Por : Pettersen Filho
Em Processo fruído perante o Sexto Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis de Vitória /ES, essa Semana, a Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações SA, foi condenada a pagar R$ 1.893,00 a um Consumidor , quem cancelou o Serviço Telefônico oferecido pela Operadora , em razão da péssima qualidade do Serviço , para tanto, alegando a ausência , ou a deficiência , do Sinal do seu telefone.
O Consumidor , que foi representado em Juízo pela ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, ingressou contra a Operadora , ainda no ano passado, alegando que, durante mais de dois anos utilizou-se do Serviço da Empresa , de telefonia, na modalidade “ Livre ”, em que a Operadora concede uma certa quantidade de chamadas, na modalidade Telefonia por sinal de Rádio UHF/FM, por quantia fixa, sendo o aparelho receptor um daqueles “Tipo” celular, porém com Linha Fixa.
Ocorre que, conforme alegou o Consumidor nos autos do Processo , o Sinal era deficiente, vivia caindo, interrompendo as ligações, e levando a constantes repescagens, até o ponto de sequer completar algumas ligações, ocasionalmente.
Inconformado, o Consumidor acionou o Serviço Técnico da própria Embratel , quem constatou que, realmente, na casa do Consumidor o Sinal era falho, apontando que não havia uma “ solução ” técnica para o problema.
Não encontrando alternativa, o Consumidor requereu o Cancelamento da Linha , impondo, ainda assim, uma Ação contra a Empresa , alegando que a “ Comunicação” é bem essencial, não passível do interrompi mento, e que a deficiência do Serviço atacou a sua Imagem Pessoal do Consumidor, perante os seus amigos, parentes, e na sua vida profissional, inclusive, por haver tomado prejuízo, em razão do gasto com a divulgação do Numero , que possuía vinculado à Empresa , ligado a sua vida comercial, com a impressão de cartão de visitas, e outros.
Assim, durante a Instrução das provas, em Audiência , parte dos argumentos do Consumidor foram reconhecidos pelo Juiz , quem proferiu a Sentença de Condenação, irrecorrida pela Empresa .
Fonte: Por : Pettersen Filho
Em Processo fruído perante o Sexto Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis de Vitória /ES, essa Semana, a Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações SA, foi condenada a pagar R$ 1.893,00 a um Consumidor , quem cancelou o Serviço Telefônico oferecido pela Operadora , em razão da péssima qualidade do Serviço , para tanto, alegando a ausência , ou a deficiência , do Sinal do seu telefone.
O Consumidor , que foi representado em Juízo pela ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, ingressou contra a Operadora , ainda no ano passado, alegando que, durante mais de dois anos utilizou-se do Serviço da Empresa , de telefonia, na modalidade “ Livre ”, em que a Operadora concede uma certa quantidade de chamadas, na modalidade Telefonia por sinal de Rádio UHF/FM, por quantia fixa, sendo o aparelho receptor um daqueles “Tipo” celular, porém com Linha Fixa.
Ocorre que, conforme alegou o Consumidor nos autos do Processo , o Sinal era deficiente, vivia caindo, interrompendo as ligações, e levando a constantes repescagens, até o ponto de sequer completar algumas ligações, ocasionalmente.
Inconformado, o Consumidor acionou o Serviço Técnico da própria Embratel , quem constatou que, realmente, na casa do Consumidor o Sinal era falho, apontando que não havia uma “ solução ” técnica para o problema.
Não encontrando alternativa, o Consumidor requereu o Cancelamento da Linha , impondo, ainda assim, uma Ação contra a Empresa , alegando que a “ Comunicação” é bem essencial, não passível do interrompi mento, e que a deficiência do Serviço atacou a sua Imagem Pessoal do Consumidor, perante os seus amigos, parentes, e na sua vida profissional, inclusive, por haver tomado prejuízo, em razão do gasto com a divulgação do Numero , que possuía vinculado à Empresa , ligado a sua vida comercial, com a impressão de cartão de visitas, e outros.
Assim, durante a Instrução das provas, em Audiência , parte dos argumentos do Consumidor foram reconhecidos pelo Juiz , quem proferiu a Sentença de Condenação, irrecorrida pela Empresa .
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Em Processo fruído perante o Sexto Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis de Vitória /ES, essa Semana, a Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações SA, foi condenada a pagar R$ 1.893,00 a um Consumidor , quem cancelou o Serviço Telefônico oferecido pela Operadora , em razão da péssima qualidade do Serviço , para tanto, alegando a ausência , ou a deficiência , do Sinal do seu telefone.
O Consumidor , que foi representado em Juízo pela ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, ingressou contra a Operadora , ainda no ano passado, alegando que, durante mais de dois anos utilizou-se do Serviço da Empresa , de telefonia, na modalidade “ Livre ”, em que a Operadora concede uma certa quantidade de chamadas, na modalidade Telefonia por sinal de Rádio UHF/FM, por quantia fixa, sendo o aparelho receptor um daqueles “Tipo” celular, porém com Linha Fixa.
Ocorre que, conforme alegou o Consumidor nos autos do Processo , o Sinal era deficiente, vivia caindo, interrompendo as ligações, e levando a constantes repescagens, até o ponto de sequer completar algumas ligações, ocasionalmente.
Inconformado, o Consumidor acionou o Serviço Técnico da própria Embratel , quem constatou que, realmente, na casa do Consumidor o Sinal era falho, apontando que não havia uma “ solução ” técnica para o problema.
Não encontrando alternativa, o Consumidor requereu o Cancelamento da Linha , impondo, ainda assim, uma Ação contra a Empresa , alegando que a “ Comunicação” é bem essencial, não passível do interrompi mento, e que a deficiência do Serviço atacou a sua Imagem Pessoal do Consumidor, perante os seus amigos, parentes, e na sua vida profissional, inclusive, por haver tomado prejuízo, em razão do gasto com a divulgação do Numero , que possuía vinculado à Empresa , ligado a sua vida comercial, com a impressão de cartão de visitas, e outros.
Assim, durante a Instrução das provas, em Audiência , parte dos argumentos do Consumidor foram reconhecidos pelo Juiz , quem proferiu a Sentença de Condenação, irrecorrida pela Empresa .
Fonte: Por : Pettersen Filho
Em Processo fruído perante o Sexto Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis de Vitória /ES, essa Semana, a Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações SA, foi condenada a pagar R$ 1.893,00 a um Consumidor , quem cancelou o Serviço Telefônico oferecido pela Operadora , em razão da péssima qualidade do Serviço , para tanto, alegando a ausência , ou a deficiência , do Sinal do seu telefone.
O Consumidor , que foi representado em Juízo pela ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, ingressou contra a Operadora , ainda no ano passado, alegando que, durante mais de dois anos utilizou-se do Serviço da Empresa , de telefonia, na modalidade “ Livre ”, em que a Operadora concede uma certa quantidade de chamadas, na modalidade Telefonia por sinal de Rádio UHF/FM, por quantia fixa, sendo o aparelho receptor um daqueles “Tipo” celular, porém com Linha Fixa.
Ocorre que, conforme alegou o Consumidor nos autos do Processo , o Sinal era deficiente, vivia caindo, interrompendo as ligações, e levando a constantes repescagens, até o ponto de sequer completar algumas ligações, ocasionalmente.
Inconformado, o Consumidor acionou o Serviço Técnico da própria Embratel , quem constatou que, realmente, na casa do Consumidor o Sinal era falho, apontando que não havia uma “ solução ” técnica para o problema.
Não encontrando alternativa, o Consumidor requereu o Cancelamento da Linha , impondo, ainda assim, uma Ação contra a Empresa , alegando que a “ Comunicação” é bem essencial, não passível do interrompi mento, e que a deficiência do Serviço atacou a sua Imagem Pessoal do Consumidor, perante os seus amigos, parentes, e na sua vida profissional, inclusive, por haver tomado prejuízo, em razão do gasto com a divulgação do Numero , que possuía vinculado à Empresa , ligado a sua vida comercial, com a impressão de cartão de visitas, e outros.
Assim, durante a Instrução das provas, em Audiência , parte dos argumentos do Consumidor foram reconhecidos pelo Juiz , quem proferiu a Sentença de Condenação, irrecorrida pela Empresa .
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