O ex-prefeito deverá pagar multa civil no valor correspondente a dez vezes o salário de prefeito no ano de 1998, corrigido monetariamente.
A Justiça Federal em Feria de Santana acolheu parcialmente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e condenou o ex-prefeito do município de Pé da Serra, Saturnino Vieira de Santana, por improbidade administrativa. Além da suspensão dos direitos políticos, da proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios por um prazo de três anos, o ex-prefeito deverá pagar multa civil no valor correspondente a dez vezes o salário de prefeito no ano de 1998, corrigido monetariamente.
Saturnino Vieira Santana, na condição de prefeito de Pé da Serra, município localizado a 450 Km de Salvador, firmou contrato com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a implantação de melhorias sanitárias em residências da cidade. A Funasa destinou mais de 128 mil reais ao município para a execução do convênio e à prefeitura coube a contrapartida na quantia de, aproximadamente, 14 mil reais.
De acordo com parecer técnico da Funasa, o ex-prefeito descumpriu, sem qualquer autorização, o plano de trabalho que determinava a construção de apenas abrigos sanitários montados com placas de argamassa de cimento e areia, equipados com vaso sanitário e reservatório de 50 litros. As unidades construídas possuíam qualidade superior ao que havia sido acordado, o que ocasionou elevação do custo e, consequentemente, diminuição do número de abrigos sanitários. Apenas 136 unidades foram efetivamente terminadas, sendo que o convênio previa 300 unidades.
Na sentença, a Justiça Federal determinou a condenação do réu por improbidade administrativa por construir os abrigos sanitários em quantidade inferior à prevista no plano de trabalho, o que prejudicou as famílias que não foram beneficiadas com as unidades em seus domicílios. A ação foi acolhida parcialmente, pois a Justiça rejeitou o pedido do MPF de ressarcimento do dano, por entender que “os recursos recebidos foram aplicados integralmente no objeto do convênio”.
Número da ação para consulta processual: 20053304000016-4.
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