Por Lilian Matsuura
Companheiro de união estável e cônjuge foram equiparados no processo de inventário, por meio da Lei 12.195/09, publicada na edição desta sexta-feira (15/1) do Diário Oficial da União. A alteração no artigo 990 do Código de Processo Civil formalizou o entendimento já adotado por juízes e tribunais brasileiros.
O inciso I do dispositivo alterado dizia que “o juiz nomeará inventariante o cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste”. A nova redação prevê que “o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte” poderá ser nomeado inventariante. A nova lei entra em vigor em 45 dias.
Especialista em Direito de Família, o advogado Cassio Namur, do escritório Souza, Cescon, Barrieu e Flesch, afirma que a lei apenas corrigiu uma falha que as outras alterações do CPC não o fizeram. Ele chama atenção para o fato de que a equiparação entre companheiro e cônjuge prevista na lei não se estende para efeitos de sucessão.
“Há um eixo do Ibdfam [Instituto Brasileiro de Direito de Família] que defende os mesmos direitos para o companheiro e o cônjuge. Eu não concordo. São dois institutos diferentes”, afirma. Namur explica que, no casamento, as pessoas escolhem a forma com que pretendem compartilhar o patrimônio. Quem vive em união estável, entende, nem sempre tem a intenção de compartilhar os bens. “A equiparação vai acabar atrapalhando as pessoas.”
Conheça lei publicada
LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Vigência Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.
Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 990. ...............................................
I — o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II — o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
.............................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
Revista Consultor Jurídico
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