TJ-DFT
A Confere Comércio e Serviços de Alimentação e de Segurança Eletrônica (atualmente denominada Manchester Refeições Industriais), Fernando Rodrigues Ferreira Leite e Humberto Ludovico de Almeida Filho foram condenados por improbidade administrativa diante de dispensa indevida de licitação. A decisão unânime é da 2ª Turma Cível do TJDFT.
A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios, ao fundamento de que Fernando Rodrigues Ferreira Leite e Humberto Ludovico de Almeida Filho, na qualidade de gestores da Companhia de Saneamento de Brasília - Caesb, à época, contrataram serviços da Confere Comércio e Serviços de Alimentação para o fornecimento de lanches matinais aos funcionários da mencionada Companhia, sem a realização do correspondente procedimento licitatório e sem a formalização de instrumento contratual.
Segundo os autos, em junho de 1999 foi assinado pela Caesb e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do DF - Sindágua Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho. No documento ficou pactuado que a Caesb forneceria lanche matinal, composto de pão com manteiga e um copo de leite, a cada servidor que trabalhasse nas unidades operacionais ou nas frentes de trabalho de campo. Para o cumprimento dessa cláusula foi aberto procedimento licitatório em dezembro de 1999, sendo que ao final decidiu-se pela dispensa de licitação, tendo sido contratada a Confere para prestar o aludido serviço pelo prazo de 120 dias. Após essa data, no entanto, o serviço contratado foi renovado com a mesma empresa, reiteradas vezes, sempre com dispensa de licitação, até setembro de 2002.
A Caesb alega que a dispensa de licitação ocorreu devido à contratação em regime de urgência, a fim de atender a exigência dos trabalhadores envolvidos em movimento grevista. Entretanto, a greve foi deflagrada justamente pelo não cumprimento do acordo coletivo, em junho de 99, sendo que a licitação só foi iniciada em dezembro daquele ano. Donde se depreende que "a situação não foi excepcional, mas até mesmo esperada, diante da omissão", registrou o juiz.
Ademais, prossegue o magistrado, "encerrado o movimento grevista, não restou motivo para a dispensa de licitação, ainda mais pelo período em que se verificou tal dispensa. Assim, das provas apresentadas, não se observa motivo legítimo para a dispensa da licitação e para a formalização do contrato. (...) Os requeridos praticaram atos com violação da legalidade, eis que dispensaram licitação sem que ocorresse hipótese fática que justificasse tal dispensa, agindo de modo a violar não somente a legalidade, mas também a moralidade administrativa."
Quanto à alegação da empresa Confere, de que apenas cumpriu o contrato firmado com a Administração Pública e que inexistiu prejuízo ao erário, não havendo, portanto, ato ímprobo, razão também não lhe assiste. Isso porque, neste caso, o ato ímprobo consiste na própria contratação sem o respectivo instrumento e sem que tivesse participado de licitação, quando essa era obrigatória. Assim, a empresa concorreu para a prática do ato de improbidade - porque sabia que quando mantém contratos com o Poder Público se sujeita ao regime da Administração Pública - e dele se beneficiou.
Diante disso, a 2ª Turma Cível manteve a condenação à Confere Comércio e Serviços de Alimentação e de Segurança Eletrônica Ltda, proibindo-a de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, sendo nulos os atos que tiverem tal objeto.
Fernando Rodrigues Ferreira Leite foi condenado à perda do cargo público e dos direitos políticos por três anos e, ainda, ao pagamento de multa no equivalente a cinco vezes o valor da remuneração por ele percebida. Humberto Ludovico de Almeida Filho protocolou recurso fora do prazo legal, prejudicando a apreciação deste. Condenado em 1ª Instância, veio a falecer no decorrer da ação de apelação.
De: Valéria de Oliveira Dantas Céliz [mailto:valeriaceliz@gmail.com]
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