segunda-feira, 24 de maio de 2010

Ficha Limpa e a polêmica dos tempos verbais

Betina Sarue



Ficha Limpa e a polêmica dos tempos verbais

Márlon Jacinto Reis[1]

Ganhou espaço na imprensa nos últimos dias uma polêmica absolutamente desnecessária.

Discutiu-se se a mudança do tempo verbal em alguns dispositivos da Lei da Ficha Limpa implicaria na impossibilidade de serem atingidas pessoas já condenadas nas condições descritas na lei. Emenda acolhida pelo relator alterou expressões como “os que houverem sido” para “os que forem”.

Para alguns teria havido uma manobra para beneficiar determinadas pessoas. Na verdade, a emenda aprovada não alterou em absolutamente nada a aplicação da nova lei.

Os conhecedores do Direito Eleitoral sabem que é usual que na redação de hipóteses de inelegibilidade se empregue o verbo no futuro do subjuntivo. Basta ver que a própria Lei de Inelegibilidades (LI), alterada pela iniciativa popular, já utilizava esse tempo de conjugação.

Exemplo disso é o texto atual do art. 1º, I, g, da LI. Segundo o dispositivo “são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas (...)”.

Essa redação levou diversos candidatos a, logo após a edição da referida lei, questionarem a aplicação do dispositivo a casos passados. Resultado disso foi a sedimentação da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, as hipóteses de inelegibilidade abarcam, sim, fatos ocorridos no passado.

Vejam o que decidiu o STF:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, I, "g".

(...)

II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. nº 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (MS nº 22087-2, Rel.: Min. Carlos Velloso).


Como se vê, basta que o Supremo Tribunal Federal siga aplicando a sua jurisprudência sobre o tema para que a Ficha Limpa deite seu impacto sobre os que já de amoldam aos perfis repelidos pela inovação legislativa de origem popular.

Não se trata de uma eficácia retroativa, o que só ocorreria se a nova lei permitisse a desconstituição de mandatos obtidos na vigência de outra lei, mas da simples aplicação dos novos critérios de inelegibilidade, sempre baseados na confrontação entre circunstâncias fáticas e o conteúdo da lei.

Mas isso não encerra a questão. No caso em debate há um argumento ainda mais forte para que não se considere o tal “tempo verbal” como uma salvação marota para pessoas que a sociedade não quer candidatos já neste pleito.

É que a Lei da Ficha Limpa prevê expressamente sua aplicação aos casos anteriores, o que fica claro quando se lê o seu art. 3º. Transcrevo:

Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Trata-se de norma de transição, voltada a explicitar o mecanismo pelo qual pessoas já condenadas por instâncias colegiadas antes da edição da lei devem agir se pretenderem obter o benefício na suspensão cautelar da inelegibilidade previsto no art. 26-C da Lei da Ficha Limpa.

Referido dispositivo assenta de forma incontestável a incidência da inelegibilidade sobre os que sofreram condenações anteriores à vigência da lei de iniciativa popular.

Há ainda um argumento definitivo, capaz de auxiliar na interpretação do âmbito temporal de incidência da inovação legislativa. Para isso, chamo a atenção do leitor para a redação do art. 1º, I, l, da Lei da Ficha Limpa. O dispositivo declara inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Como se vê, a vedação das candidaturas atinge não apenas as condenações recorríveis proferidas por órgãos colegiados, mas até mesmo condenações transitadas em julgado.

Se fosse possível interpretar o dispositivo de modo a considerar que o tempo de conjugação do verbo impediu a sua aplicação a fatos ocorridos no passado, chegar-se-ia à inadmissível conclusão de que até os condenados por decisão irrecorrível estariam igualmente elegíveis. Estaríamos diante de uma situação insustentável: a liberação da candidatura de condenados por decisões criminais, por improbidade e por abuso de poder econômico e político ainda que transitadas em julgado.

A Lei da Ficha Limpa – engendrada no seio da sociedade justamente para pôr fim à impunidade em matéria eleitoral – operaria como uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os atos que na vigência da Lei de Inelegibilidades já eram capazes de gerar algumas inelegibilidades.

Ou seja, a lei estaria sendo interpretada de um modo absolutamente inverso ao que motivou milhões de brasileiros e a unanimidade da Câmara e do Senado a vedar as candidaturas que a sociedade quis proibir.

A Campanha Ficha Limpa tem um sentido claro. A sociedade brasileira espera que suas normas sejam aplicadas desde logo, atingindo todos aqueles que estiverem incursos nas hipóteses delineadas na nova lei. Qualquer interpretação em sentido diverso ofende a imensa mobilização social que motivou as profundas alterações realizadas na Lei de Inelegibilidades.

[1] Juiz de Direito no Maranhão, Presidente da Abramppe – Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais.

Betina Sarue
Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade
(ABRACCI)

Secretaria Executiva
betina@ethos.org.br
Skype: betina.sarue
Tel.: (11) 3897-2411

abracci.ning.com

Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
Rua Dr. Fernandes Coelho, 85 – 10º. Andar
05423-040 – São Paulo, SP, Brasil
www.ethos.org.br



[1] Juiz de Direito no Maranhão, Presidente da Abramppe – Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário