Joilson Costa
E-mail: joilsoncosta@joilsoncosta.com.brMensagem: No dia 31 de julho de 2009, o Juiz Federal Fábio Moreira Ramiro, da Varade Paulo Afonso, em 20 páginas, deu sentença na Ação Popular de nº2006.33.06.0042444-0, sendo o autor e advogado da mesma Gildson Gomes dos Santos. Asentença Tipo A- Resolução 535/06, CJF, se refere a contratação pela Prefeitura deRibeira do Pombal, ano 2001, de empresa para ministrar curso de capacitação aosprofessores da rede muncipal de ensino. O Juiz Fábio M. Ramiro na sua sentença,entre outras, traz as seguintes afirmações e conclusões:" Todos os fatos narrados na inicial sustentam a ocorrência de fraude em licitaçõespromovidas pelo Município de Ribeira do Pombal, das quais decorrem celebração decontratos pagos com dinheiro público, estando presente, portando, todos osrequisitos que autorizam o ajuizamento da ação popular" ... " No que concerne asprovas, de forma alguma podem ser consideradas ilícitas, não havendo nehuma violaçãoá garantia constitucional do art.5º LVI " ... " Os acionados limitam-se a afirmarque o acervo probatório apresentado pelo autor (Dr. Gomes) foi furtado durante operíodo em que Edvaldo Calazans esteve afastado ... " do exercício do mandato, porforça de decisão judicial " ...Prossegue o Juiz: " Incansáveis na alegação de nulidades processuais" (a defesa deDadá, ou seja, o Advogado Paulo Fontes, sempre apresentando) ..." preliminarestotalmente descabida... (e, ou) ... absurdas ".Motivo da Ação Popular: " ... em setembro de 2001, o Município de Ribeira do Pombalfirmou contrato nº 3700/2001 com o Instituto Santana Rodrigues Ltda para execução 01módulo para aperfeiçoamento de 540 professores da rede municipal de ensinofundamental, com carga horária de 40horas/aulas, realizado de 28 a 30 daquele mês,por R$ 177.120,00. Em novembro do mesmo ano, as citadas partes celebraram outraavença nº 004451/2001 com objetivo idêntico ocorrido de 14 a 16 de novembro, ecustando R$ 183. 680,00. " ... " Os contratos foram firmados de forma direta,mediante a alegação do Município de inexigibilidade ..." Sobre o superfaturamento: "Assim, tomando com base os valores fornecidos pelo MEC e analisando as situaçõesespecíficas de cada avença, concluiu o TCU que, caso fossem os cursos ministratos em2007, o contrato nº 3700/2001 (R$ 177.120,00) custaria R$ 69.562,00 e o contarto nº004451/2001 (R$183.680,00) seria R$ 66.400,00" ...Sobre a participação de cada condenado na fraude, afirmou o Juiz: " O ex-prefeitoEdvaldo Cardoso Calazans pode ser enquadrado como a principal figura nesta práticade fraudes contra licitações, já que esteve a frente de todas os processos. Aresponsabilidade de seu cargo é evidente. Nada poderia ser feito sem seuconsentimento. Da mesma forma, o Diretor do Setor Contábil, á época, NaidsonFerreira Santos, que era responsável pelas informações acerca das dotaçõesorçamentárias e também membro da Comissão de Licitações. Igualmente, o SecretárioMunicipal de Finanças, José Nilson Gama Morais. A responsabilidade de FernandoRoberto Amorim de Souza, Secretário Municipal de Educação e Cultura, á época daslicitações, é inequívoca, porquanto solicitou autorização para a contratação direta,com inexigibilidade de licitação, da empresa Instituto Santana Rodrigues Ltda.Igualmente responsável o terceiro membro da Comissão Permanente de Licitação, AurianCalzans Matos, que era também t esoureira. Compete á Comissão de Licitação velar pela regularidade do procedimento,o que, indubitavelmente, inexistiu em todos os procedimentos impugnados nesta ação.A participação do procurador jurídico municipal, Paulo Miranda Fontes, foiimportantíssima para a perpetração das fraudes. A partir de suas manifestações, ogrupo buscou conferir vestes de juridicidade aos procedimentos maculados. E essamaculas facilmente perceptíveis, não foram apontadas pelo procurador jurídico. ...Sua responsabilidade nos fatos ilicítos é manifesta ... Quanto a empresa InstitutoSantana Rodrigues Ltda, não há dúvidas de que, por ter se beneficiado diretamentede processo de inexigibilidade irregulares, a demanda é procedente contra contraelas, na forma da fundamentação supra".E concluiu o Juiz Fábio Moreira Ramiro: " ...acolho, em parte, o pedido formuladonesta ação popular, para declarar a nulidade dos processos administrativos numeros098/2001 e 122/2001, bem como dos contratos 3700/2001 e 04451/2001, descritos naexordial, além de todos os demais atos a eles subsequentes, CONDENANDO os acionadosEdvaldo Cardoso Calazans, Aurian Calazans de Matos, José Nilson da Gama Morais,Naidson Ferreira Santos, Paulo Miranda Fontes, Fernando Roberto Amorim de Souza,Instituto Santana Rodrigues Ltda (INTERATIVA), por seus sócios, a indenizarem aUnião nos preços pagos pelo objetos licitados, devidamente atualizado e comincidências de juros de mora da Taxa Selic ..., deste a data da citação,SOLIDARIAMENTE. Condeno, ainda, os acionado, ao pagamento das custas processuais ede honorários advocatícios (Dr. Gomes), que fixos em 10% (dez poer cento) sobre ovalor da condenação, considerda a complexidade do caso ...". Segundo calculos preliminares, os valores a ser devolvido a União, mais o pagamentodas custas processuais e o Advogado Dr. Gomes (em torno de R$ 100.000,00) podechegar perto de R$ 1.000.000,00. Mais dois processos, dos dezesseis que tramitam naVara da Justiça Federal em Paulo Afonso contra o ex-prefeito Dadá, podem ter suassentenças publicadas a qualquer momento, em função de que toda a tramitação judicialdos mesmos já foram concluidas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário