ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL/SP
TRANSPARÊNCIA MIRASSOL, organização não governamental inscrita no CNPJ sob o n° 09.911.006/0001-95, com sede na Rua Nove de Julho, n° 19-87, Sala 207, Centro, Mirassol/SP, representada por sua Presidente Nadja Felix Sabbag, vem respeitosamente perante V. Exa. manifestar sua indignação em relação ao indeferimento do pedido de cópia do contrato firmado entre o advogado Dr. Carlos Edmur Marquesi e esta e. Câmara Municipal, pelos motivos seguintes:
Foi com grande exultação que esta Organização recebeu a notícia da proposta e posterior aprovação da Lei Municipal nº 3.242 de 21 de maio de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal disponibilizar em sua página da Internet todos os contratos da Municipalidade firmados e em vigência.
Referida Lei deve ser considerada como mais uma conquista do cidadão mirassolense na luta pela transparência na utilização do dinheiro público concretizada através de nossos representantes no Poder Legislativo.
Mas por incrível e indignante que pareça referida Lei é de autoria do Presidente da Câmara Municipal, o Vereador Luiz Carlos Donegá Neto, ou seja, o mesmo vereador que indeferiu o pedido de cópia do contrato firmado entre o advogado Dr. Carlos Edmur Marquesi e esta e. Câmara Municipal.
Sabemos e certo é que a Lei mencionada se refere aos contratos firmados pelo Poder Executivo e não pelo Poder Legislativo, mas pensávamos nós cidadãos mirassolenses que a intenção de nosso vereador ao elaborar a Lei era externar a sua vontade em relação à utilização de todo e qualquer dinheiro público. Pensávamos que a Lei aprovada e de autoria do Sr. Presidente se limitou aos contratos firmados pelo Poder Executivo porque o Poder Legislativo não precisava de Lei alguma que o impelisse a ser transparente em todos os seus atos como representantes do povo mirassolense.
Infelizmente nos enganamos, o Sr. Presidente negou a transparência nos contratos públicos, já que acreditamos que o advogado Dr. Carlos Edmur Marquesi foi contratado e pago com dinheiro público e não particular!
Mas sabe o Sr. Presidente que não é necessário lei municipal que obrigue a transparência dos contratos públicos.
A Constituição Federal do Brasil fala em seu art. 37, § 3°, II[1][1], que a lei disciplinará o acesso dos usuários, vindo posteriormente a lei disciplinadora em casos de licitações e contratos públicos (Lei 8666/93), que permite a qualquer interessado a obtenção de cópias do contrato e respectivo processo licitatório.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. (grifos e destaques da Transparência Mirassol)
No presente caso (contratação de advogado) a Lei não exige o processo licitatório, mas a confecção de contrato não é dispensada e este contrato deve obedecer ao princípio da publicidade.
A Lei n° 8666 de 1993 – Licitações e Contratos Públicos – disciplina os contratos no âmbito de todos os Poderes, portanto, temos aí incluído o Poder Legislativo. Vejamos:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
"A publicidade, como princípio da administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais" (Direito Administrativo Brasileiro, 25a edição atualizada, 2000, Malheiros Editores, pág. 89).
Analisemos agora a Lei citada no Ofício de indeferimento do pedido formulado, Lei 9051 de 18 de maio de 1995, que disciplina a Constituição Federal no tocante à expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Ei-la:
Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º. Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Analisando esta lei de forma não tendenciosa, podemos ver facilmente que ela se refere a “certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações” e não à cópia de contratos públicos.
Se a legislação fosse omissa quanto aos contratos públicos, aí sim esta lei poderia até ser aplicada por analogia para casos tais.
O princípio da informação contemplado pelo inciso XXXIII do artigo 5° da CF/88, além de ter sido disciplinado pela Lei 11.1111/05, especificamente no tocante a licitações e contratos públicos foi disciplinado pelo art. 63 da Lei 8666/93, e no tocante às certidões foi disciplinado pela Lei 9051/95. Estas duas últimas leis se referem a assuntos diferentes, razão pela qual uma não revogou a outra, sendo que a lei 9051/95 só é aplicada para licitações e contratos públicos no tocante ao prazo de 15 dias, pois das leis disciplinadoras do princípio da informação esta é a única que estabelece prazo.
