O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância e absolveu um cidadão de Minas Gerais condenado a cumprir medida de segurança pelo furto malsucedido de um cabrito avaliado em vinte e cinco reais. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Publico estadual. Durante o curso do processo, ele foi submetido a um exame de sanidade mental que acusou esquizofrenia e atestou sua incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta.
Com base no laudo pericial, o juiz responsável pelo caso na comarca de Viçosa (MG) declarou a inimputabilidade do acusado, ou seja, a impossibilidade de ele ser responsabilizado penalmente pelo ato. No entanto, o magistrado determinou que fosse aplicada a ele a medida de segurança de internação.
Discordando da posição do juiz, a Defensoria recorreu da decisão, pedindo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a absolvição do réu, mas com base no princípio da insignificância e não na inimputabilidade. No entanto, o TJMG negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a legislação brasileira não respaldaria esse princípio e que a imposição de medida de segurança era adequada ao caso.
No recurso endereçado ao STJ, a Defensoria reiterou as alegações feitas nas instâncias ordinárias e requereu a absolvição do acusado. Ao apreciar o pedido, a relatora do caso no Tribunal, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a decisão da Justiça mineira diverge da jurisprudência dos tribunais superiores, que admite a aplicação do princípio da insignificância.
Para a relatora, a utilização do princípio da bagatela encontra respaldo no “caráter fragmentário” do Direito Penal moderno para o qual devem ser tutelados somente os bens jurídicos de maior relevância. Segundo a ministra, a efetiva movimentação da máquina do Estado só se justifica em casos de real gravidade.
No entender da relatora e dos demais ministros da Quinta Turma, colegiado responsável pelo julgamento do recurso no STJ, o furto de um cabrito de dez quilos avaliado em vinte e cinco reais demonstra a “irrelevância penal da conduta”.
Para eles, no caso houve ínfimo dano a patrimônio da vítima, que teve seu bem recuperado. Também ficaram demonstradas a “ausência de periculosidade social da ação e o pequeno grau de reprovabilidade do comportamento do agente”, fatores que reforçaram a necessidade de aplicação da bagatela.
A decisão do STJ absolve o réu do crime de furto com base no entendimento de que o fato do qual o réu era acusado não constitui infração penal (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Resp 1045963 >>
Revista Jus Vigilantibus,
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