quarta-feira, 17 de março de 2010

STF - Desvios de verbas do Fundef deve ser investigado criminalmente pelo MPF e civilmente pelo MP estadual

STF - Desvios de verbas do Fundef deve ser investigado criminalmente pelo MPF e civilmente pelo MP estadual

Publicado em 16 de Março de 2010 às 08h45

Ao analisar conflito de atribuições nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1285, quanto às supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), o ministro Dias Toffoli determinou a atribuição do Ministério Público Federal em matéria criminal e do Ministério Público do estado de São Paulo no âmbito cível. O pedido foi feito pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso

Conforme a ação, o Ministério Público do estado de São Paulo instaurou inquérito civil para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) destinados ao município de São Bernardo do Campo (SP). A 20ª Promotoria de Justiça daquela comarca entendeu que a atribuição era do Ministério Público Federal, encaminhando os autos à Procuradoria da República no município.

Contudo, a Procuradoria suscitou conflito negativo de atribuição por considerar que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do Fundef quando não houver complementação do fundo com recursos federais. Já o Ministério Público Estadual sustenta a tese que há competência fiscalizatória concorrente entre os estados e a União e que, por essa razão, no caso deve prevalecer a competência federal para conhecer e julgar ação penal.

Decisão

Para o relator, a questão apresenta implicações tanto na esfera penal como na cível. No âmbito penal, o ministro Dias Toffoli verificou que o caso específico é peculiar e por isso demanda uma análise mais minuciosa da competência criminal da Justiça Federal, tratada no artigo 109, IV, da Constituição Federal. “Entendo que o interesse de que trata o dispositivo supra não se restringe ao aspecto econômico, podendo justificá-lo questões de ordem moral”, disse.

O ministro ressaltou que o interesse moral da União é evidente. Segundo ele, a finalidade do fundo relaciona-se diretamente com o papel que a União desempenha no âmbito educacional, definido no artigo 211, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Outros dispositivos constitucionais, segundo o ministro, demonstram o relevante papel da União em matéria de ensino, tais como os artigos 23, inciso V; 34, inciso VII, “e”; e 35, inciso III. “Destaco, ainda, que a Lei nº 9.424/96 deixa evidente o papel de fiscalização da União na sua correta aplicação, o que não se restringia aos casos em que a União repassava recursos ao fundo a título de complementação”, disse.

Assim, ele entendeu que o papel da União na manutenção e fiscalização dos recursos do Fundef assume peculiar relevância, “daí o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal”.

No âmbito cível, Dias Toffoli avaliou que a razão de agir estaria no interesse em recuperar os recursos públicos indevidamente desviados e a punir o agente público pelo ato de improbidade a que deu causa. “Neste caso, a princípio, a União não teria legítimo interesse em agir e, portanto, não figuraria como autora, ré, assistente ou opoente, pois, como antes visto, além de não lhe pertencerem os recursos desviados, tampouco o ato de improbidade é imputável a agente público federal”, disse. Nesse sentido o julgamento da ACO 1156.

No caso, de acordo com o ministro, a notícia de desvio de verbas públicas enseja punição tanto na esfera cível como na penal. “O resultado, então, seria a possibilidade de propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal e de improbidade administrativa pelo Parquet do Estado de São Paulo”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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