fiz digitar e subscrevi.
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Juiz Eleitoral




 Análise das Eleições 2012.


www.amarribo.org.br
Organização de Contato no Brasil da:
Transparency International: Global Coalition Against Corruption 

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