quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Ficha Limpa: todos os casos de substituição de última hora indeferidos pelo TRE-SP

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30 de janeiro de 2013 21:26
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Ficha Limpa: todos os casos de substituição de última hora indeferidos pelo TRE-SP

Tema esteve no centro da atuação da Procuradoria nos últimos meses Decisões de ontem e da última quinta do TRE-SP consolidam a jurisprudência no Estado

Nas sessões de ontem, 29/01/2013, e da última quinta, 24/01/2013, foram decididos no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os dois últimos casos de substituição de última hora dos barrados pela Ficha Limpa. Os registros de candidatura de Rosa Luchi Caldeira e de Neusa Joanini, candidatas respectivamente em Valentim Gentil e Nova Independência, foram indeferidos. As candidatas, que substituíram seus maridos, Liberato Rocha Caldeira e Valdemir Joanini, tiveram a maior votação em seus municípios. Em ambos os casos, a substituição ocorreu no dia 6 de outubro, a poucas horas das eleições, e a foto dos substituídos ainda constava nas urnas.

Caldeira tem condenação criminal e por improbidade administrativa em segunda instância, incorrendo assim, em duas causas de inelegibilidade, previstas nas alíneas "e" e "l", inciso I, art. 1º, da Lei das Inelegibilidades alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/90 alterada pela Lei Complementar nº 135/2010). Joanini também foi criminalmente condenado e, quando prefeito, teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal, incorrendo assim nas alíneas "e" e "g" do dispositivo legal.

Ao decidir os casos, o TRE-SP reafirmou a ilicitude da substituição de última hora de candidato inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa, no mesmo sentido do entendimento já firmado pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo. Os casos decididos recentemente vêm se somar aos casos anteriores de Euclides da Cunha Paulista, Viradouro, Macedônia e Paulínia.

Atuação da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo

A PRE-SP mapeou as situações em que indeferidos pela Ficha Limpa renunciaram visando serem substituídos (muitas vezes por parentes) e, ao se pronunciar nos casos que chegaram à segunda instância, firmou entendimento no sentido de que que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais, devendo ser indeferido o registro de candidatura do substituto.

A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

Contudo, ao examinar os vários casos que chegaram à PRE-SP, o Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos argumentou que, além da violação do direito indisponível do eleitor de ser adequadamente informado sobre o processo eleitoral (direito este composto não só pelo acesso às informações básicas sobre quem é o candidato, como também pelo direito a ter informações oriundas do entrechoque de ideias e propostas entre os candidatos), a substituição a qualquer momento configura abuso de direito e fraude à lei. Essas figuras caracterizam-se pelo uso de manobra supostamente lícita, porque não expressamente proibida pela lei, para burlar todo sistema jurídico.

O Tribunal Regional Eleitoral adotou essa linha de entendimento ao julgar os casos, consolidando assim uma importante jurisprudência sobre a questão da substituição no Estado de São Paulo. Cabe recurso das decisões, e os casos devem seguir para apreciação do Tribunal Superior Eleitoral.

Clique aqui para ler mais sobre o caso de Paulínia e outros.

Processos relacionados:

Recurso Eleitoral n.º 697-19 (Valentim Gentil, julgado em 24/01/2013)

Recurso Eleitoral n.º 872-39 (Nova Independência, julgado em 29/01/2013)

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