segunda-feira, 15 de março de 2010

Empresa pagará dano moral por atrasar salário


Aqui em Jeremoabo não acontece isso porque a Prefeitura “paga rigorosamente em dias” suas obrigações


O atraso no pagamento de salários, com a inclusão do trabalhador no SPC e SERASA, constitui base para indenização por dano moral. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao analisar recurso da empresa Semeato S.A. Indústria e Comércio contra decisão proferida na Vara do Trabalho de Carazinho (RS) que determinava indenização por dano moral.

O funcionário teve os salários atrasados por mais de cinco meses, em 2006, ficando impossibilitado de saldar seus débitos. Alegou também que houve plano de demissão voluntária e que as parcelas não foram pagas nas datas ajustadas. Em função disso, foi incluído nos cadastros do SPC e SERASA, sendo ainda intimado a respeito de atraso no pagamento de pensão alimentícia. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova sustenta que o dano moral no caso se materializa por meio de “profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação” gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. Ela considerou ainda que o abalo emocional resultante das dificuldades financeiras é inquestionável, “já que ataca a sua auto-estima”.

Ao justificar a sua decisão, a magistrada argumentou que o dano moral para o caso, quando ficou comprovado que a empregadora atrasou o salário por longo período," é presumido, a teor do disposto no art. 334, I, do CPC, o qual preconiza que não dependem de prova os fatos notórios e, ainda, no art. 335 do mesmo diploma legal, segundo o qual, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica".

A relatora acentuou que, em geral, o salário é a única fonte de renda do trabalhador e o atraso no seu pagamento significa "não satisfazer necessidades básicas, afetando direitos diretamente relacionados com a personalidade". Assim, prosseguiu a juíza, "por não ter o salário no dia esperado, o empregado pode não ter dinheiro para comprar comida, gás de cozinha, remédios e se ver impossibilitado de fazer frente a outros compromissos".

"Muitas vezes, tal circunstância o obrigará a pedir favores a parentes e amigos. A aflição, ansiedade, tristeza, insegurança, irritação, sensação de impotência ou de inferioridade são sentimentos possíveis de serem concebidos nessa circunstância", concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão


Fonte: TRT da 4ª Região

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