quarta-feira, 24 de março de 2010

UNESCO manifesta apoio à lei de acesso à informação pública

Car@s,

Encaminho, para conhecimento, informações sobre a Lei de Acesso à Informação, que tramita na Câmara, e tem acompanhamento da ABRACCI junto à Artigo 19.

Abraços,

Betina Sarue
Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade
(ABRACCI)

Secretaria Executiva
betina@ethos.org.br
Skype: betina.sarue
Tel.: (11) 3897-2411

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Direito a Informação como prioridade

UNESCO no Brasil elogia decisão da Câmara dos Deputados de analisar com urgência projeto da Lei Geral de Acesso a Informação




A Representação da UNESCO no Brasil analisa positivamente a decisão das lideranças partidárias na Câmara dos Deputados de conceder tratamento prioritário à apreciação do PL 5.228/2009 que regula o acesso a informações, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Como é de conhecimento público, o Brasil inovou ao incluir dentre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988, o direito a informação. Sem embargo, há duas décadas são travados os debates para regulamentar a matéria por meio de uma Lei Geral de Acesso a Informação, instrumento hoje existente em cerca de 80 nações e que foi pioneiramente estabelecido pela Suécia no século XVIII.

A definição das regras do jogo em relação à garantia do direito a informação, sobretudo do acesso às informações produzidas pelos diferentes órgãos públicos, é considerada internacionalmente como uma condição imprescindível para uma interação mais transparente entre cidadãos e Estados nacionais.

Estudo comparativo da UNESCO sobre o tema, recentemente lançado no Brasil na sua versão em português, compara como 14 democracias trataram o assunto por meio de Leis Gerais como a que está em debate na Câmara dos Deputados. Para Toby Mendel, autor de Liberdade de informação: um estudo de direito comparado, é preciso saltar de uma cultura do segredo para uma cultura do acesso.

A provável aprovação da Lei Geral de Acesso a Informação no plenário da Câmara dos Deputados será mais um passo dado pela democracia brasileira no sentido de consolidar o compromisso do país para com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, especialmente o disposto no artigo 19. Para Vincent Defourny, Representante da UNESCO no Brasil, “garantir, de fato, o direito de acesso às informações públicas é uma condição necessária para a proteção e a promoção de outros direitos humanos, bem como para a melhora da boa governança, para a maior transparência do Estado e para a elevação da accountability dos atores estatais”.

Neste ano de 2010, o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, comemorado em 3 de maio, dedicará especial atenção ao direito a informação. Esperamos poder celebrar na data a aprovação do Projeto de Lei de Acesso a Informação pela Câmara dos Deputados.

Saiba mais sobre a campanha "a informação é um direito seu!"

Confira os usos jornalísticos de uma lei de acesso à informação


Sobre o projeto de lei

O projeto trata da regulamentação do direito de acesso à informação, garantido pelos artigos 5º e 37 da Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.O texto apresentado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) ao Plenário da Câmara dos Deputados em 26 de fevereiro de 2010 é o resultado dos trabalhos de uma Comissão Especial que funcionou entre 2 de setembro de 2009 e 24 de fevereiro de 2010, presidida pelo deputado José Genoíno (PT-SP). Sob a comissão, uma série audiências públicas com a sociedade civil, juristas e representantes da imprensa discutiu o PL 5.228/09, de autoria do Executivo, resultando no substitutivo apresentado pelo relator da comissão, deputado Mendes Ribeiro (PMDB-RS), a atual versão da proposta de acesso à informação pública.

Segundo análise da ONG ARTIGO 19, o texto do projeto como está é abrangente e representa um marco para a liberdade de informação no Brasil. A proposta põe o interesse público como critério para tornar ou não sigilosa uma informação e define claramente que todos os órgãos públicos estão sujeitos a divulgar informações, de forma progressiva, pró-ativa e periódica ou respondendo a pedidos de informação no caso de dados ainda não disponibilizados.

No entanto, o projeto apresenta omissões importantes, ainda segundo a ARTIGO 19. Não há efetivamente um sistema de recursos a pedidos de informação que sejam negados, nem um órgão independente para julgá-los. A experiência em outros países mostra que um órgão desse tipo é essencial para o sucesso de uma lei de acesso à informação, afirma a organização.


Sobre a campanha

A campanha “A informação é um direito seu!” tem como principal objetivo a disseminação do direito de acesso à informação pública na sociedade brasileira e a mobilização de pessoas e organizações em todo o Brasil para pressionar nossos legisladores a aprovar uma legislação de acesso à informação por meio de um processo transparente, participativo e que leve em consideração as reais necessidades e desafios enfrentados pelas pessoas ao tentar obter e fazer uso de informações oficiais.

A campanha apoia e defende os seguintes princípios:

1. O direito a informação é um direito fundamental de todos e todas.

2. É importante que esse direito seja regulamentado por uma legislação específica para que sejam claramente delimitadas responsabilidades, prazos e procedimentos que detalhem de forma concreta como esse direito deverá ser aplicado e efetivado.

3. A legislação de acesso à informação deve ser aplicável a todas as instituições que realizem funções públicas.

4. Toda informação mantida por organismos públicos deverá estar sujeita ao princípio da máxima divulgação, a não ser em circunstâncias muito limitadas; ou seja, deve-se fixar uma presunção de abertura, transparência e publicidade das informações em poder do Estado.

5. Os organismos públicos devem estar sob a obrigação de publicar periodicamente informação considerada essencial, de relevante interesse público.

6. Toda pessoa tem o direito de demandar do Estado informação de seu interesse ou de interesse geral e o Estado tem a obrigação de responder a tais demandas.

7. As solicitações de informação devem ser processadas rapidamente e com imparcialidade e uma revisão independente de quaisquer recusas deve estar à disposição dos solicitantes.

8. As exceções à regra de abertura devem ser clara e rigorosamente traçadas. Todas as solicitações individuais de informação a organismos públicos devem ser atendidas, a não ser que o organismo público possa demonstrar que a informação integra um rol restritivo de exceções previsto anteriormente em lei.

9. Reuniões de órgãos públicos devem ser abertas ao público.

10. A premissa de divulgação das informações públicas deve ter primazia e disposições legais que são inconsistentes com o princípio de máxima divulgação devem ser alteradas ou revogadas.

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