Como se vê, o que ocorre é que uma lei complementa a outra, o que é explicado nas palavras do Relator Corrêa Vianna na fundamentação de seu voto na Apelação Com Revisão 7537945700, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, TJSP, Data do julgamento: 20/05/2008, Data de registro: 29/05/2008, cuja ementa foi retro copiada e o seu inteiro teor se encontra anexo à presente:
(...)
“No mérito, o princípio da publicidade que deve ser obedecido pela administração pública (art 37, CF) revela-se particularmente exigível no campo das licitações Todos podem obter informações junto aos órgãos públicos (art 5º XXXIII, CF), o que foi reafirmado pela legislação infraconstitucional (Lei n 9 051/95) que fixou prazo de quinze dias para atendimento. E, no caso particular, a Lei n 8666/93 expressamente prevê a obtenção de cópia autenticada do contrato e do processo licitatório, bastando pagar os emolumentos devidos (art 63)” (...) (grifos e destaques da Transparência Mirassol)
E quanto à justificativa do pedido formulado por esta Organização, importante ressaltar que, conforme dispositivo legal que disciplina o presente caso (art. 63 da Lei 8666/93), não se faz necessária qualquer justificativa, mas, para satisfação da vontade desta e. Câmara, esta Organização declina agora, facilitando:
O interesse, fim e razão da solicitação da cópia é verificar seu conteúdo, regularidade e cumprimento integral de acordo com o pactuado, tudo isso para o fim de cumprir suas prerrogativas, que estão descritas na cópia do Estatuto ora juntada.
Ademais, não pretende esta Organização atravancar a Curadoria do Patrimônio Público e o Poder Judiciário com representações e ações desacompanhadas de qualquer suporte probatório contendo notícias de irregularidades protocoladas por cidadãos que apenas “ouviram dizer”, e que por isso culminaram em arquivamentos.
Note-se também que a lei 9051/95 fala em “interessado”, adjetivo da Transparência Mirassol.
A ONG Transparência Mirassol é usuária e interessada, a prova deste adjetivo está anexada à presente petição (Ata de Constituição, Estatuto Social e título eleitoral da Presidente).
Na Ata de Constituição desta Organização está relacionado todos os seus integrantes, que são residentes e domiciliados na cidade de Mirassol, portanto, todos aqui pagam impostos, se utilizam das obras públicas, são servidos pelos agentes públicos, etc, ou seja, são cidadãos mirassolenses. A ONG é regularmente constituída, tendo sede aqui na cidade de Mirassol, portanto, é de fato uma pessoa jurídica aqui estabelecida que, é claro, formada por pessoas físicas todas aqui residentes e domiciliadas e, por ser uma usuária constituída de usuários, é interessada, e por isso não é interessada só em razão de suas prerrogativas que nasceram do exercício da democracia participativa pelos seus integrantes, mas simplesmente porque é usuária.
E mais, não se trata de mero capricho desta Organização e sim em cumprimento de suas prerrogativas, dentre elas a fiscalização do dinheiro público e, a propósito, não se trata de documentos referentes à vida funcional de terceiros, ou negócios alheios, ou mera curiosidade, mas de documento referente ao dinheiro público, ao dinheiro do cidadão mirassolense, ao nosso dinheiro!
Isto é cidadania! Isto é democracia participativa!
Lamentável a atitude do Sr. Presidente desta e. Câmara Municipal ao indeferir o pedido desta Organização, pois o mesmo acabou por se contradizer em toda sua intenção ao elaborar a lei municipal nº 3.242 de 21 de maio de 2009.
Assim, acreditando que houve um equívoco na negativa do pedido formulado por esta Organização, é o presente para reiterá-lo.
P. deferimento.
Mirassol/SP, 15 de março de 2010.
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TRANSPARÊNCIA MIRASSOL
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