Juiz Eleitoral
051ª Zona Eleitoral - JEREMOABO
Intimações
TERMO AUDIÊNCIA
NOTÍCIA CRIME N. 420-82.2012.6.05.0051
DENUNCIADOS: ANABEL DE SÁ LIMA e ANTÔNIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA.
ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: BELª. MICHELLY DE CASTRO VARJÃO, OAB/BA 29.819; BEL. JOÃO DANIEL JACOBINA, OAB/BA 22.113.
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 do mês de dezembro de 2012, do Exmo. Sr. Dr.
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz Eleitoral 51º Zona Eleitoral desta
Comarca de Jeremoabo, às 10h:00min, na sala
das audiências, comigo a Chefe de Cartório de seu cargo abaixo assinado.
Pela Chefe de Cartório foram apresentados os autos da NOTICIA CRIME nº
420-82.2012.6.05.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, e como suposto(s) autor(es) do(s) fato(s) Anabel de Sá Lima Carvalho e Antonio Arquimedes de Sá Lima. Presente o denunciado Antonio Arquimedes de Sá Lima, Ausente a suposta autora do fato Anabel de Sá Lima Carvalho. Presente a Dr.ª Michelly de Castro Varjão OAB/BA 29.819, defensora do suposto autor do fato Antonio Arquimedes de Sá Lima.
Presente o Exmo. Sr. Dr. LEONARDO CANDIDO COSTA, Promotor de Justiça
Eleitoral da 51º Zona Eleitoral. Presente os acadêmicos de direito
Antonio Jadson do Nascimento e Maicon Carlos Lins Oliveira. Aberta a
audiência, pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito: concedia a palavra a Dr.ª
Michelly de Castro Varjão OAB/BA 29.819, que requereu a juntada do
competente instrumento procuratório, o que foi deferido por este juízo.
Pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito: que concedia a palavra ao MPE para
manifestação em razão da ausência da suposta autora do fato Anabel de Sá Lima Carvalho. Pelo Exmo Sr. Dr. Promotor de Justiça, foi dito que: MM. Juiz, é de ver-se que a autora do fato, Anabel de Sá Lima
Carvalho, constituíra novo patrono para a presente causa, conforme se
vê no subestabelecimento de fls. 36, ocorrendo a juntada da procuração a
sua anterior procuradora às fls. 35. Entretanto, a presente data fora
justamente acordada entre a então procuradora da autora do fato Anabel
e sua então procuradora com este Juízo Eleitoral e o Ministério Público
Eleitoral, não se entendendo razoável aludido pedido, pois o patrono
que subscrevera a petição de fls. 32/34 assumira a presente demanda, já
sabendo da data designada para o ato a ser realizado nesta data.
Entretanto, em se tratando de expediente de pedido de adiamento de
audiência, apesar de ter ocorrido compromisso anterior para
comparecimento à presente audiência, cabível a designação de nova data
para justamente o dia de diplomação dos candidatos eleitos para o
Município de Jeremoabo/BA, qual seja,
14.12.2012, pois se trata de data que, à primeira vista, a candidata
eleita se fará presente, evitando, ainda que implicitamente, negativa da
suposta autora do fato Anabel em transacionar a respeito. Sim, pois os fatos imputados são delito de menor potencial ofensivo, em que a interessada
aceita se assim desejar, podendo, evidentemente, recusar a oferta de
transação e caber ao MPE o oferecimento de denúncia oral, considerando
ultrapassada a fase processual da transação. Portanto, pugna o
Ministério Público Eleitoral pela designação de nova data,
preferencialmente para a data da diplomação dos eleitos do município de Jeremoabo/BA,
evitando entendimento antecipado deste Parquet Eleitoral sobre recusa
implícita de aceitamento de proposta de transação penal. Nestes termos,
pede deferimento. Pelo MM. Juiz Eleitoral foi dito que: Passo a decidir o
requerimento do órgão ministerial eleitoral: DECISÃO. Vistos etc. De
logo, devo dizer que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que a
presente audiência foi originariamente designada para o dia 28/11 do
corrente, data na qual a suposta autora do fato Anabel de Sá Lima
Carvalho, prefeita eleita deste município nas ultimas eleições, deixou
de comparecer, peticionando nos autos, através de procuradora que se
disse advogada da referida senhora, requerendo a redesignação do ato
judicial, sob os argumentos de que a mesma, naquele dia, estaria em uma
clínica para realização de procedimento médico, juntando cópias de um
atestado subscrito pela Dr.ª Manuela Barreto Silva, dando conta de que a
suposta autora do fato esteve na clínica DELFIM IMAGEM, no período das
08:30h às 13:20h; juntou também um documento intitulado comunicação ao
serviço pessoal da empresa, o qual noticia a realização de exames das 14:00h às ...]
15:30h. Por fim, juntou também cópia de documento que se mostra
ilegível, uma vez que as únicas frases possíveis de se lê são aquelas
que identifica como sendo do Colégio Anchieta e de concluintes da 3ª
série EM 2012. Ressalte-se que aquela senhora, apesar de ter alegado na
petição em referência que estaria realizando exames na capital deste
Estado até o dia 04/12/2012, não juntou, até a presente data, qualquer
documento que comprovasse a mera alegação, como se depreende dos autos.
Por outro lado, como bem disse o Ilustre Promotor Eleitoral oficiante, a
presente audiência foi designada em comum acordo com a advogada que se
disse procuradora daquela senhora. Não há qualquer dúvida de que aqueles
que respondem a processos judiciais ou mesmo administrativos podem
buscar profissionais que entendam com mais capacidade técnica para
promover a sua defesa em qualquer fase da tramitação processual, porém,
não se mostra razoável que a parte surpreenda os demais "atores"
envolvidos na relação processual com a mudança inesperada do seu
procurador, especialmente quando esse novo procurador já tem
compromissos anteriormente assumidos para a data do ato que se pretendia
realizar. Ora, ainda que entenda ser um direito da parte tal alteração,
pois efetiva os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, não posso deixar de externar que o Poder Judiciário não pode
corroborar, avalizar ou mesmo chancelar práticas da espécie, uma vez que
também ofensivas de uma outra garantia constitucional do individuo e da
própria sociedade, que é a celeridade processual. Em assim sendo,
entendo por bem redesignar a presente audiência para o dia 12/12/2012,
às 08:00h. Por outro lado, e apesar de não constar nos autos a
informação de que os meirinhos não conseguem localizar a referida
senhora nesta cidade, uma vez que é de conhecimento público que a mesma
também possuí residência na cidade de Salvador/BA, e como forma de se
evitar eventual argumentação de não intimação, fica o senhor Oficial de
Justiça autorizado a proceder a intimação da suposta autora do fato
inclusive por hora certa, conforme autoriza o art. 362, do CPP. Ressalto
que a audiência ora redesignada está sendo marcada para dois dias
anteriores àquele até então designado para a diplomação da senhora
Anabel de Sá Lima Carvalho, o que sinaliza para este juízo que a mesma
deverá estar nesta cidade pelo menos para ser diplomada dois dias
depois. Decisão prolatada em audiência saindo todos os presentes
intimados. Expeçam-se as intimações necessárias. Publique-se na
integralidade. Nada mais havendo a constar, foi encerrado este termo,
que vai devidamente assinado. Eu, Chefe de Cartório, que fiz digitar e
subscrevi.
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Juiz Eleitoral
Análise das Eleições 2012.
www.amarribo.org.br
Organização de Contato no Brasil da:
Transparency International: Global Coalition Against Corruption
Análise das Eleições 2012.pptx 699K Visualizar Baixar |
Nenhum comentário:
Postar um comentário